TJPB - 0845688-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:39
Juntada de informação
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22/07/2024 10:36
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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17/07/2024 07:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:45
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845688-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845688-66.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KEZIA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA JUNTO AO SERASA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. “(...) Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada.
Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros.
Indenização indevida.
Sentença parcialmente reformada. (0833042-44.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024). 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e tutela provisória proposta por Kézia Teixeira dos Santos em face de SEAC - Sergipe Administradora de Cartões e Serviços LTDA.
Aduziu a parte autora que estaria impedida de realizar solicitação de crédito, tendo em vista o baixo score provocado por dívida prescrita cobrada pela empresa ré junto ao Serasa.
Ao final, requereu que fosse concedida tutela de urgência para obstar a negativação no nome de autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como que fosse determinada a suspensão de cobranças futuras, além de condenação em danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 80105039 foi concedida a justiça gratuita integralmente a autora e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Na contestação (id. 81545300), a parte promovente, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para que fosse excluído o nome SEAC - Sergipe Administradora de Cartões e Serviços S/A e incluída a MULVI - Instituição de Pagamentos S.A.
Também pleiteou pela inépcia da peça inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, além de entender pela inexistência de requisitos mínimos aptos a ensejar a inversão do ônus da prova.
Do mesmo modo, promoveu a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora.
No mérito, defendeu pela inocorrência na falha de prestação de serviços e de dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id. 84463894).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 85362850 e 85675328).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminarmente 2.1.1.
Da retificação do polo passivo A parte promovida requereu a retificação do polo passivo para que nele constasse MULVI - Instituição de Pagamentos S.A.
Observo que em ata de assembleia extraordinária (id. 81545302) e estatuto social (id. 81545302) juntados aos autos, houve a alteração da denominação social da companhia.
Isto posto, acolho o pedido.
Deve o cartório providenciar a alteração. 2.1.2.
Da inépcia da petição inicial A alegação de inépcia da inicial é fundada em suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entendo que não há razões para o acolhimento.
A peça inaugural é composta por documentos necessários que evidenciam a causa de pedir e o pedido, bem delineados e formulados, plenamente capazes de conceder à parte contrária condições para o regular exercício do contraditório e ampla defesa.
Tanto assim o é, que a contestação traz teses defensivas correspondentes aos argumentos da promovente.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.1.3.
Da ausência de requisitos para ensejar a inversão do ônus da prova A promovida ainda tenta opor como preliminar ausência de requisitos para inversão do ônus da prova.
O art. 337 do CPC estabelece as hipóteses de alegações anteriores ao mérito discutíveis pelo réu.
A tese apresentada neste tópico não se encontra nos incisos do artigo mencionado, motivo pelo qual não a conheço como preliminar e deixo de apreciá-la neste momento. 2.1.4.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária concedida à autora A parte ré apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a autora juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira, tais como extratos bancários (id. 79277138) e comprovante de rendimentos (id. 79277142), de modo que, somente após estes esclarecimentos, o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido.
Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito. 2.2.
Do mérito Cumpre destacar, inicialmente, que o contrato entabulado nos autos deve ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor de forma que nos casos em que haja eventual lacuna regulamentar ou contratual, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor.
Ao se aplicar o CDC, é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do referido diploma, mas isso não significa que a promovente esteja dispensada de provar minimamente o seu direito.
Com efeito, a parte autora juntou print de tela (id. 77894870) diretamente do sito eletrônico do Serasa com a informação de existência de dívida de R$ 556,61 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) com proposta de negociação para pagamento de R$ 187,28 (cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Importante destacar que a dívida conta com a observação de “conta atrasada”.
Consoante o próprio sito eletrônico do Serasa, existe diferenciação entre dívida negativada e atrasada: “Dívida negativada é aquela que foi inscrita no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Conta atrasada é a que não foi paga no prazo, mas não está negativando o CPF do consumidor.”[1] A promovente aduz ainda que não estaria conseguindo realizar financiamento por seu baixo score devido a dívida objeto da lide, sem trazer, contudo, prova do alegado.
A promovida, por seu turno, apresenta a informação de que a autora realmente teve seu nome negativado por inadimplência (id. 81545306), mas que foi solicitada a baixa na negativação por motivo de prescrição, como se observa da documentação juntada em id. 81545304.
Ao analisar o acervo probatório, percebe-se que a promovida está inserida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo negativação.
Contudo, o débito objeto da demanda foi atingido pela prescrição nos termos do art. 206, §5º do CC, uma vez que transcorreu o prazo quinquenal de pretensão da cobrança.
A prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser quitada em caso de vontade do devedor.
Outrossim, a prescrição afasta o exercício prático de cobrança da dívida não somente em juízo, mas também fora dele.
Esse é o entendimento do TJPB: CONSUMIDOR – Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer.
Cobrança de dívida prescrita através do “serasa limpa nome”.
Improcedência.
Inconformismo autoral.
Prescrição da dívida que torna o débito inexigível.
Impossibilidade de cobrança.
Exclusão do nome da autora da plataforma “serasa limpa nome”.
Reforma da sentença.
Provimento. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. (0804221-44.2021.8.15.0331, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) CONSUMIDOR – Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer.
Cobrança de dívida prescrita através do “acordo certo”.
Improcedência.
Inconformismo autoral.
Prescrição da dívida que torna o débito inexigível.
Impossibilidade de cobrança.
Exclusão do nome da autora da plataforma “acordo certo”.
Reforma da sentença.
Provimento. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. (0808792-44.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) Com efeito, mesmo tendo o réu demonstrado a baixa da negativação ora ocorrida (id. id. 81545304.), não providenciou a retirada do nome da autora no cadastro do Serasa.
Assim, tenho que parte promovente assiste razão quanto ao direito de ter sua dívida declarada inexistente, posto que prescrita, mas também ter o seu débito excluído do canal da Serasa que, como se sabe, interfere na análise de crédito por outras empresas, além da parte promovida se abster de realizar quaisquer eventuais cobranças futuras.
No que tange a indenização por dano moral, tem-se que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome ou as alegadas cobranças por meio de ligações e dificuldade de financiamento por ter pontuação score baixo.
Posto que a jurisprudência repudia a inscrição indevida, gerando dano moral in re ipsa, tenho que não existem elementos capazes de gerar dano à honra ou à moral da parte autora, descabendo, pois, indenização nesse sentido.
Veja-se o entendimento do TJPB: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADAS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada.
Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros.
Indenização indevida.
Sentença parcialmente reformada. (0833042-44.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição e determinar que a ré se abstenha de promover futuras cobranças.
Como consequência lógica da decisão, determino também que a parte requerida providencie a retirada do nome da autora da plataforma do “Serasa” no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, condeno autora e empresa ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do CPC, observado o deferimento da justiça gratuita à promovente.
Condeno também as partes em honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 50% para cada litigante, observado o deferimento da justiça gratuita à promovente.
Deve o cartório providenciar a retificação do polo passivo nos moldes da presente decisão.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito [1] Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/.
Acesso em: 20/03/2024 -
21/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 07:44
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 08:40
Juntada de informação
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27/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:28
Determinada diligência
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26/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:36
Juntada de informação
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de KEZIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845688-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de KEZIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 17:58
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 16:35
Determinada a citação de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (REU)
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03/10/2023 16:35
Outras Decisões
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03/10/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
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01/10/2023 09:04
Juntada de informação
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17/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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