TJPB - 0841877-69.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841877-69.2021.8.15.2001 [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: DEBORAH MARIA NOBRE SOARES DE SOUZA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/205.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que, em sede de recurso, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para condenar o réu “a ressarcir à Autora o valor de R$ 8.550,00 (oito mil e quinhentos e cinquenta reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste julgamento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do dispêndio”, além de honorários de sucumbência (id. 86595348).
Após requerimento para que fosse dado início à fase de cumprimento de sentença, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor total de R$ 26.167,20 (id. 91774602, 91774604).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos para requerer a liberação da quantia depositada (id. 92393329). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, na forma requerida na petição de id. 92393329.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente para pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0841877-69.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DEBORAH MARIA NOBRE SOARES DE SOUZA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquivem-se e tome as seguintes providências: 1.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2.
Juntado o cálculo atualizado da dívida, Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
05/03/2024 06:34
Baixa Definitiva
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05/03/2024 06:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/03/2024 06:33
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA NOBRE SOARES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:20
Conhecido o recurso de DEBORAH MARIA NOBRE SOARES DE SOUZA - CPF: *67.***.*88-14 (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 14:11
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 23:42
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:47
Juntada de Acórdão
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11/05/2023 09:00
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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