TJPB - 0842915-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0842915-19.2021.8.15.2001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: PAUL JAMES THOMPSON ADVOGADO do(a) APELANTE: BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO - PB8945-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE - PB17742-A APELADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR VINICIUS NORONHA DA SILVA - PB29883-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS HOLANDA MAMEDE - PB29148-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR VINICIUS NORONHA DA SILVA - PB29883-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS HOLANDA MAMEDE - PB29148-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR VINICIUS NORONHA DA SILVA - PB29883-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS HOLANDA MAMEDE - PB29148-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR VINICIUS NORONHA DA SILVA - PB29883-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS HOLANDA MAMEDE - PB29148-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR VINICIUS NORONHA DA SILVA - PB29883-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS HOLANDA MAMEDE - PB29148-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR VINICIUS NORONHA DA SILVA - PB29883-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS HOLANDA MAMEDE - PB29148-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR VINICIUS NORONHA DA SILVA - PB29883-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS HOLANDA MAMEDE - PB29148-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:31/07/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
17/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 11:11
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por PAUL JAMES THOMPSON em face de decisão proferida (ID.100780716).
Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a referida decisão se encontra eivada de vício de omissão por não ter analisado o documento de ID. 50606692 , pág. 3.
Pugna, assim, pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios, opondo-se o embargante a linha meritória de convencimento do Juízo no sentido da inexistência do contrato que se pretende rescindir ou da existência de efetivo negócio entre as partes.
Desta forma, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória e obscura.
Nesse sentido, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:50
Determinada diligência
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 07:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842915-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842915-19.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PAUL JAMES THOMPSON REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais, ajuizada por PAUL JAMES THOMPSON, em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Relata, em síntese, que adquiriu, em 26/05/2014, dois lotes do empreendimento imobiliário em construção, sendo um no lote de n. 1011 da Quadra COIMBRA e outro no lote n. 738 da Quadra HONG KOND, cada um, no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais, valores pagos no ato da escritura.
Alega que a data prevista para a terceira e última fase era o mês de dezembro de 2013 e que até a data do ajuizamento da ação, em 2021, não havia concluído a obra.
Sustenta que foi ajuizada uma ação de obrigação de não fazer contra os demandados em virtude destes quererem constituir o condomínio sem que tenham finalizado as obras prometidas contratualmente, eis que o empreendimento está inacabado e com apenas sessenta por cento da área construída.
Assim, requer a rescisão do contrato de compra e venda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais), mais R$ 4.273,94 (quatro mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavo), referente às despesas com pagamento de escritura e imposto), incidência de multa penal de 2% do valor total do bem e multa moratória de 0,5% sobre o valor total do bem) e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00.
A inicial foi instruída com documentos.
Justiça gratuita indeferida ao autor (ID 50647503).
MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MILENA PARTICIPAÇÕES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI e MASTEL CONSTRUTORA LTDA. foram citados e apresentaram contestação conjunta (ID 52321412).
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, como também dos promovidos Aranessa, Mastel, Milena, Furio, Elisangela, Sean Philip, Sarah Jane e Stefano Meyer, sob o argumento de que inexiste grupo econômico, bem como arguiu a incompetência territorial.
No mérito, defende ser inaplicável a Lei Estadual 10.570/2015 ante a inconstitucionalidade formal por ser matéria de legislação privativa da União, ausência de danos morais, do dever do autor em pagar o IPUT/TCR do imóvel e a impossibilidade de inversão das penalidades previstas em contrato.
Pede a improcedência da ação (ID 54752291).
Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 56868017).
Citados, os promovidos ARANESSA IMOVEIS LTDA, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA apresentaram contestação apresentando tese defensiva igual à apresentada pela promovida Máxima Empreendimentos (ID 59583638).
Citação por edital da MILENA PARTICIPAÇÕES LTDA, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD e STEFANO MEYER (ID 73348706 e 76821661), revelia decretada (ID 80392032).
Impugnação à contestação ofertada pelos promovidos ARANESSA IMOVEIS LTDA, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA.
Habilitação dos novos patronos ARANESSA IMOVEIS LTDA, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA e pedido de devolução de prazo (ID 82983407) e deferimento do pedido de devolução do prazo (ID 84023704).
Contestação apresentada por ELISANGELA APARECIDA RESENDE, FURIO MASSIMO FIASCHI e STEFANO MEYER, arguindo, preliminarmente as suas ilegitimidades passivas, sob o argumento de que não firmaram relação jurídica do com o autor.
No mérito, afirmam que não há dano material ou moral a ser ressarcido por eles e requerem a improcedência da ação (ID 85696092).
Réplica pelo autor (ID 87062125).
Decretada revelia dos promovidos SEAN PHILIP TRAFFORD e SARA JANE TRAFFORD e contestação apresentada pela defensoria pública por negativa geral dos fatos (ID 90606141).
Impugnação apresentou pelo autor (ID 91549503).
Petição dos promovidos pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 92709878).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a presente demanda encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já existentes nos autos.
Ademais, o litígio versa, essencialmente, sobre questão eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais já acostadas pelas partes, em especial os contratos de compra e venda, os extratos de pagamentos e a notificação extrajudicial emitida.
Assim, por força do artigo 355, I, do CPC, o mérito está apto para ser resolvido.
PRELIMINARES - Da preliminar de incompetência do juízo.
