TJPB - 0843753-25.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 23:41
Baixa Definitiva
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06/11/2024 23:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 22:40
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ARIELLY CARLA SOUZA SILVESTRE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALYSSON DOMINGOS SILVESTRE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:32
Conhecido o recurso de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843753-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária/AUTOR para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843753-25.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALYSSON DOMINGOS SILVESTRE, ARIELLY CARLA SOUZA SILVESTRE REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTEGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 1.022 do CPC – Matérias próprias de recurso apelatório – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 81959382) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou procedente em parte a presente demanda.
Aduz, em seus aclaratórios, que restou taxativamente demonstrado nos autos, que a embargante teve custos com o contrato do embargado, custos esses que possuem previsão contratual.
Todavia, este juízo deixou de se manifestar a respeito do valor que deve ser retido pela embargante.
Assim, pleiteia que seja suprido o vício apontado e, adotando-se o efeito modificativo, seja a decisão vergastada retificada declarando-se a devida a retenção.
Contrarrazões apresentadas no ID 83137974. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
A sentença embargada considerou ser fato incontroverso a existência de relação jurídica entre os litigantes.
Os promoventes juntaram o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (ID 62358366 – Pág. 13) pactuado entre as partes, que dispõe que a promitente vendedora, ora embargante, entregaria o bem adquirido pelos autores em 30/12/2019, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias úteis.
Em relação ao prazo de 180 dias, entendeu-se que este período após o prazo de entrega da obra é denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, sendo ele válido, desde que previsto e informado expressamente ao comprador, sendo contado em dias corridos.
Assim, restou demonstrado que contabilizando tal prazo de tolerância contado da data estipulada em contrato para entrega (30/12/2019), tem-se que o bem deveria ter sido entregue aos autores em junho de 2020.
Ao contrário do que alega a embargante, seus argumentos foram sopesados, contudo não acolhidos.
Entendeu-se que acerca da existência de caso fortuito e força maior no presente caso, em razão da pandemia causada pelo coronavírus, este não se aplicaria ao caso dos autos, uma vez que a entrega estava originalmente prevista para dezembro/2019, de modo que, tendo a pandemia atingido o Estado da Paraíba apenas em meados de março/2020, quando houve a suspensão das atividades não essenciais, forçosa é a conclusão de que a obra já se encontrava atrasada.
Ademais, a retenção a que se refere e cuja jurisprudência o próprio embargante utilizou-se como respaldo, refere-se aos casos de rescisão por culpa do promitente comprador, o que não é o caso.
Vejamos.
DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
INADIMPLÊNCIA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESSARCIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO EM QUE O CONTRATO FOI CUMPRIDO.
CABIMENTO. 1.
A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do compromissário comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção de 20% das prestações pagas, mais as despesas referentes ao recolhimento de impostos, taxas de condomínio, seguro e outros débitos exigidos até o habite-se, mais as perdas e danos pela utilização do imóvel, considerando o valor correspondente à locação durante o período entre a mora e a reintegração. 2.
A retenção de percentual sobre o valor das prestações pagas visa, entre outras coisas, a ressarcir o promitente vendedor pela utilização do imóvel durante o período em que o contrato foi cumprido. 3.
Recurso especial dos primeiros recorrentes não provido.
Recurso especial do segundo recorrente provido. (REsp 963.073/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHL TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 16/04/2012) GN Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada.
O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito.
O acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil por verificar, neste momento, a ausência de seus requisitos.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS: 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa, 11 de abril de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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