TJPB - 0843936-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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07/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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07/06/2025 10:59
Juntada de Certidão de prevenção
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15/01/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:45
Juntada de informação
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03/06/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:06
Determinada diligência
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21/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX em 16/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843936-59.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS ACIMA DO PACTUADO.
ILEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO STJ.
TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS.
INAPLICABILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA CIVIL.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 368, CC.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por Gabrielle Fernandes Duarte Felix em face de Banco Votorantim S.A.
A parte autora aduziu que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, mas, posteriormente, verificou que a taxa de juros remuneratórios prevista em contrato não estava sendo a praticada.
Questionou ainda o seguro prestamista financiado, a cláusula de taxa de registro de contrato no órgão de trânsito, a tarifa de avaliação do bem.
Ao final, requereu que o contrato fosse revisado a fim de que o valor da parcela fosse readequado e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 80300519, foi concedida a justiça gratuita, mas indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado.
Em contestação de id. 82013029, o banco réu, preliminarmente, pugnou por sua ilegitimidade passiva no que se refere ao pedido de restituição do valor do seguro pago.
No mérito, defendeu a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pactuados; a legalidade de tarifa de avaliação de bens, bem como de registro de contrato; e inexistência de venda casada ensejando a legalidade na contratação do seguro.
Ainda em defesa meritória, fez impugnação aos cálculos juntados pela promovente, pleiteou a compensação de valores caso houvesse procedência da demanda e a correção monetária e juros de mora pela taxa Selic.
Subsidiariamente, ainda pediu que o termo inicial para incidência de correção monetária fosse a data de pagamento de cada uma das parcelas efetivamente adimplidas do contrato firmado entre as partes.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 85217536.
Diante do desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte promovida alega preliminar de ilegitimidade passiva por entender que apenas intermediou a contratação do serviço de seguro entre a autora e as empresas Liberty Seguros S.A e Icatu Seguros S/A.
Não obstante essa alegação, entendo que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Vejo que o valor do seguro prestamista foi financiado e integrou o contrato firmado entre as partes, como se verifica no id. 77376315 - Pág. 4, evidenciando que o requerido atuou na cadeia de consumo do fornecimento do serviço.
Por esta razão, é inquestionável a sua legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, visto que, nos moldes do art. 14 e 25, §1º, ambos do CDC, os agentes da cadeia de fornecimento respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor pela eventual falha na prestação do serviço.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “(...) 1.
Preliminarmente, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. alega sua ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão da lide.
No caso concreto, o falecido, em vida, através da agência local do Banco Bradesco, firmou com a apelante 06 (seis) Contratos de Adesão para Grupo de Consórcio de Bens Imóveis, os quais foram atrelados ao contrato de seguro de vida (...) decorrendo sua contratação diretamente dos referidos contratos de consórcio, de modo que a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. atuou diretamente como intermediadora do contrato prestamista, incluindo-se, portanto, na cadeia de fornecedores prevista no art. 3º, do CDC.
Nessa senda, a jurisprudência pátria é uníssona no reconhecimento da legitimidade de empresa que atuou como, razão pela intermediária na contratação de seguro de vida qual rejeita-se a preliminar suscitada.” (TJCE.
Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 30/09/2020; Data de registro: 30/09/2020). (grifos nossos) Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Do Mérito De logo, ressalto que o caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que ambos se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e, sob esse prisma, passo a analisar os argumentos das partes. 2.2.1.
Seguro prestamista No que se refere a alegação de venda casada quando da contratação de seguro prestamista entendo que assiste razão à autora.
O Tema 972 do STJ diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, em especial quando este montante é imposto como uma tarifa embutida no financiamento, como ocorre nos autos ao se observar em id. 77376315 - Pág. 5.
Sobre isso, segue a posição da jurisprudência: “(...) 7.
Dos seguros prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável: Quanto à venda dos seguros prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável do veículo, é evidente que encontra-se presente na cláusula 5.5 (fl. 41).