Alegam os contestantes que a ação deve ser remetida para a comarca da sede da demandada TAMBABA COUNTRY, na forma do Art. 53, III, ‘a’, do CPC, que dispõe: "Art. É competente o foro: […] III- do lugar: a) Onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;" Todavia, outras pessoas jurídicas com domicílio na Comarca de João Pessoa também são demandadas, a saber: Milena Participações Ltda, Maxima Empreendimentos Imobiliários Ltda e Aranessa Imóveis Ltda.
Desta forma, havendo litisconsórcio passivo com empresas em diversas comarcas, a ação pode ser processada no foro do domicílio de qualquer uma delas.
Acrescente-se que a questão de fundo trata de relação de consumo, o que atrai a competência para o foro do domicílio do consumidor, no caso das promoventes, que residem em João Pessoa-PB.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. - Da preliminar de ilegitimidade passiva das promovidas Os contestantes ARANESSA IMOVEIS LTDA, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MILENA PARTICIPAÇÕES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI , SEAN PHILIP, SARA JANE TRAFFORD E STEFANO MEYER alegaram ilegitimidade passiva, aduzindo que não assumiram qualquer obrigação com a parte autora, e que a relação jurídica foi firmada com a TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA, sendo esta a única responsável pelo cumprimento da avença.
Pois bem.
Analisando a Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel, infere-se que o negócio jurídico foi firmado entre o promovente e a TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA, representada por Elisangela Aparecida Resende e o sócio Sean Philip Trafford (ID 50604943 e ID 50604946).
Portanto, verifica-se que o promovente comprovou haver relação jurídica apenas com TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA, Elisangela Aparecida Resende e Sean Philip Trafford.
Sendo assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos demandados: MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI e STEFANO MEYER, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPAÇÕES LTDA e SARA JANE TRAFFORD, excluindo-os da relação processual, ao tempo em que rejeito a preliminares de ilegitimidade passiva em relação aos promovidos: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, Elisangela Aparecida Resende e Sean Philip Trafford,.
Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO No mérito, verifica-se que o autor busca a rescisão contratual e a restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais.
Entretanto, analisando detidamente a prova documental juntada pelo promovente na inicial (ID 50604939 ao 50606697), não se vislumbra o referido contrato de compra e venda firmado entre as partes litigantes, ou seja, o autor não colacionou aos autos o contrato de compra e venda que pretende rescindir, limitando-se a apresentar apenas a ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DOS LOTES ADQUIRIDOS no TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID 50604943 e ID 50604946).
De fato, não há dúvida de que houve a compra de dois lotes de terreno no empreendimento promovido, contudo, sem a juntada do contrato de compra e venda, não há como analisar se houve descumprimento dos termos do contrato, tal como a alegação de que o promovido descumpriu o contrato por não ter concluído a obra no tempo ajustado contratualmente, ou seja, não há como aferir se houve inobservância da parte promovida no tocante ao ajuste firmado.
Portanto, depreende-se que o autor não se incumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), pois, em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova é um instrumento da legislação consumerista que facilita a defesa do consumidor, mas não isenta o autor de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito.
Ora, a inversão do ônus da prova é uma técnica de julgamento que depende da análise judicial da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência.
Mesmo quando há inversão do ônus da prova, o autor não é dispensado de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito.
Destarte, extrai-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido, é o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA.
DISTRIBUIÇÃO DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Sendo assim, constata-se que não houve comprovação mínima da existência de descumprimento contratual da parte promovida, de maneira que o pedido de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e dano moral, de maneira que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos elencados na inicial, e, com base no artigo 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
25/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:18
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842915-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de cota
-
30/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:47
Decretada a revelia
-
27/03/2024 11:47
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805058-20.2024.8.15.0000
-
25/03/2024 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842915-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 15:29
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:29
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:29
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:29
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:55
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842915-19.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação dos novos patronos.
Dessa forma, devolvo o prazo para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias aos réus que, citados por hora certa, ainda não apresentaram contestação, sob pena de ser decretada a revelia.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
04/01/2024 15:46
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 06:22
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:29
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 08:39
Deferido o pedido de
-
06/10/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 19:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 25/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:34
Publicado Edital em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:32
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:08
Publicado Edital em 19/05/2023.
-
19/05/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:01
Expedição de Edital.
-
15/05/2023 14:24
Outras Decisões
-
15/05/2023 14:24
Deferido o pedido de
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:03
Outras Decisões
-
03/12/2022 05:28
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 01:09
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:12
Juntada de diligência
-
18/05/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:04
Juntada de diligência
-
18/05/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:02
Juntada de diligência
-
18/05/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:10
Juntada de diligência
-
17/05/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:00
Juntada de devolução de mandado
-
17/05/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:57
Juntada de devolução de mandado
-
04/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 14:19
Determinada diligência
-
18/04/2022 14:19
Deferido o pedido de
-
16/04/2022 08:09
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 02:02
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 02:16
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 04:24
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:31
Juntada de diligência
-
20/01/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 12:32
Juntada de diligência
-
11/01/2022 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 21:31
Juntada de diligência
-
10/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 21:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/12/2021 20:53
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 20:50
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 18:40
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 21:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAUL JAMES THOMPSON - CPF: *04.***.*43-46 (AUTOR).
-
31/10/2021 21:33
Outras Decisões
-
28/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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