TJPB - 0843527-83.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:45
Baixa Definitiva
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11/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2024 11:34
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 00:01
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:23
Não recebido o recurso de RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (APELANTE).
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22/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
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22/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843527-83.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Recurso de apelação interposto e contrarrazões já apresentadas.
Desta forma, remetam-se os autos à Superior Instância, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843527-83.2023.8.15.2001 [Acessão] AUTOR: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM PEDIDO DE LIMINAR formulada por RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES, em face de BANRISUL – BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A .
Alegou o promovente que vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria decorrente de suposto contrato de empréstimo firmado junto a instituição bancária promovida.
Narrou que, a fim de tomar conhecimento do suposto contrato, entrou em contato com o réu por telefone, no entanto, o demandado negou-se a disponibilizar cópia do suposto contrato firmado entre as partes.
Ressaltou que enviou ofício nº 077/2023 para o banco promovido, recebido em 20/03/2023, requerendo a cópia do contrato de empréstimo, mas a réu se manteve inerte, razão pela qual requereu a concessão de liminar para determinar que o promovido proceda com a apresentação do contrato ora perseguido e, no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da tutela de urgência.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (id 79396248).
Citado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A realizou a juntada dos documentos solicitados pelo autor (ids 82156579 - Pág. 1 a 2 e 82156583 – pág. 1. a 7), bem ainda, apresentou contestação alegando a ausência de pagamento de tarifa pelo autor para comprovação do pedido.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 85637303).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Trata-se de uma produção antecipada de prova, sobre a qual o juiz não se pronunciará em face da ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC/15, não havendo, portanto, formação de coisa julgada, razão pela qual deixo de apreciar os argumentos apresentados pela ré em sede de contestação.
No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381, incisos I, II e III do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O art. 382 e parágrafos, bem como o art. 383, parágrafo único, CPC/15, por sua vez, disciplinam que na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Sendo assim, verificando-se que, in casu, a parte demandada, apresentou os documentos requeridos pelo promovente (ids 82156579 - Pág. 1 a 2 e 82156583 – pág. 1. a 7), na hipótese, cédula de crédito bancário, formulário de solicitação de portabilidade, extrato de pagamento e documentos pessoais do promovente, seguindo as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, fazendo-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Aliás, sobre o tema, já decidiu de modo semelhante o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 458 DO CPC QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DA OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - CONTESTAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA LITIGIOSIDADE - APLICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. i - primeiramente, cumpre esclarecer que em sede de ação cautelar de produção de provas para embasar ação principal não há que se falar em violação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição (cf, art. 5º, xxxv) e do contraditório e ampla defesa (cf, art. 5º, lv), visto que as partes terão, no juízo da ação principal, oportunidade de questionar o laudo e confrontá-lo com outros elementos de convicção podendo, inclusive, se valerem de outras provas. assim, não procede a alegação de violação aos referidos princípios constitucionais. maioria. ii - de igual forma, não assiste razão aos apelantes quanto à alegação de violação ao princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, pois, como é sabido, em se tratando de produção antecipada de provas, a sentença judicial tem caráter apenas homologatório, não ficando sujeita, quanto à fundamentação às exigências do art. 458 do cpc. iii - também não merece provimento o pleito dos apelantes em se verem desincumbidos dos ônus da sucumbência, ao argumento de que em sede de ação cautelar de produção de provas não cabe condenação em custas e honorários pela inexistência do contencioso. É cediço que em ação cautelar de produção antecipada de provas, oposta resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência. unânime. iv - rejeitada a preliminar, por maioria, improvido o recurso quanto ao mérito, à unanimidade (TJ-DF - AC: 20.***.***/1506-74 DF, Relator: HERMENEGILDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/10/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 17/04/2007 Pág. : 110) Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, art. 485, X, do CPC.
Não havendo resistência na apresentação requerida neste procedimento judicial, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial: BEM MÓVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10306129120168260114 SP 1030612-91.2016.8.26.0114, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019).
P.I.C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843527-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843527-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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