TJPB - 0844353-12.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES NUNES DE OLIVEIRA DUTRA - CPF: *94.***.*85-15 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:20
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844353-12.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE LOURDES NUNES DE OLIVEIRA DUTRA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Lourdes Nunes de Oliveira em face de Vivo Telefônica do Brasil (GVT) S/A, na qual se requer a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para o fim de determinar o cancelamento da linha telefônica de nº (83) 98642-8971, que se encontra cadastrada no CPF da autora indevidamente, além da juntada do contrato do plano pré-pago referente à linha telefônica em questão, realizado em nome de Gabriel Gomes Moreira da Silva, a qual a autora desconhece, até o julgamento de mérito da lide.
Narra a inicial que a promovente ao tentar aderir a um plano com a promovida fora surpreendida com a informação de que existia um plano pré-pago em nome de Gabriel Gomes Moreira da Silva atrelado ao CPF da autora, pessoa estranha que a demandante desconhece.
Salienta que registrou pedido de cancelamento da linha supostamente fraudulenta (nº de protocolo 20.***.***/7944-26), entretanto, não obteve êxito, tentando novamente resolver a questão (protocolos nº 20.***.***/6203-15 e nº 20.***.***/5647-10), sendo novamente, em vão.
Por todo o exposto, informa que se dirigiu ao Posto de Atendimento do Procon Municipal do Estado da Paraíba, registrando reclamação de nº 23.08.0090.001.00169-3 em desfavor da demandada.
Com a negativa da solução, a parte autora realizou boletim de ocorrência policial (nº 17.19.01.2023.100401) para registrar o ocorrido.
Pelo exposto requereu a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Tutela antecipada deferida ID 77944520.
Devidamente citada a promovida deixou escoar o prazo para contestação, apresentando manifestação no ID 78554295. É o relatório.
DECIDO No mérito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, a saber, legitimidade para agir, senão vejamos.
Como é cediço, uma das condições da ação centra-se na legitimidade de parte, que se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual.
Ao abordar o conceito de ilegitimidade, Humberto Theodoro Jr., assevera: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia.
Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação. (In: Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 3) Complementa, ainda, o doutrinador: Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
In casu, o requerente alega ser usuário da linha telefônica de número (83)3244-0724, atiuqe teve o seu CPF vinculado a linha telefônica de nº (83) 98642-8971, sem contudo possuir relação com o promovido.
Ocorre, contudo, que conforme demonstrado pela empresa requerida, a aludida linha é titularizada pelo Gabriel Gomes Moreira da Silva, tendo como CPF vinculado *13.***.*72-00.
Intimado para se pronunciar sobre o fato, a parte autora veio aos autos e alegou que o imóvel foi adquirido antes da adoção do nome social de “Marcela”, alegação que não afasta a sua ilegitimidade.
Conforme lição doutrinária, a partir do exame do direito material discutido em juízo se pode aferir a legitimidade da parte. É de se reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora.
Isso porque, o promovente não comprovou a sua relação jurídica com a promovida.
Resta claro, que não há nos autos a comprovação da existência de negócio juridico com a demandada, bem como que a linha telefônica enccontra-se vinculada ao promovente.
Portanto, inexistindo provas de que a parte autora integra a relação jurídica disposta na inicial, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para integrar o polo ativo da demanda.
Veja-se, inclusive, julgado desse Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
DEMANDANTE NÃO CADASTRADO COMO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
DEFESA DE INTERESSE ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18 DO NCPC.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É "conditio sine quo non" para configurar a relação tridimensional, a legitimidade ativa do Autor, sendo defeso pleitear direito alheio em nome próprio, consoante regra do art. 18 do Código de Processo Civil /15. - "Não sendo integrante da relação jurídica objeto da demanda, evidente se apresenta a ilegitimidade do autor para o seu exercício, até porque inocorrente qualquer exceção legal.
Daí decorre a declaração de carência de ação". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00245977020118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 04-08-2015).(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004945520158151161, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 02-04-2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do contido no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do NCPC, ressaltando ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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