TJPB - 0841999-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CLAUDEMI BEZERRA DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CLAUDEMI BEZERRA DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841999-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 01:19
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0841999-82.2021.8.15.2001 AUTOR: CLAUDEMI BEZERRA DE ALMEIDA REU: ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D´OLIVEIRA E ESPOSA SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA –PRETENSÃO AQUISITIVA.
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
RECONVENÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELOS RECONVINTES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Vistos, etc.
CLAUDEMI BEZERRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face dos ESPÓLIOS DE PAULO MIRANDA D´OLIVEIRA E ESPOSA, igualmente qualificados, alegando que, desde 2006, por mais de 20 anos, vem mantendo a posse mansa e pacífica, contínua e duradoura, sem oposição e com animus domini sobre o lote de terreno nº 14 da Quadra 112 (cento e doze) do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco (Portal do Sol), bairro do Altiplano Cabo Branco, nesta capital, CEP. 58.046-511.
O autor afirma que possui o imóvel, de forma mansa e pacífica, durante todo esse tempo, residindo, construindo e plantando no mesmo, além de efetuar os pagamentos de IPTU e TCR, contas de água e energia referentes ao imóvel.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a usucapião extraordinária do imóvel e o registro do bem em seu nome.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária deferida.
Citados, os promovidos apresentaram contestação e reconvenção em peça única.
Em sede de contestação, defendem que o promovente somente junta provas de que está ocupando o terreno desde 2016, não preenchendo o requisito do lapso temporal da usucapião extraordinária até a propositura da demanda.
Argumentam que a mãe do promovente tinha propriedade do terreno vizinho, lote nº. 13, até o ano de 2016, quando vendeu o mesmo para uma construtora.
Por fim, requereram a improcedência da demanda.
Em sede de reconvenção, requereram a reintegração de posse do lote objeto desta lide.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária indeferida aos réus/reconvintes e valor da causa da causa definido para a reconvenção, conforme valor indicado pelo reconvintes na petição de Id. 69190479 (id. 73414775).
Custas processuais referentes à reconvenção recolhidas pelos réus.
Impugnação à contestação e à reconvenção.
Efetivadas as citações e intimações de estilo, não houve qualquer manifestação contrária ao pedido da autora por parte dos confinantes e possíveis interessados.
Citadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, não demonstraram interesse no imóvel usucapiendo.
Audiência de instrução realizada (Id. 92063381).
Documentos anexados pelo autor na petição de id. 100214948.
Manifestação dos réus sobre documentos anexados pelo promovente (Id. 101155328).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO A parte promovente/reconvinda suscitou a impugnação ao valor da causa atribuído à reconvenção.
Nesse ponto assiste razão ao promovente/reconvindo.
A reconvenção trata de pedido de reintegração de posse e, nas ações possessórias, diante da inexistência de critério legal, a atribuição do valor da causa equivale ao preço do próprio bem objeto da demanda, o qual, assim, corresponderá ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência da ação.
No caso concreto, tem-se que de acordo com laudo de avaliação do imóvel anexado no ID. 87148417, o valor do bem que os réus/reconvintes buscam se reintegrar na posse é de R$500.000,00 .
Dessa maneira, acolho a preliminar e determino a retificação do valor da reconvenção para R$ 500.000,00.
II.
DO MÉRITO Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do CC, que cito: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Na usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao autor provar que possui o imóvel há mais de quinze anos sem oposição e sem interrupção para adquirir-lhe o domínio, sendo este prazo reduzido para dez anos caso o possuidor faça do imóvel a sua moradia habitual.
Para se beneficiar da pretendida prestação jurisdicional, requer-se, de um lado, a atitude ativa do possuidor no exercício dos poderes inerentes ao proprietário, e de outro, a atitude passiva do real proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo.
Sobre a matéria, leciona Silvio Rodrigues:
Por outro lado, se a posse em vez de mansa e pacífica é amiúde perturbada pelo proprietário, que se mantém solerte na defesa de seu domínio, falta um requisito para o usucapião.