Na redação contratual, não há a opção para o cliente contratar ou não os seguros do veículo com a seguradora do Banco em questão, pois o valor já vem estabelecido no contrato.
Cuida-se, portanto, de venda casada, conduta abusiva da instituição financeira, tipificada no artigo 39, I do CDC, uma vez que restringe a liberalidade do consumidor e estabelece condição contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A venda casada de seguro em contratos bancários também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 972 de Recursos Repetitivos, proveniente do julgamento do REsp. 1.639.320/SP, determina que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Na oportunidade, os Ministros julgadores decidiram que o consumidor deve ter liberdade para decidir se haverá contratação acessória de seguro, bem como da seguradora a ser contratada. É vedada, portanto, a obrigatoriedade de contrair o serviço e a limitação da prestadora do serviço.
Desta feita, diante da impossibilidade de obrigar o consumidor a adquirir o produto (seguro) e do descumprimento da instituição financeira da jurisprudência pátria neste ponto, considero abusivas as cláusulas referentes ao seguro prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável do veículo, declarando-as nulas.” (TJCE.
Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Mesmo que se considerasse a possibilidade de intenção de contratação pela autora, não resta provado nos autos que lhe tenha sido concedida a opção de contratar ou não o seguro, ou escolher a respectiva instituição financeira.
Resta caracterizada, portanto, venda casada, prática vedada pelo art. 39, I do CDC.
Por conseguinte, a anulação é medida impositiva nos termos do art. 51, IV do mesmo código. 2.2.2.
Taxa de registro de contrato e avaliação de bens Em relação às despesas de registro e tarifa de avaliação de bens, deve-se prezar pelo teor do Tema nº 958 do STJ: “Tema nº 958 (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Observo pela documentação apresentada (id. 82013031), que existe Termo de Avaliação de Veículo, comprovando a efetiva prestação do serviço de avaliação de bens, não existindo prática abusiva ou ilegal no que se refere a cobrança de tarifa de avaliação de bens.
Já com relação as despesas de registro de contrato, não encontro nos autos comprovação de prestação do mencionado serviço, de modo que o réu não logrou comprovar a inclusão do gravame, deixando de juntar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou outro documento que demonstrasse a efetivação, motivo pelo qual entendo pela abusividade da cobrança.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: “(...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – REGISTRO DE CONTRATO - Cobrança no contrato de financiamento – INADMISSIBILIDADE: É ilegal a cobrança das mencionadas tarifas, considerando-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que não houve comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1011674-82.2015.8.26.0405; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) Portanto, quanto a tarifa de registro de contrato, o promovido não apresentou fato modificativo, extintivo ou desconstitutivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), sendo imperioso o reconhecimento da abusividade quanto à cobrança da taxa por serviço não prestado. 2.2.4.
Taxa de juros mensal e anual aplicadas A parte promovente ainda alega que o banco réu utilizou de taxa de juros remuneratórios diversa da pactuada, apresentando laudo confeccionado por profissional contábil (id. 77376328) onde é indicado que a taxa utilizada foi de 1,63% a.m., enquanto que a taxa contratual era de 1,60% a.m.
O réu apenas contesta de maneira genérica os cálculos juntados pela autora e não apresenta contraprova que demonstre a metodologia de cálculo utilizada quando do financiamento.
Por fato de o promovido apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, CPC), deve-se reconhecer o ato ilícito praticado pelo réu de não ter aplicado a taxa ajustada, o que enseja o dever de recalcular as parcelas com a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada, no caso, de 1,60% a.m., e devolução das quantias indevidamente pagas. 2.2.5.
Repetição de indébito Constatada a abusividade na taxa de juros praticada, na cobrança de tarifa de registro de contrato e contratação de seguro, a devolução dos valores pagos a maior é necessária, restando analisar se devem ocorrer de forma simples ou em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ao interpretar o mencionado dispositivo legal, o STJ entendeu que “o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
No presente caso, não há que se falar em má-fé quanto às tarifas de seguro e registro de contrato, uma vez que esta não se presume e não foi comprovada.
