TJPB - 0843667-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 16/09/2025 às 09:00 -PAUTA SUPLEMENTAR. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
06/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843667-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843667-54.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA, EDNA MARIA BRAGA EMBARGADO: M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM.
HIPOTECA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E CONCESSÃO DO DIREITO REAL.
DÍVIDA INADIMPLIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
APURAÇÃO DO DÉBITO EM CONSONÂNCIA COM O QUE PEDE O EXEQUENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
BEM DE FAMÍLIA INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA e EDNA MARIA BRAGA em face de M M ENGENHARIA IND.
E COM.
LTDA, todos já qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o embargante que a execução conexa se fundamenta em título extrajudicial a partir de um contrato de compra e venda, em relação a uma parcela única no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), todavia, no contrato firmado pelas partes ficou estabelecido que em relação a tal parcela seria dado um bem em garantia, qual seja, uma casa na rua Dr.
João Cariri 415, Cruzeiro, Campina Grande/PB.
Inclusive, aduz que o embargante autorizou a averbação na matrícula do imóvel, e em caso de inadimplemento da referida parcela, o referido imóvel poderia ser dado como pagamento do valor não honrado, sendo permitido ao alienante tomar posse e vendê-lo.
Afirma que o embargado fez uma avaliação equivocada do imóvel, e que ele não vale apenas R$ 100.000,00, sequer houve avaliação profissional do bem.
Suscita que, conforme avaliação realizada, o imóvel está avaliado em R$ 228.772,80 (duzentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), e que o embargado não executou a garantia dada pelo embargante.
Além disso, informa que houve excesso de execução, sendo devido não a quantia apontada pelo exequente, mas sim o R$ 211.614,37 (duzentos e onze mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e sete centavos).
Com isso, seria culpa exclusiva do embargado a não quitação do contrato, visto que disponibilizou bem em garantia para cumprir com as cláusulas.
Assim, requer a procedência dos embargos para extinguir a execução.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida aos embargantes no ID 62635970.
Instado a oferecer defesa, o embargado impugnou os embargos, questionando, inicialmente, a justiça gratuita concedida, o indeferimento do efeito suspensivo por ausência de garantia, e a litigância de má-fé.
No mérito, alega que a parcela inadimplente não foi paga e ainda está em aberto, não havendo nenhuma comprovação nos autos de que foi quitada.
O imóvel dado como garantia não extingue a obrigação, tendo em vista que há inadimplemento e não houve entrega do imóvel com a transferência da propriedade.
Aduz que não há congruência entre a garantia e a obrigação, pois há possibilidade do imóvel não atingir o saldo da parcela, o que caberia aos devedores realizar, então, o pagamento, conforme cláusula contratual.
Além disso, a averbação da garantia estava impossibilitada estava hipotecado até 19/02/2020, ou seja, em data posterior ao vencimento da obrigação.
Afirma que o imóvel dado em garantia está em condições precárias, e de acordo com dois laudos técnicos de avaliação o imóvel chega a valer aproximadamente R$ 130.000,00, insuficiente para garantir a satisfação da execução, cujo valor chega atualmente a R$ 366.965,52.
Aliás, não há excesso de execução, tendo em vista que houve atualização regular e de acordo com as cláusulas dispostas em contrato, inexistindo qualquer irregularidade.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos dos embargos e o prosseguimento da execução.
Colacionou documentos à defesa.
Réplica no ID 66221627.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante requereu a prova testemunhal, o que foi deferido.
Contudo, não apresentado o rol de testemunhas por parte do promovente – parte que solicitou a audiência – em tempo hábil, foi cancelada a audiência para oitiva, conforme ID 71057589.
Designada prova pericial para apuração do débito devido, o perito acostou laudo no ID 83059313.
Intimadas, as partes ofertaram manifestação às conclusões periciais, consoante ID’s 84638777 e 85633041.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da impugnação à justiça gratuita O embargado suscita capacidade econômica do embargante para arcar com as custas, contudo, tal alegação não merece prosperar.
Explica-se.
A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pelos embargantes, sendo na oportunidade verificada a necessidade de concessão do benefício postulado.
Portanto, em função do requerido não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada e revogar a justiça gratuita já concedida aos autores destes embargos.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida aos promoventes, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido – sem respaldo probatório –, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo embargado.