Pois a lei exige que a posse usucapiente se exerça sem oposição, vale dizer, se exerça de maneira contínua e incontestada (Direito Civil, volume 5 - Direito das Coisas - Saraiva, 1993, p. 109).
Ademais, ressalta-se que o prazo quinzenal ou decenal da prescrição aquisitiva pode se completar no curso da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O propósito recursal é definir se é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião. (...) O julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É dizer: a prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes (REsp 1720288, 3ª Turma do STJ, MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26 de maio de 2020) In casu, verifica-se que houve a comprovação dos requisitos exigidos na usucapião extraordinária.
Isso porque, restou demonstrado que, apesar do lote que o autor pretende usucapir encontrar-se registrado em nome dos promovidos (ID 50344255), a parte autora ocupa o lote pacificamente desde o ano de 2012, fazendo dele a sua moradia.
Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor paga IPTU, TCR, contas de água e energia do lote de terreno nº 14 da Quadra 112 (cento e doze) do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco (Portal do Sol), bairro do Altiplano Cabo Branco, nesta capital, desde o ano de 2016 (IDs 50344251, 50344277 e 54858716).
Além disso, restou demonstrado que a mãe do autor foi proprietária do lote nº. 13, vizinho ao lote que o autor pretende usucapir, tendo ela vendido o lote nº 13, em 2016, para uma construtora (IDs. 67411461, 67411463 e 67411466).
Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas arroladas pelo autor (ID 92063381), tendo o autor afirmado que a mãe possuía o lote nº. 13 e que o lote nº. 14 é vizinho ao dela, fincando este na esquina.
Afirmou que ocupou o lote nº. 14 pacificamente construindo uma casa e realizando plantações.
Informou o autor, em seu depoimento, que morava no lote nº 14, mas que a ligação da água e de energia eram conectadas ao lote da sua mãe e que, por isso, somente com a venda do lote nº. 13, em 2016, por sua genitora, o lote nº. 14 passou a ter ligações de energia e água individualizadas no seu nome, passando ele a pagar, além dessa contas, também o IPTU e a TCR do lote nº. 14.
Informou o autor, ainda, que após vender o lote nº. 13, sua mãe passou a morar com ele no lote nº. 14.
Contou também, em seu depoimento, que faz uso de cadeira de rodas desde o ano de 2012, quando sofreu tiros em um assalto.
Uma das testemunhas ouvidas em audiência, Sra.
Cláudia, enfermeira que trabalha no posto de saúde localizado próximo ao Loteamento Recreio, esclareceu que, desde que o promovente passou a necessitar do uso de cadeira de rodas para se locomover, em 2012, a equipe de saúde passou a atendê-lo em sua residência para passagem de sondas e que no lote, objeto da lide, o promovente já fazia reformas e plantações.
As outras duas testemunhas, na audiência de instrução, corroboraram com a tese de que o autor ocupa pacificamente o lote nº. 14 desde 2012 e que utiliza-o como sua moradia, realizando nele benfeitorias e plantações ao longo dos anos. É de se destacar os documentos visuais anexados pelo autor no id. 100214948, o aplicativo GOOGLE mostra a evolução do imóvel objeto da lide, esclarecendo que, desde o ano de 2012, o lote nº. 14 já possuía a construção de uma casa e plantações, confirmando que o autor já estava na posse do lote nº. 14, conforme a sua narrativa na peça inicial, seu depoimento prestado em audiência e as testemunhas ouvidas nesta.
Nos autos, também não foi demonstrado pelos réus qualquer esbulho, má-fé ou tentativa de retomada do bem durante todo o tempo em que o promovente permaneceu no imóvel, não tendo os promovidos feito prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, tendo em vista que o autor demonstrou a posse mansa e pacifica, sem interrupção, do lote nº. 14, utilizando-a para a sua moradia, desde 2012, e que, no ano desta sentença, esse fato já completa mais de 10 anos, tenho por caracterizada a usucapião extraordinária, com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil e no conjunto probatório dos autos.