No mesmo raciocínio, deve-se entender pela ausência de má-fé quanto ao seguro, pois, a princípio, o negócio poderia ser benéfico para a parte promovida.
Assim sendo, quanto às taxas de registro e seguro, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Veja-se o entendimento do STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ.
SÚMULA 83/STJ. (...) 2.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança.
Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) Sobre o montante a ser devolvido, deve incidir correção monetária pelo INPC e juro de mora de 1% a.m., este último a contar da citação. 2.2.6.
Compensação O réu ainda requer que haja compensação dos valores que eventualmente fossem concedidos em favor da autora.
Entendo que se afigura razoável o argumento do promovido.
Nos termos do art. 368 do CC, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. É o que ocorre, posto que o promovido juntou planilha evolutiva de débito que demonstra que a promovente se encontra com parcelas em atraso (id. 82013032).
O montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, identificando-se o correto saldo devedor do contrato, caso ainda existente. 2.2.7.
Correção monetária e juros pela taxa SELIC O réu pleiteia que, em caso de eventual condenação, sobre os valores a serem devolvidos incida a taxa Selic para fins de atualização monetária e taxa de juros.
No entanto, não subsiste tal pretensão, visto que não se trata de débito tributário, mas sim de natureza civil.
Os tribunais pátrios, em sua maioria, entendem dessa forma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
Sentença que julgou o pedido procedente em parte.
TAXA SELIC.
Pretensão de sua aplicação no cálculo da atualização monetária e juros legais.
Aplicação da Tabela Prática deste Tribunal, cujos índices são idôneos para tal fim.
Precedentes.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embargos de declaração rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006328-05.2019.8.26.0020; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) “(...) Pretensão de fixação da incidência de incidência de juros moratórios a partir da citação.
Rejeição.
Responsabilidade civil extracontratual.
Incidência de juros moratórios desde o evento danoso.
Súmula nº 54 do C.
STJ.
Rejeição da pretensão de atualização da condenação com base na taxa Selic, por não se tratar de débito judicial tributário.
Manutenção dos critérios de atualização estipulados no v. acórdão.
Verdadeira pretensão de modificação do julgado.
Inviabilidade.
Caráter infringente evidenciado.
Embargos de declaração rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006724-75.2015.8.26.0099; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021).
Portanto, como já esclarecido em tópico anterior deve incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar abusivas as taxas cobradas a título de seguro prestamista e registro de contrato, bem como a cobrança de taxa de juros remuneratórios acima da prevista na avença contratual.
Diante da ilegalidade da cobrança, determino que o banco réu restitua os valores pagos de seguro prestamista e tarifa de registro de contrato de forma simples, bem como determino o recálculo das parcelas com a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratado de 1,60% a.m., e devolução simples destas quantias indevidamente pagas.
Por consequência lógica da decisão, deve ocorrer um recálculo do Custo Efetivo Total da operação.
Sobre todo o montante a ser devolvido, deve incidir correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, I, CPC).
Sobre o valor apurado, deve haver a compensação com os valores devidos pela autora ao banco réu, encontrando-se o novo saldo devedor, caso ainda existente.
Diante da sucumbência mínima da parte promovente (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação imposta (art. 85, §2º do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse na execução do julgado, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 21 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2024 10:06
Determinado o arquivamento
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21/04/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843936-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré pediu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC.
A parte autora, por sua vez, não apontou interesse em produzir novas provas, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20.***.***/1829-36 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intimem-se as partes desta decisão.
Em seguida, conclusos para prolação de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 13:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:15
Outras Decisões
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25/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843936-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:28
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
06/10/2023 07:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX - CPF: *95.***.*87-50 (AUTOR).
-
18/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:19
Determinada diligência
-
17/08/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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