MÉRITO Os embargantes buscam se opor à execução conexa, que cobra uma dívida no valor de R$ 150.0000,00, alegando que entregou um imóvel como garantia em caso de descumprimento dessa obrigação, contudo, o credor ignorou tal cláusula contratual, executando a dívida em sua integralidade.
Além disso, houve excesso de execução, pois não é devido não a quantia apontada pelo exequente, mas sim o R$ 211.614,37, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos e a extinção da execução.
O embargado, por sua vez, informa que a residência dada como garantia em nenhum momento foi entregue ao credor, com a transferência da propriedade.
Alega que sequer a avaliação do imóvel corresponde à dívida executada, tendo em vista que sua avaliação é inferior aos R$ 150.000,00.
Quanto às alegações de excesso de execução, aduz que os cálculos efetuados pela empresa estão em conformidade com o contrato, e, portanto, regulares.
Por outro lado, o devedor permanece inadimplente.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos do embargante e a continuidade da execução.
Da análise da discussão processual, constata-se que o embargante busca a extinção da execução, alegando que o bem dado em garantia é suficiente para quitar a parcela em atraso.
Quanto à matéria dos embargos, vale citar o art. 917 do CPC: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” As alegações de defesa dos embargos envolvem, em suma, inexigibilidade da obrigação e excesso de execução.
Verifica-se que o contrato objeto da demanda estabelece em sua cláusula 03.2.4 que há um pagamento em parcela única no valor de R$ 150.000,00 com vencimento para o dia 30/10/2019, justamente a parcela cujo inadimplemento gerou o imbróglio discutido nos autos.
Ocorre que a cláusula 03.4 diz que será colocado como garantia o imóvel dos embargantes situado na rua Dr.
João Cariri, 415, Cruzeiro, Campina Grande/PB, sendo informado na cláusula 03.7 que se o valor da venda do imóvel não alcançar o valor corrigido da parcela única, a diferença será transformada em parcela única a ser paga pelos compradores, em prazo máximo de 30 dias após a venda do imóvel.
Não há controvérsia sobre o inadimplemento dos embargantes, visto que eles próprios não comprovam a quitação da dívida, tampouco questionam que devem.
Ocorre que o bem dado em garantia tem validade para ser posto à disposição do credor para posterior venda.
Evidentemente, tal fato só poderia ocorrer após eventual inadimplemento do devedor, o que ocorreu.
Contudo, o fato de haver até a data de 19/02/2020 hipoteca junto à matrícula do imóvel justifica a inviabilidade de penhora do bem dado em garantia, uma vez que oferece óbice para o prosseguimento dos atos de constrição.
Tal fato em si justifica o ingresso da ação.
Logo, ainda que não exista mais tal hipoteca, fato é que o devedor está em mora com o embargado, e não houve disponibilidade do bem ao credor à época do vencimento da dívida.
Nesse sentido, entende-se que o principal fundamento para a execução de título extrajudicial é o inadimplemento do devedor, no caso em comento, do embargante.
Logo, ainda que exista a possibilidade de penhorar bem dado em garantia, o inadimplemento dos embargantes não permite que haja extinção da execução.
Ainda que o fosse, o bem dado em garantia não abrange todo o valor em débito, de modo que, sob qualquer prisma da lide, a execução está fundamentada e não merece ser extinta, por inadimplemento e falta de quitação integral da obrigação.
Quanto às alegações de excesso de execução, em que pese discriminado pelo embargante o débito que entendia devido, a perícia judicial já sanou a controvérsia, indicando o montante devido atualizado e de acordo com o contrato é de R$ 755.032,57.
Todavia, verifica-se que não é caso de acolhimento de tal valor, visto que o perito somente chegou nessa quantia porque considerou juros de mora, honorários e multa, o que não foi considerado e cobrado pelo exequente no feito executivo.
Afinal, o contrato concede liberdade ao credor para cobrar a integralidade da dívida ou não, e deve prevalecer o entendimento de acordo com o pedido do exequente na execução do título extrajudicial.
Por conseguinte, tem-se que somente deve ser considerado como devido o valor corrigido da parcela única com incidência de juros remuneratórios, que chegam ao montante de R$ 439.212,69.
Ainda assim, o argumento de excesso de execução não se sustenta.
