TJPB - 0842864-37.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:41
Baixa Definitiva
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25/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2024 15:40
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:09
Conhecido o recurso de OZILANE SILVEIRA DOS SANTOS SILVESTRE - CPF: *26.***.*64-53 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/09/2024 14:07
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/09/2024 08:54
Recebidos os autos.
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02/09/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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30/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 07:48
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842864-37.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: OZILANE SILVEIRA DOS SANTOS SILVESTRE REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
TARIFAS EXISTENTES NO CONTRATO.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OUTRO JUÍZO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO AO JUROS APLICADOS SOBRE AS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC.
Vistos, etc.
OZILANE SILVEIRA DOS SANTOS SILVESTRE, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO ITAUCARD S/A, igualmente qualificado, conforme inicial.
Alega que ajuizou Ação perante o Juizado Especial Misto de Bayeux, buscando ser restituído em dobro pelas cobranças de tarifas, excetuando, naquele feito, os juros decorrentes do seu financiamento, sendo julgado procedente seu pleito.
Requereu ao final que sejam declaradas nulas as obrigações acessórias, na forma do artigo 184 do CC/2002, assim considerado os juros sobre as tarifas.
Requereu ao final a devolução das obrigações acessórias, na forma do art.42 CDC.
Juntou Documentos.
Justiça Gratuita Deferida, id. 78686358.
Citado regularmente, o promovido apresentou contestação, id.79815218, suscitando em sede de preliminar suspensão do feito, prescrição, coisa julgada e falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência da demanda em todos os seus termos.
Impugnação à Contestação, id. 81236525.
Intimadas para a produção de provas, o promovido requereu a tomada de depoimento pessoal da parte autora.
Já a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id. 82475772.
Indeferido o pedido de prova requerido pelo promovido, id. 85039023.
Decorrido o prazo recursal, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DAS PRELIMINARES 1.
Da Suspensão do Feito Deve-se desde já consignar que o REsp indicado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba como representativo de controvérsia, no qual havia a discussão acerca da ocorrência ou não de coisa julgada em relação aos juros residuais da devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, foi julgado.
Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790009 - PB (2020/0302950-7) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAU VEÍCULOS S/A, em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REJEIÇÃO.
COISA JULGADA.
PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS.
PEDIDOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso.
Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - Se as causas a que se refere o apelante não são idênticas, por não haver equivalência de pedidos, deve-se rechaçar a prefaciai de coisa julgada. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica — segundo o qual o acessório segue o principal —, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa." (fls. 144-146) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 214-238).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 337, § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional e (b) "a causa de pedir e o pedido formulados na ação proposta abrangiam, indubitavelmente, a pretensão repetida nesta ação, ou seja, a de receber os juros incidentes sobre a tarifa diluída nas parcelas do financiamento.
Logo, se está a repetir, agora, ação idêntica à outra já definitivamente julgada." (fl. 246) Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (certidão de fl. 253). É o relatório.
Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à pretensão da recorrente - v.g.
EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
O eg.
Tribunal de origem consigna que "Inobstante a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança das referidas tarifas já ter sido objeto de apreciação em demanda ajuizada perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, de uma análise acurada da peça pórtica constata-se que, na presente ação, o requerente requer não a devolução do valor cobrado por elas — tutela já obtida —, mas sim da quantia paga pelos juros decorrentes do seu financiamento. (...) Destarte, conforme já alinhavado em linhas anteriores, para que houvesse coisa julgada seria necessário a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Contudo, na hipótese em análise, a identidade verifica-se apenas nos dois primeiros, sendo os pedidos diversos, uma vez que na demanda anterior buscou a ora apelada a declaração de nulidade das tarifas com a repetição de indébito decorrente da cobrança; agora, busca ser restituída pelo montante indevidamente pago, referente aos juros incidentes sobre essas taxas." (fls. 156-158, g.n.) Nesse contexto, verifica-se que acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao consignar que para a verificação de ofensa à coisa julgada é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido; sendo que, todavia, na espécie, a presente ação não possui o mesmo pedido que a outra anteriormente ajuizada.
Além disso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no que tange a inexistência de identidade de pedidos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Precedentes. 3.
O reconhecimento de ofensa à coisa julgada demanda a observação de identidade entre partes, pedido e causa de pedir.
Hipótese não observada nos autos.
Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4.
As conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativas à legitimidade passiva da ora agravante e possibilidade de prestação de contas, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1155525/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04 /05/2020, DJe 07/05/2020, g.n.) Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, bem como constatada a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, incide, na espécie, o óbice previsto nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 17% para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator(STJ - AREsp: 1790009 PB 2020/0302950-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/03/2021).
Dessa forma, o seguimento desta ação é medida que se impõe. 2.
Da Prescrição No que concerne a prescrição arguida pelo promovido esta não merece prosperar.
Isto porque, o prazo prescricional é de dez anos conforme disposto no artigo 205 do Código Civil.
Vejamos precedentes jurisprudenciais que demonstram que tanto o prazo de prescrição deve ser aplicado de 10 anos, como sua contagem deve se dar a partir da data de vencimento da última parcela.
PRESCRIÇÃO.
Repetição de indébito Revisional de contrato bancário Ação de natureza pessoal Prazo prescricional de dez anos A partir do vencimento da última parcela - Artigo 205 do CC de 2002 - Precedentes do STJ: Em se tratando de repetição de indébito no bojo de ação revisional decorrente de contrato bancário, a ação é de natureza pessoal, incidindo a prescrição decenal do art. 205 do CC, iniciando o seu transcurso a partir do vencimento da última parcela.
