TJPB - 0843275-17.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foram realizados cálculos por contador nomeado judicialmente.
Intimadas as partes sobre os cálculos, o executado discordou dos valores apresentados. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a parte executada discordou dos cálculos realizados pelo contador judicial, conforme se verifica em manifestação de 93578015.
No entanto, em que pesem os argumentos utilizados, considerando-se que os cálculos em questão foram realizados por um expert imparcial, emerge do caderno processual foram elaborados seguindo os termos determinados na sentença.
Assim, sem a apresentação de erro grosseiro ou ausência de conformidade dos cálculos com o determinado na sentença/acórdão, verifica-se que não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade que paira sobre os cálculos do contador judicial, de maneira que devem ser homologados os cálculos por este apresentados.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado) ante as peculiaridades do caso concreto, se aplica a este feito ora em julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — IMPUGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO — REJEIÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA — ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO VALOR APURADO — INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE — PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — LIMINAR INDEFERIDA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Título executivo judicial líquido certo e exigível.
Excesso de execução.
Cálculos apresentados pelo contador de juízo.
Presunção de veracidade.
Homologação.
Procedência parcial dos embargos.
Inconformismo.
Desprovimento.
Apurando-se fique o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa.
TJPB; ROf-AC 033.2007.003685- 11001; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 20020080222694004, 3ª CÂMARA CÍVEL, Relator Saulo Henriques de Sá e Benevides - j. em 05-03-2013).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0801887-36.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2017) ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e homologo o valor da execução encontrado nos cálculos de ID 92149471.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para efetuar o depósito do valor remanescente (R$ 3.383,28), em dez dias.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o laudo pericial foi ratificado (ID 101694435) após impugnação pela(s) parte(s), intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário -
16/02/2024 13:45
Baixa Definitiva
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16/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONIA MARIA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:16
Conhecido o recurso de LEONIA MARIA DE LIMA - CPF: *32.***.*62-87 (APELANTE) e provido
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18/12/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 18:09
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 19:13
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
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13/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:38
Recebidos os autos
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13/09/2023 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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