Logo, deve ser estabelecido enquanto débito exequendo a quantia de R$ 439.212,69, existindo preferência da penhora sobre o bem dado em garantia, e, caso não seja suficiente para satisfazer a obrigação, o saldo remanescente obedece às regras processuais de execução.
Não há mais de se falar em pagamento de parcela única do valor remanescente, uma vez que o contrato já foi executado por descumprimento do devedor, e, portanto, segue às disposições processuais.
Destaque-se que, em que pese ser claro o contrato em dizer que o bem dado em garantia já deve ser destinado para o pagamento da parcela única, ele também fala que se o valor adquirido com a venda do bem não alcançar o valor corrigido da parcela única, o saldo residual deverá ser pago pelos compradores.
Com isso, entende-se que, não havendo comprovação contundente de que o valor do imóvel dado em garantia já alcance a integralidade do débito, deve a execução prosseguir com seu valor atualizado (R$ 439.212,69), devendo o bem dado em garantia ser utilizado para penhora e pagamento do débito devido pelos executados, e, caso de fato não seja possível a satisfação da obrigação, prosseguir a execução em relação ao saldo remanescente.
Nesse sentido, vale consignar decisões dos tribunais pátrios com o entendimento semelhante e em harmonia com todo o exposto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DADO EM GARANTIA.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "No tocante ao malferimento do artigo 835, § 3º, do CPC (correspondente ao artigo 655, § 1º, do CPC/73), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente" (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019.) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela impossibilidade de substituição da penhora, pois o bem dado em garantia não é suficiente para o adimplemento da execução.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1389406 RS 2018/0285016-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMAS BANCENJUD E/OU SISBAJUD.
DESCABIMENTO IN CASU.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA REAL.
PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INAPTIDÃO, INSUFICIÊNCIA OU DEMAIS VÍCIOS QUANTO AO BEM DADO EM GARANTIA – DECISÃO REFORMADA. 1.
Da redação do § 3º, art. 835, do CPC, conclui-se que, em se tratando de execução de crédito com garantia real, a legislação processual civil dá preferência à penhora da coisa dada em garantia. 2.
Não obstante seja possível a flexibilização da regra insculpida no § 3º, do art. 835, do CPC, a fim de conferir ao credor a possibilidade de penhorar bens diversos daqueles postos em garantia, tal entendimento somente se aplica em situações excepcionais, notadamente quando o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do débito, devendo tais situações serem demonstradas concretamente. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005430-43.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00054304320228160000 Loanda 0005430-43.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 06/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão determinou desbloqueio de ativos financeiros dos executados – Execução garantida por hipoteca de imóvel – Penhora deve recair, preferencialmente, sobre bens dados em garantia (art. 835, § 3º, do CPC)– Preferência, todavia, que não impede penhora de outros bens, em caso de insuficiência do imóvel oferecido em garantia – Observância à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC – O princípio da menor onerosidade deve harmonizar-se com a efetividade da execução – Alteração da ordem legal de preferência da penhora depende da comprovação de alternativa mais eficaz e menos gravosa, não comprovada no caso – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20207514220218260000 SP 2020751-42.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Quanto às alegações de bem de família, entende-se que não há menor razão de subsistir tal pedido, visto que o imóvel dado em garantia foi voluntariamente concedido no contrato pelos compradores.
Não se trata, portanto, de bem de família, mas sim de imóvel à disposição dos compradores que o utilizaram para aquisição de outro bem.
Logo, não se verifica hipótese de proteção concedida pela impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de se tratar de bem de família, visto que foi dado em garantia para aquisição de outra unidade imobiliária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado.
Decisão agravada que a rejeitou.
Irresignação dos executados.
Pedido de concessão de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Sem razão.
Imóvel dado em garantia hipotecária ao credor.
Exceção legal de oponibilidade da impenhorabilidade do bem (artigo 3º, V da Lei nº 8.009/1990).
Renúncia expressa acerca da impenhorabilidade.
Alegar a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia real, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, afronta a boa-fé objetiva que deve estar presente em todo negócio jurídico.
Efeito antecipatório recursal negado e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22350734920228260000 SP 2235073-49.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 17/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) Sendo assim, nenhuma perspectiva da lide favorece os embargantes, razão pela qual, nos termos acima, devem os embargos serem rejeitados para prosseguimento da execução.
