TJPB - 0843585-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:17
Juntada de diligência
-
03/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:41
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843585-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor do r.
Despacho de Id. 104530426.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:20
Determinada diligência
-
02/12/2024 09:20
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843585-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:17
Juntada de cálculos
-
30/10/2024 11:13
Juntada de cálculos
-
25/10/2024 12:59
Juntada de informação
-
24/10/2024 13:09
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 13:06
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 13:03
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 13:02
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 10:29
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 10:18
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LUZENICE BEZERRA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LUZENILDA SANTOS BEZERRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LUZIA LUZINETE BEZERRA DA SILVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de SUDENIL SOARES DA SILVEIRA FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de DIEGO BEZERRA DA SILVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por LUZENICE BEZERRA GUEDES e outros, já qualificados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais outrora ajuizada em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, também qualificada.
No Id nº 89327466, proferiu-se ato ordinatório determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 90526203) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 90526206.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente pediu a liberação do referido valor (Id nº 90778840).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 90526206; um alvará em favor de cada um dos cinco exequentes, no valor individual de R$ 6.830,66 (seis mil oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos); o último, no valor de R$ 14.942,05 (quatorze mil novecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), em favor da Dra.
Silvia Pereira Dantas, OAB/PB 14.671, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 90778840.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 12:44
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2024 23:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843585-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843585-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 89299052 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/11/2023 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 12:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 02:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:24
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2023 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 01:02
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 07:26
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 07:25
Juntada de informação
-
04/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 08:32
Juntada de informação
-
14/11/2022 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/11/2022 00:59
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DANTAS em 24/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/09/2022 11:43
Recebidos os autos.
-
23/09/2022 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/09/2022 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844089-63.2021.8.15.2001
Neurizia de Moura Macedo
Secretario da Fazenda do Estado D a Para...
Advogado: Synara Emillie Souto de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2021 11:44
Processo nº 0843928-53.2021.8.15.2001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Dr Restaurante e Bar LTDA
Advogado: Aldrovando Grisi Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2021 17:55
Processo nº 0844308-52.2016.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilvan Barbosa da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2022 11:49
Processo nº 0843957-74.2019.8.15.2001
Sebastiao Galdino da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2019 10:51
Processo nº 0844209-38.2023.8.15.2001
Albanize Santos Feitosa da Silva
Jose Carlos Ferreira da Silva
Advogado: Marcelo Jose do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 11:05