TJPB - 0842283-22.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 06:49
Baixa Definitiva
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01/10/2024 06:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 06:48
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VANESSA ABRANTES FERNANDES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:59
Conhecido o recurso de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de VANESSA ABRANTES FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:20
Não conhecido o recurso de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE)
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03/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:59
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:55
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842283-22.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANESSA ABRANTES FERNANDES REU: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE E VALOR DA CAUSA REJEITADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCATIVOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL EXISTENTE.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CONTRANGIMENTO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CPC.
Vistos etc.
VANESSA ABRANTES FERNANDES, por meio de advogados constituídos, ajuíza a presente AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU – UNINASSAU JOÃO PESSOA, qualificados nos autos, requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica.
Alega a autora, em síntese, que no período de pandemia da covid-19, passou por dificuldade financeira, o que levou a inadimplência dos meses de janeiro/2020; agosto/2020; setembro/2020; outubro/2020; novembro/2020 e dezembro/2020.
Aponta que firmou um acordo com a demandada no valor de R$ 2.357,57, tendo pago a totalidade do valor pactuado.
Contudo, aduz que foi impedida de concluir as provas em sala de aula, alegando a parte demandada que deveria a autora abrir um chamado para localizar o pagamento efetuado.
Segue afirmando que não teve êxito administrativamente, mesmo tendo cumprido as exigências da demandada e em razão disso perdeu o semestre e ficou sem estudar por quase 8 meses.
Verbera que ainda está sofrendo cobranças por telefone pela dívida já quitada, sendo necessário a autora concluir sua graduação em outra instituição.
Por fim, requer danos morais no importe de R$ 65.000,00.
Instrui a inicial com documentos Gratuidade jurídica deferida a autora - ID 77010973 Citado, o demando apresenta contestação ao ID 79219942, impugnando preliminarmente o valor atribuído a causa e a justiça gratuita deferida a autora.
Afirma que a demandante utiliza financiamento FIES no percentual de 92,90% e teve a bolsa regularmente lançada em seus contratos e parcelas de mensalidades geradas corretamente durante todo o período em que se encontrava matriculada na instituição, contudo, no semestre 2020.2 em razão de ausência de aditamento, a bolsa não fora lançada.
Verbera que as cobranças trata-se de dívidas diversas e que o atraso no pagamento do valor residual da mensalidade não deve ser confundido com a diferença de mensalidade gerada em decorrência da ausência de aditamento do FIES.
Informa estar a demandada agindo no exercício regular de direito, permanecendo a autora obrigada a efetuar os pagamentos devidos, requerendo, por fim, pela não inversão do ônus da prova e que sejam afastados os danos morais perseguidos por ausência de ato ilícito, uma vez que não houve o nome da autora inscrito nos serviços de proteção ao crédito por parte da IES.
Junta documentos Impugnação à Contestação ao ID 80465654.
Intimados as partes a conciliar, bem como a produção probatória, manifestam-se as partes pela negativa.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a gratuidade jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, indefiro a preliminar suscitada. - Impugnação do valor da causa O valor da causa trata-se de um dos requisitos da Petição Inicial, o qual deve ser o somatório dos pedidos na hipótese de cumulação própria.
No presente caso, pretende o autor a compensação por danos morais no valor de R$ 65.000,00.
O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, devendo refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte, traduzindo, pois, a realidade do pedido, não se justificando a extinção do processo por ausência dos requisitos de validade.
No caso vertente, o pedido formulado trata-se de pedido único de danos morais, impugnado pelo autor, sob o fundamento de que o mesmo encontra-se em discordância com o valor patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pela autora.
Nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Nesse sentindo, entendem os Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA QUANTIFICAÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292 , V , DO CPC .
RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 292 , V , do CPC , é expresso ao estabelecer que o valor da causa deve representar o valor pretendido pelo autor, inclusive nas ações fundadas em dano moral.
Assim, o requerente deve estabelecer o valor pretendido a título de indenização por danos morais, ainda que por estimativa, a fim de servir como parâmetro para o valor da causa.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE AO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO. - Tratando-se de ação de indenização por danos morais o valor atribuído a causa deverá ser fixado em consonância com o total pretendido a título de indenização.
Tendo, o autor, assim procedido, a impugnação oferecida deve ser julgada improcedente.
Desse modo, diante a situação fática em lide, não há de se falar em valor exorbitante ou desarrazoado ao valor da causa apontado pela autora, assim, REJEITO a preliminar ventilada para manter o valor da causa em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). - MÉRITO Trata-se de ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais ajuizada por Vanessa Abrantes Fernandes em face de Centro Universitário Maurício De Nassau – Uninassau João Pessoa.
