TJPB - 0844114-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:49
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:18
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:18
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844114-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de ID 82125363.
Subam os autos ao Egrégio TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
04/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 18:36
Deferido o pedido de
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15/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844114-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de ID 87582363 e autorizo a citação da parte ré via WHATSAPP, observadas as seguintes considerações. 2.
O NCPC trouxe importantes inovações sobre a prática eletrônica de atos processuais, disciplinando algumas premissas nos artigos 193 a 199, dentro as quais destacamos: Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
GN 3.
Por sua vez, a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o CPC determinou que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. 4.
Acerca do tema, o STJ entendeu que é possível a realização de citação, desde que se possa identificar a parte que se pretende citar, bem como, ser o ato realizado por Oficial de Justiça, atendendo a presunção de fé pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
Ação movida pela filha, menor de idade, contra o pai.
Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de alimentos de 30% de seus rendimentos líquidos ou 33% do salário mínimo em caso de desemprego.
Recurso do Ministério Público alegando a nulidade da citação.
Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ.
Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito.
Ausência de tentativa de realização de citação por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo.
Sentença anulada, com remessa dos autos à origem para realização da citação do réu.
RECURSO PROVIDO” (v.35942). (TJSP; Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) (g.n) 5.
Diligências pela parte autora.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
11/09/2024 12:58
Determinada a citação de CARLA DA SILVA LACERDA - CPF: *29.***.*18-10 (REU)
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11/09/2024 12:58
Deferido o pedido de
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27/05/2024 20:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844114-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Indefiro o pedido de ID 82125363.
O que requer a instituição financeira é o prosseguimento do recurso apelatório sem a oitiva da parte apelada, sob justificativa de desnecessidade diante da ausência de citação. 2.
Pois bem.
O que postula o autor afronta literalmente a regra do art. 331 do CPC, in verbis: Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. 3.
Assim sendo, cumpra a parte promovente ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA o determinado no ID 81727874 (Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
11/03/2024 18:42
Determinada diligência
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11/03/2024 18:42
Indeferido o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR)
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:57
Conclusos para despacho
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13/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 15:33
Determinada diligência
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27/06/2023 22:47
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:48
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:22
Indeferida a petição inicial
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25/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
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26/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:16
Indeferido o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR)
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07/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 18:13
Juntada de Certidão
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03/12/2022 06:22
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/12/2022 23:59.
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24/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/09/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 23:18
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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