TARIFAS "TAC" E "TEC" Contrato bancário Celebração anterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008 Possibilidade da cobrança: Para os contratos celebrados até 30.04.2008, é válida a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação do mesmo fato gerador.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00024716320138260218 SP 0002471-63.2013.8.26.0218, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/04/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2015).
No caso em comento, a última parcela conta do dia 12/05/2021, assim não há que se falar em prescrição. 3.Falta de Interesse de Agir Também não prospera a preliminar de falta de interesse, já que o autor, entendendo abusivas certas cláusulas do contrato entre as partes, pretende uma revisão das mesmas, configurado, portanto, o binômio necessidade-adequação no caso em tela.
Ademais, frise-se que a revisão poderá ocorrer inclusive após o término no contrato, tendo em vista que a parte poderá ser ressarcida do eventual pagamento indevido, não havendo, portanto, a perda do objeto. 4.Da Coisa Julgada Pois bem.
Verifica-se, na hipótese, que já houve sentença com trânsito em julgado (processo n° 0803244-18.2022.8.15.0331 que tramitou perante o Juizado Especial Misto de Bayeux) onde foi reconhecida a ilegalidade da tarifa referente a Registro de Contrato.
Nesse contexto, verifica-se que o magistrado decretou expressamente a nulidade das cláusulas contratuais nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULA a cobrança realizada pelo promovido a título de REGISTRO DE CONTRATO; e b) CONDENAR o promovido a restituição em dobro do valor cobrado, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo R$ 385,20 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da assinatura do contrato (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, CC).
Logo, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença fez coisa julgada entre as partes, sendo defeso a esse juízo proferir decisão em sentido contrário.
A existência de coisa julgada é matéria que deve ser conhecida de ofício pelo julgador, independente de alegação da parte, a teor do que prescreve o §5º do art. 337 do CPC.
Não obstante entendimento anterior desta Magistrada, em recente decisão o STJ assim se manifestou: Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes - Roberto Maurício da Cruz Gouveia e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -, a mesma causa de pedir - contrato de financiamento de veículo - e os mesmos pedidos - repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nula -, impondo-se o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, inclusive no tocante aos ônus de sucumbência. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.801 - PB (2020/0263412-6) Dessa forma, verifico que o processo não comporta as condições para pronúncia do mérito.
A disciplina dos juros aplicáveis à repetição do indébito já foi definida de maneira definitiva na sentença que reconheceu a nulidade de tarifas acessórias e determinou a repetição.
Uma vez reputadas abusivas as tarifas, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito.
Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. É assente o art. 474, do CPC, ao asseverar que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido”.
Trata-se do princípio do dedutível e do deduzível, assim nomeados pela doutrina de Luis Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, correspondendo às normas segundo as quais "tem-se que tudo aquilo que poderia ser deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que assim não tenha sido, reputa-se, por ficção, como deduzido". (Curso Avançado de Direito Processual Civil. 12ª.
São Paulo, RT, 2011, p. 630).
Na ocasião em que o consumidor requer a revisão de contrato, com a declaração de abusividade e nulidade de certas tarifas bancárias e consequentemente a devolução dos respectivos valores, deduz-se em juízo a pretensão para que ocorra a restituição de todas as rubricas que incidiam sobre os encargos contratuais questionados, da forma como consta no pedido feito anteriormente perante o Juizado Especial Cível.
Conclui-se que essa nova demanda tem por finalidade o revolvimento de uma pretensão já admitida, o que viola configura o instituto da coisa julgada.
Naquela oportunidade, o juiz sentenciante determinou a aplicação dos juros legais ao invés dos contratuais, sem que houvesse qualquer impugnação do autor contra a sentença.
Assim, não há mais como discutir a questão, consoante a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DOS JUROS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS REPUTADAS ABUSIVAS EM JULGAMENTO OCORRIDO NO JUIZADO ESPECIAL - CONSECTÁRIO LÓGICO DA AÇÃO REVISONAL - OFENSA À COISA JULGADA.
Uma vez reputadas abusivas as tarifas bancárias, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes, nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito.
Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. (TJ-MG - AC: 10000191600857001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTE SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR - OFENSA À COISA JULGADA - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO.
A controvérsia existente na presente demanda versa apenas sobre a devolução do valor cobrado a título de juros remuneratórios capitalizados sobre as taxas administrativas já declaradas abusivas e ilegais e não especificamente sobre a (i) legalidade de tais tarifas, haja vista que tal questão já foi decidida, tendo inclusive transitado em julgado.
O pedido de restituição do valor dos juros remuneratórios incidentes nas parcelas declaradas nulas é um desdobramento lógico do pedido principal, constituindo pedido implícito e que deveria ter sido apreciado na primeira ação revisional proposta perante o Juizado Especial, não cabe a sua apreciação em outra ação autônoma por evidente violação à coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AC: 10016160041964001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/11/0019, Data de Publicação: 29/11/2019) O mesmo entendimento vem sendo esposado pelo Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COISA JULGADA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Ação de Repetição de Indébito pleiteando devolução de pagamento indevido relacionados às tarifas bancárias e seus acréscimos que tramitou no Juizado Especial Cível sobrevindo sentença de parcial procedência, mantida pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado.
Ação Declaratória lastreada no mesmo contrato e na nulidade das mesmas tarifas bancárias em que se formula pedido com identidade semântica aquele de ação anteriormente já julgada.
Eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior.(0812460-76.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
Reconhecimento da coisa julgada.
Extinção do processo.
No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00062801920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-11-2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR - PEDIDO JÁ JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias.
Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00106455320138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 16-10-2018).
Por fim, colaciono recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.989.143 - PB (2022/0064031-7).
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e atento aos princípios gerais do direito aplicáveis à espécie REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de Maio de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842864-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte Autora.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova requerida pela Promovida mostra-se desnecessária ao julgamento da causa, isto porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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