TJPB - 0840523-72.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:27
Baixa Definitiva
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14/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO DA CRUZ SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0840523-72.2022.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível da Capital - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE:FABIO DA CRUZ SILVA ADVOGADO: DANIEL PAES BRAGA - PB24905-A RECORRIDO:FRANCISCO GEORGE ALMEIDA SARMENTO ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO PELO PROMOVIDO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDEÊCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fábio da Cruz Silva contra a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos determinando ao promovido, que efetuasse o pagamento das parcelas do financiamento em atraso, transferisse a titularidade do veículo para o seu nome, e pagasse indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da negativação indevida do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes.
Fixou ainda multa diária no importe de R$ 500,00, podendo chegar até o montante de R$ 10.000,00.(id.28633631) Em razões recursais a parte recorrente, suscita a carência de ação argumentando que o autor não pode exigir judicialmente o pagamento das parcelas, pois o contrato de repasse não é regulamentado pela lei brasileira, além do que o contrato verbal é nulo, pois não há previsão legal para a substituição de posição contratual sem o consentimento do credor.
Defende ao final que não há dano moral, uma vez que o autor assumiu os riscos do negócio e, portanto, não há dano moral a ser indenizado.
Ao final, sustenta, que o o negócio jurídico, é nulo, sustentando, para tanto, que o contrato verbal celebrado entre as partes seria juridicamente impossível, e que, portanto, não poderia ser exigido judicialmente.
Além disso, questiona a condenação por danos morais.(id.28633622) A parte adversa, em contrarrazões, aduz que o recorrente não cumpriu com as obrigações assumidas, como a transferência de titularidade e o pagamento das parcelas do financiamento do veículo.
Sustenta o dano moral, tendo em vista que o descumprimento das obrigações pela parte recorrente causou danos morais à parte recorrida, resultando na negativação do nome desta última nos órgãos de restrição ao crédito(id.28633639) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, esclareço, que a preliminar de carência de ação se confunde com o próprio mérito e com ele será analisado em conjunto.
Extrai-se dos autos que em agosto de 2019, a parte recorrida vendeu verbalmente uma motocicleta para a parte recorrente, estipulando uma entrada de R$14.000,00 e 56 parcelas de R$1.298,27, totalizando R$ 86.703,12.
Ficou acordado que o financiamento seria transferido para o nome do recorrente, o que não ocorreu.
Desde novembro de 2021, o recorrente atrasou os pagamentos, resultando em cobranças à parte recorrida que enfrenta problemas como restrições de crédito, multas e transtornos.
Apesar das tentativas de resolução, o recorrente não cumpriu suas obrigações, causando prejuízos à Promovente.
Por sua vez, o recorrente, sustenta, que o recorrido não pode exigir judicialmente o pagamento das parcelas, pois o contrato de repasse não é regulamentado pela lei brasileira, sendo o contrato verbal é nulo, pois não há previsão legal para a substituição de posição contratual sem o consentimento do credor.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico que, o contrato de compra e venda da motocicleta BMW S100 R – 2018/2019, COR VERMELHA, 165 CV, CHASSIS, GASOLINA, placa: QSG-8008/PB; chassi 99Z0D7209KZJ22264, ainda que verbal, é plenamente válido entre as partes, desde que presentes os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil.
Nesse particular: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - "CONTRATO DE GAVETA" - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO ENTRE PARTICULARES - GRAVAME - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALIDADE ENTRE AS PARTES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DO RÉU - INADIMPLÊNCIA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTORA E ASSUMIDAS PELO RÉU - ENCARGOS DECORRENTES DA POSSE DO VEÍCULO E DOS TRIBUTOS INCIDENTES A PARTIR DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES - REINTEGRAÇÃO DA POSSE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1- O chamado "contrato de gaveta" envolvendo compra e venda de veículo financiado com alienação fiduciária, que é aquele sem a intervenção do agente financeiro no negócio jurídico celebrado, é válido e apto a produzir efeitos jurídicos apenas entre as partes contratantes. 2- Em razão de descumprimento contratual, causando por sua exclusiva culpa a rescisão contratual, o comprador (réu) deverá arcar com a multa penal fixada no "contrato de gaveta" e a reembolsar os valores gastos pela vendedora (autora) relativos a débitos de impostos, taxas e multas de trânsito que recaíram sobre o veículo automotor durante o período em que ela ficou desprovida do bem. 3- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. 4 - Não sendo provado que o inadimplemento contratual por parte do réu, por si só, foi capaz de ensejar violação a direito da personalidade da autora, não se desincumbindo a mesma de seu ônus de provar fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, I, do CPC), diante do que dispões as normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220245179001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Destaque-se ainda que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível e forma prescrita ou não defesa em lei.
Não há vedação para esse tipo de contrato verbal, sendo considerado válido e eficaz entre as partes, além do que a falta de anuência da instituição financeira não retira a eficácia do negócio entre os contratantes.
Ademais, o descumprimento pelo recorrente das obrigações assumidas, especialmente quanto à transferência da titularidade do veículo e ao pagamento das parcelas do financiamento, é incontroverso, o que justifica a manutenção da condenação imposta.
Quanto aos danos morais, restou configurado o abalo ao patrimônio imaterial do recorrido, em razão da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que enseja o dever de indenizar.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
05/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:30
Conhecido o recurso de FABIO DA CRUZ SILVA - CPF: *29.***.*44-98 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0840523-72.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: FABIO DA CRUZ SILVA RECORRIDO: FRANCISCO GEORGE ALMEIDA SARMENTO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02/09/2024 a 09/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
28/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 21:32
Conclusos para despacho
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26/06/2024 21:32
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0840523-72.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: FRANCISCO GEORGE ALMEIDA SARMENTO PROMOVIDO: REU: FABIO DA CRUZ SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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