III.
DA RECONVENÇÃO - DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Os réus/reconvinte requereram, em sede de reconvenção, a reintegração de posse do imóvel objeto desta lide, do qual afirmaram serem legítimos proprietários e possuidores.
De acordo com o Código Civil de 2002, possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.196).
Ademais, "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.204).
Na mesma ordem de ideias, o Código de Processo Civil, em se tratando de manutenção e de reintegração de posse, dispõe: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Frisa-se, inicialmente, que na ação de reintegração de posse não se discute propriedade, mas sim a comprovação dos requisitos exigidos pelos art. 560 e 561 do CPC para a proteção do direito reclamado.
Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos.
A Ação de Reintegração de Posse é uma ação possessória, e não petitória, sendo a característica principal para o ajuizamento que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido.
Sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória.
No caso concreto, apesar do lote que o autor/reconvindo pretende usucapir encontrar-se registrado em nome dos promovidos/reconvintes (ID. 50344255), não há nos autos prova de que o autor/reconvindo tenha praticado esbulho ou que os réus/reconvintes tenham tido, algum dia, posse do terreno.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da reintegração de posse, deve ser julgada improcedente a reconvenção.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, III, alínea a, do CPC, determinando o registro do lote de terreno nº. 14 da Quadra 112 (cento e doze), do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco (Portal do Sol), bairro do Altiplano Cabo Branco, nesta capital, CEP. 58.046-511, em nome do autor, livre de ônus, considerada a aquisição originária por meio de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, na forma do artigos 85, §2º do CPC, observando a gratuidade judicial ora deferida.
ANTE a reconvenção, acolho a preliminar processual de impugnação ao valor da causa atribuído à reconvenção, determinando que RETIFIQUE-SE esta para o valor de R$ 500.000,00; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão dos reconvintes, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda os réus/reconvintes, ao pagamento de custas do incidente processual (reconvenção) e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa da reconvenção.
P.
R.
I.
RETIFIQUE-SE o valor da causa da reconvenção para R$ 500.000,00.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença e: 1.
EXPEÇA-SE a competente carta de adjudicação, observadas as cautelas de estilo, devendo constar a observação de que o imóvel deve ser registrado em nome da parte autora sem qualquer custo, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida a ela nestes autos. 2.
CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE os promovidos para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 3.
Após o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 11:01
Determinado o arquivamento
-
20/10/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDEMI BEZERRA DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*47-23 (AUTOR).
-
20/10/2024 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de Paulo Miranda D´Oliveira e sua mulher (REU).
-
20/10/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 04:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor. -
13/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0841999-82.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em sede de audiência de instrução, o autor requereu a juntada de documentos visuais do aplicativo GOOGLE sobre a evolução do imóvel, com impugnação oral pela parte promovida/reconvinte.
Inicialmente, ressalte-se que o processo encontra-se em fase instrutória, com possibilidade de juntada de documentos por partes e até diligências determinadas pelo juízo, desde que obedecido o contraditório.
Ademais, as inflexões das novas tecnologias de comunicação e informação, no processo judicial eletrônico, levam à interação do processo com tempo real, como decorrência do principio da instantaneidade do processo judicial eletrônico, bem como a busca de elementos de convencimento através das tecnologias possibilita a essa Magistrada ou qualquer das partes fazer pesquisa na rede mundial de computadores para melhor elucidação dos fatos, com melhor representação do mundo real.
Aliás, o STJ já afirmou ser possível a juntada de documentos para a efetividade do processo e outros princípios que o norteiam.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não houve negativa de prestação jurisdicional, sendo impossível se atribuir o vício de omissão à decisão recorrida apenas porque a celeuma foi resolvida em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
Falta o indispensável prequestionamento quanto à tese de nulidade da execução, sobre a qual a instância de origem não estava obrigada a emitir juízo de valor, em virtude de ter sido considerado prejudicado o julgamento do recurso no qual a referida questão foi suscitada.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir.