Da litigância de má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera os fatos ou altera deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada às partes a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões das quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário fosse, refletiria imediatamente em uma violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
Essas hipóteses não são admitidas na atual ordem constitucional, e até mesmo pela constitucionalização do direito civil.
Ou seja, deve-se assegurar à parte o direito de ajuizar ação, desde que preencha os requisitos legais, para que o ente estatal aplique o ordenamento jurídico no caso concreto.
Assim como também deve o requerido apresentar na íntegra toda a sua matéria de defesa e argumentos cabíveis que entenda ser pertinente nas suas teses.
Desse modo tem entendido a jurisprudência, veja: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. - Preliminar contrarrecursal.
Ocorrência de inovação recursal, pois os argumentos tecidos em sede de contestação não fazem menção ao valor do capital segurado, de modo que acolhida a alegação realizada pela parte autora em contrarrazões de recurso.
Presença de inovação recursal no que toca ao valor do capital segurado. - Mérito.
O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado se há comprovação de que a parte segurada foi notificada previamente à rescisão contratual.
No caso em comento, não houve notificação prévia, mas notificação do cancelamento, de modo que irregular a conduta contratual da ré. - Litigância de má-fé.
A parte autora pleiteia a aplicação da penalidade.
Destaco que a caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC não é objetiva, porquanto, exige demonstração inequívoca da má-fé, que, in casu, não restou demonstrada.
Afora isso, a parte pode não vir a ser punida por litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito de ação, que é constitucionalmente assegurado pelo artigo art. 5º, XXXV da CF, sob pena de se estar chancelando um tolhimento de um direito fundamental.
Penalidade não aplicada. - Correção Monetária: O IGP-M vem sendo largamente utilizado em Juízo para atualização monetária de débitos, no entanto, nos últimos meses, há grande disparidade com relação a todos os demais indicadores utilizados em nossa economia, o que justifica, portanto, a alteração do índice para cálculos judiciais, lembrando que a correção monetária é simples atualização da moeda. - O IPCA foi eleito como índice oficial, substituindo o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, conforme atual redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, modificado pelo Provimento nº 014/2022 da CGJ. - Recurso provido apenas para determinar a aplicação do IPCA como fator de correção monetária incidente sobre a condenação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50213033220198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS DE FATURAMENTO E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (CPC, art. 700, I) - O contrato de prestação de serviços, acompanhado de demonstrativo do débito, que demonstra a relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. (STJ, AgInt no AgRg. no REsp n. 1.104.239/MG) - Comprovada a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (CPC, art. 373, II) Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011712-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) No caso em tela, inexistindo prova nos autos de inequívoco comportamento doloso da parte embargante capaz de caracterizar a má-fé, não se identifica, in casu, alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, eis que a parte apenas expõe suas teses de defesa em juízo, e age no exercício regular de seu direito de defesa.
Não ficou demonstrado que pretende alterar deliberadamente a veracidade dos fatos para obter vantagem ilícita, mas sim tão somente suscita sua perspectiva para defender as teses arguidas nos embargos.
Aliás, fundamentados os embargos, e ausente a conduta ardil dos promoventes, nega-se acolhimento da litigância de má-fé suscitada pelo embargado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação supra, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, REJEITO os presentes Embargos à Execução, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, pelo que determino o prosseguimento da execução, nos termos acima elencados, fixando o débito exequendo em R$ 439.212,69 (quatrocentos e trinta e nove mil duzentos e doze reais e sessenta e nove centavos).
Condeno os executados/embargantes em custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre do proveito econômico, consoante dispõe o art. 85, §2º, do CPC, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade, com vistas a atender o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que os embargantes gozam da gratuidade judiciária.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Outrossim, certifique-se sobre a presente decisão nos autos de nº 0845415-58.2021.8.15.2001, para que seja dado o devido impulso naquele feito, após o trânsito em julgado.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/04/2024 20:37
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843667-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA BRAGA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de EDNA MARIA BRAGA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:22
Publicado Petição (3º Interessado) em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 00:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2023 00:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2023 15:43
Juntada de informação
-
03/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:56
Nomeado perito
-
26/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:46
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:50
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 18:49
Outras Decisões
-
28/03/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/03/2023 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
15/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:41
Deferido o pedido de
-
28/02/2023 23:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/11/2022 20:51
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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