TJPB - 0843955-65.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:36
Baixa Definitiva
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04/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JANAINA BARROS DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JANAINA BARROS DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:11
Conhecido o recurso de JANAINA BARROS DE ARAUJO - CPF: *50.***.*56-58 (APELANTE) e provido em parte
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 06:44
Conclusos para despacho
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17/05/2024 06:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 22:06
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 22:06
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843955-65.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: JANAINA BARROS DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO JANAÍNA BARROS DE ARAÚJO, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo e que, ao analisar o contrato, verificou a existência de diversas cláusulas consideradas abusivas, quais sejam: Registro de Contrato, Seguro e aplicação de taxa de juros diversa da contratada.
Requer, em consequência, que seja expurgado do contrato o montante de R$2.363,64, sendo o valor restituído em dobro à parte autora, bem como, que as parcelas sejam recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,65% a.m, em detrimento da taxa apurada de 1,82% a.m.
Pedido justiça gratuita apreciado e deferido. (ID 78971705) Em sede de contestação (ID 79128741), a parte ré suscitou preliminarmente, a inépcia da inicial e falta do interesse de agir.
No mérito, aduz que aplicou na operação de crédito os juros que foram expressamente previstos na data da assinatura, inexistindo cobrança de percentual superior.
Quanto ao seguro, alega que inexiste venda casada, pois além de ter decorrido da livre e espontânea vontade da autora, o financiamento não foi condicionado na contratação do seguro.
Quanto à taxa de registro de contrato, foi realizado registro de restrição de alienação fiduciária da garantia do contrato junto ao SNG (Sistema Nacional de Gravames), inexistindo ilegalidade do Banco na cobrança da tarifa de registro.
Impugnação à contestação apresentada sob o ID 81138951, rebatendo as preliminares e acrescentando que a parte Ré confessou que cobra juros sobre juros no contrato, cuja prática inegavelmente redunda em Anatocismo, praticando juros capitalizados.
Intimadas as partes para especificarem a produção de outras provas, nenhuma delas apresentou interesse em produzi-las.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide. 2) Preliminares - Inépcia da inicial A parte promovida alega a inépcia da inicial, entretanto o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas, trazidas pelo art. 330, NCPC paragrafo 1°, quais sejam: Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. - Falta do interesse de agir O banco réu alega em preliminar a falta de interesse processual, afirmando que somente tomou conhecimento do problema trazido aos autos após o ajuizamento da presente ação, não tendo a parte autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo Réu para solução de conflitos.
A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 3) Do mérito A presente demanda gira em torno da revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes para financiamento de um veículo, sob o argumento de que houve aplicação de Taxa de registro de contrato, Seguro e aplicação de taxa de juros diversa da contratada, cobranças essas que supostamente desencadearam prestações com valores superiores ao devido, pois que ilegais.
Assim, requer o autor a declaração de abusividade e a devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro.
Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
Ora, os bancos são mediadores de crédito, realizando operações ditas ativas, quando se obrigam a uma prestação consistente em conceder o crédito, e passivas quais sejam as operações em que o cliente é que dá o crédito.
Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores.
Assim, é absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
E para espancar qualquer dúvida a este respeito, a Súmula nº 297 do STJ afirma a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
Do seguro prestamista/proteção financeira Trata-se de seguro que oferece cobertura para os eventos de morte, desemprego involuntário, incapacidade física total temporária por acidente do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro e pode implicar em benefícios para ambas as partes, inclusive com a redução dos juros praticados.
Sendo assim, a legalidade de tal cobrança há de ser analisada no caso concreto, a depender da oportunidade de escolha a ser fornecida ao consumidor.
Diz o art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Apesar de a promovente alegar que a cobrança é abusiva, o contrato firmado entre as partes demonstra que, na verdade, no momento da contratação, o autor realizou a opção de contratá-lo, assinando-o manualmente, com folhas em apartado, além da cláusula do contrato não obrigar a contratação do seguro, deixando a critério do cliente a contratação ou não: 9.
A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
Nesta esteira, uma ressalva deve ser feita.
Em recentíssimo julgado em sede de Recurso Repetitivo, sob o Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (Grifo meu) Desta leitura, percebe-se que o STJ reconheceu que a venda casada resta configurada não só quando o seguro é imposto ao contratante de forma vinculada ao contrato de empréstimo, mas também quando, ainda que a contratação do seguro seja opcional, a seguradora seja aquela indicada pelo banco, ou seja, ao consumidor deve ser oferecido a opção de contratar com outras seguradoras de acordo com sua preferência.
Por conseguinte, ainda que seja comprovada a liberdade de contratar, a avença deve assegurar também a liberdade na escolha do outro contratante, no caso, a seguradora.
Em outras palavras, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual não pode condicionar a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Observando minuciosamente o instrumento contratual e o termo de adesão, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação de tal abusividade, pois não há nos autos nada que comprove a imposição ou falta de opção em relação a seguradora contratada.
Inexiste, portanto, abusividade em tal cobrança.
Da taxa de Registro de Contrato No que concerne a estas cobranças, o STJ também já consolidou a matéria, através do Tema 958, no qual se firmou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, verifica-se que foi cobrado o valor de R$109,25, sob a rubrica “registro de contrato”.
Nos documentos colacionados junto à peça contestatória, observamos ao ID 79129849, que o registro do contrato foi feito junto ao o Sistema Nacional de Gravames (SNG), constando expressamente na documentação veicular a alienação fiduciária recaída sob a garantia do contrato.
Evidente, portanto, que há provas de que o serviço foi efetivamente prestado.
Ademais, o valor ali aposto não se mostra excessivo, estando de acordo com a média cobrada pelo serviço prestado.
Por outro lado, a autora deixou de impugnar tal documento, fazendo cometários genéricos, o que nos permite concluir pela legalidade desta cobrança.
Da aplicação de taxa de juros diversa da contratada Conforme laudo técnico anexado na inicial que embasou a tese autoral, a instituição financeira contratada está cobrando uma taxa de juros de 1,82%, percentual este que, segundo a promovente, ultrapassa o percentual de juros previsto no contrato (1,65%).
Todavia, quando da análise da taxa de juros cobrada na operação financeira realizada, deverá ser observado o Custo Efetivo Total da operação, que indica uma taxa de juros de 1,95% (Cláusula 19).
O Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas ou jurídicas de pequeno porte.
Assim, conforme laudo pericial apresentado pela própria autora, o percentual praticado pela ré está dentro dos parâmetros contratados, não havendo que se falar em abusividade.
Do pleito de repetição de indébito Após esmiuçada análise pontual das cláusulas impugnadas pelo promovente, conclui-se que não há abusividade a ser declarada por este juízo, motivo pelo qual resta prejudicado o pleito de repetição de indébito.
III - Dispositivo. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, porquanto a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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