TJPB - 0842837-25.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº.0842837-25.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AFONSO NUNES DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de AFONSO NUNES DOS SANTOS, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No ID 94151630, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 94151630 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pagas.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 25 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842837-25.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AFONSO NUNES DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RÉU.
MÉRITO.
COBRANÇA REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADOS.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de AFONSO NUNES DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o réu celebrou, em 05/02/2019, contrato de empréstimo bancário no valor de R$ 70.723,35.
Entretanto, afirma que o mesmo não adimpliu com as parcelas do mútuo, ingressando com a presente demanda, requerendo que a parte requerida seja condenada ao pagamento do débito acrescido dos encargos contratuais de mora.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Defendeu que a instituição financeira não comprovou, por documentos essenciais, a existência da dívida.
Argumentou, ainda, que há excesso de cobrança, uma vez que incidem sobre a dívida encargos abusivos.
Dessa maneira, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I- DAS PRELIMINARES I.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária ao promovido.
II - DO MÉRITO A presente lide versa acerca de cobrança de parcelas inadimplidas de um contrato de empréstimo que o promovente afirma que o réu firmou com ele.
Primeiramente, tem-se que o promovente anexou aos autos um documento denominado “Comprovante de contratação de crédito pessoal renovado com proteção” (ID. 50583576), datado de 05/02/2019, que descreve um empréstimo feito ao réu.
Juntou também documentos denominados "atualização do saldo devedor" (ID 50583587), extrato parcelado (ID 50583580) e um extrato possivelmente de uma conta bancária do réu (ID 50583585).
De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Entretanto, no caso concreto, o contrato de empréstimo não está assinado pelo réu.
Além disso, neste contrato de empréstimo anexado pelo autor, há a informação de que o valor total mutuado seria de R$ 70.723,35 e que apenas R$ 50.000,00 seria transferido para a conta bancária do réu, uma vez que o restante seria utilizado para quitar uma dívida anterior.
Entretanto, no extrato de conta bancária anexada pelo autor, não há a comprovação de que qualquer valor foi transferido pelo autor para a conta bancária do réu.
Não há nos autos contrato de empréstimo assinado pelo autor nem sequer comprovante de transferência de valores, indicando o pagador e o favorecido, para a conta bancária do suposto contratante, de modo que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito de cobrança.
Dessa maneira, não demonstrada a relação obrigacional de mútuo e sua inadimplência, não há de se reconhecer a existência de dívida a ser cobrada por meio da presente demanda, impondo-se a improcedência do pedido condenatório.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor, no pagamento de custas processuais, observado o recolhimento já efetuado, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. .João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842837-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2023 09:21
Baixa Definitiva
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17/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/08/2023 09:20
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
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12/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:47
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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28/06/2023 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
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04/04/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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04/04/2023 07:32
Juntada de Certidão
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06/03/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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03/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:17
Juntada de Petição de cota
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19/02/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 02:14
Conclusos para despacho
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09/02/2023 02:14
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:37
Recebidos os autos
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08/02/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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