Precedentes. 4.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista que, no acórdão paradigma, reconheceu-se a impossibilidade de emenda à inicial, após a contestação, quanto tal providência importar em modificação do pedido ou da causa de pedir, sendo que, no presente caso, foi observado que a determinação de emenda à inicial não enseja alteração dos referidos elementos da ação. 5.
Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa na espécie. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.843.919/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Assim, rejeito a impugnação da parte promovida e, por conseguinte, defiro a juntada nos autos pelo autor, no prazo de 10 dias, dos documentos visuais do aplicativo GOOGLE sobre a evolução do imóvel objeto da lide.
Com a juntada, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor.
Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/08/2024 11:57
Deferido o pedido de
-
13/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAUDEMI BEZERRA DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de Espólio de Paulo Miranda D´Oliveira e sua mulher em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0841999-82.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO para o dia 13 de junho de 2024, às 9 horas, para tentativa de acordo e oitiva de testemunhas, que deverão ser indicadas e apresentadas pelas partes.
A audiência se realizará de forma híbrida, através de link disponibilizado no processo e na Sala de Audiências da 8a.
Vara Cível, para quem comparecer presencialmente.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/04/2024 09:43
Juntada de informação
-
25/04/2024 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2024 10:35
Outras Decisões
-
22/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0841999-82.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CITE-SE a parte promovente/reconvinda para apresentação de defesa na reconvenção id 67410557.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:14
Deferido o pedido de
-
02/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2023 09:10
Indeferido o pedido de Espólio de Paulo Miranda D´Oliveira e sua mulher (REU)
-
17/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 05:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:00
Declarada incompetência
-
07/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:05
Decorrido prazo de Espólio de Paulo Miranda D´Oliveira e sua mulher em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/11/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:05
Deferido o pedido de
-
15/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:25
Deferido o pedido de
-
29/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:04
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DE ATAIDE em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:58
Decorrido prazo de MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES em 19/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:56
Indeferido o pedido de CLAUDEMI BEZERRA DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*47-23 (AUTOR)
-
19/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DE ATAIDE em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2022 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2022 15:44
Decorrido prazo de Condomínio do Edifício Luna em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:44
Decorrido prazo de Espólio de Paulo Miranda D´Oliveira e sua mulher em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:43
Decorrido prazo de Espólio de Paulo Miranda D´Oliveira e sua mulher em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 30/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 01:15
Publicado Edital em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 01:15
Publicado Edital em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:55
Expedição de Edital.
-
09/05/2022 10:22
Expedição de Edital.
-
06/05/2022 10:07
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 14:19
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2022 14:30
Outras Decisões
-
18/03/2022 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DE ATAIDE em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:40
Outras Decisões
-
09/02/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DE ATAIDE em 02/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 17:40
Juntada de Petição de procuração
-
29/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 11:32
Outras Decisões
-
13/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:00
Outras Decisões
-
24/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842764-87.2020.8.15.2001
Sylvana Dalva de Rezende Ribeiro
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Henrique Lenon Farias Guedes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 21:07
Processo nº 0842017-35.2023.8.15.2001
Planc Epitacio Pessoa Empreendimentos Im...
Andre Rolim Almeida Guimaraes
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 07:54
Processo nº 0843128-88.2022.8.15.2001
Marcilane de Andrade Rodrigues Aragao
Bradescard S/A
Advogado: Igor Duarte Chacon
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 04:45
Processo nº 0841269-42.2019.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Liz Maria Guerra de Araujo
Advogado: Joao Victor Almeida de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 20:20
Processo nº 0840530-35.2020.8.15.2001
Estado da Paraiba
Jose da Silva Irmao
Advogado: Janael Nunes de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2022 17:34