Verbera a autora que vem sofrendo cobranças indevidas pela demandada IES, afirmando que foi prejudicada no seu último período de faculdade, sendo impedida de realizar as provas e com isso, viu-se obrigada a finalizar o curso em outra instituição, requerendo assim, a reparação a título de danos morais no valor de R$ 65.000,00 nesse sentido.
Na presente ação cabe o julgamento antecipado do mérito, haja vista se tratar de matéria unicamente de direito, não demandando maior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, CPC, inclusive tendo as partes manifestado nos autos, o desinteresse em produção de outras provas.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, conceitua consumidor e fornecedor, respectivamente, como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e o que produz/disponibiliza estes produtos ou serviços, incidindo no caso responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do Art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos autos há um contrato celebrado entre as partes.
A autora figura como consumidora final da IES demandada, o que ilustra perfeitamente as figuras de fornecedor e consumidor, motivo pelo qual tal negócio jurídico deve ser analisado sob a égide do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Pisa-se que em ações desta natureza, deve a autora apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Notadamente o acervo documental colecionado pela autora em sua peça inaugural, comprova que, de fato, houveram várias cobranças por parte da IES à autora, alegando que esta, permanecia com “pendências financeiras”, contudo, não detalha quais seriam essas pendências.
A autora diligenciou junto a empresa demandada com o fito de reparar as pendências cobradas, fatos demonstrados nos ID’s 76976697, 76978357 e que segundo informações prestadas, seriam referentes as mensalidades de janeiro/2020; agosto/2020; setembro/2020; outubro/2020; novembro/2020 e dezembro/2020.
Neste sentido, por meio de acordo firmando entre as partes, houve o pagamento integral do valor pactuado, como bem demonstrado no ID 76976693.
Ao revés, a demandada em tese defensiva, afirma que a autora se encontra em mora, contudo, a dívida cobrada é referente a ausência de renovação do FIES pela autora e não diz respeito a possível descumprimento do pacto firmado.
De toda sorte, a tese defensiva não merece agasalho, uma vez que é opção da autora querer ou não renovar o contrato do FIES.
Ademais, alega a demandada que a autora possuía junto ao FIES, um desconto de 92,90% nos valores de mensalidade, contudo, comprova-se nos autos que o valor cobrado a mesma, foi de R$ 7.858,62, em referência as mensalidades que constavam em aberto dos meses de janeiro/2020; agosto/2020; setembro/2020; outubro/2020; novembro/2020 e dezembro/2020, tendo sido cedido o desconto de 70% a autora, ante o pacto firmado, restando o valor de R$ 2.357,57, este sido pago na integralidade pela mesma, dando a dívida por quitada pela demandada.
Neste sentido, pisa-se que o CDC afirma no seu artigo 4º sobre a obrigação legal de informar o cliente.
In verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) Seguindo este norte, tem-se que a empresa IES não cumpriu com a obrigação do seu dever de informação para com a autora, que buscou resolver administrativamente o impasse, cumprindo com todas as diligências impostas pela demandada, contudo, por não conseguir identificar o valor cobrado, restou lesada pela IES, afirmando que foi impedida de realizar as provas no seu último semestre de curso, fato este não impugnado pela tese defensiva, quando oportunizado a mesma.
Ressalta-se que o direito à informação é um dos direitos básicos do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Afirma a demandada, que é obrigação da autora regularizar sua situação junto ao FIES no ano de 2019, sendo a mesma avisada sobre, contudo, quando provocada para o pagamento de saldo residual, providenciou a autora o pagamento no valor de R$ 99,00 via PIX como demonstrado em réplica – ID 8046564, fls 3.
De toda sorte, os valores praticados e pagos pela autora, corresponde ao montante muito superior ao valor líquido, caso incidisse o desconto do FIES.
Ora, numa simples conta matemática, vê-se que a soma do valor principal cobrado de R$ 7.858,62 dividido pelos 6 meses inadimplentes, perfaz um valor mensal de R$1.309,77.
Sabe-se que este valor mensal é a média do valor de mercado cobrado para o curso de Direito de forma integral, sem a incidência de descontos.
Ocorre que o desconto ofertado a autora foi no percentual de 70% desse montante e o valor pago foi reduzido devido ao acordo firmado entre as partes, não tendo nenhuma referência ao desconto que fazia jus a autora por força do FIES não renovado no ano de 2019.
De fato, todo ocorrido poderia ter sido evitado, sendo a causa de todo imbróglio, advindo por falta de ingerência da IES demandada, restando clara a falha da prestação do serviço pela mesma, tendo inclusive a demandada permitido que a autora se matriculasse de forma regular para o semestre subsequente.
Nesta seara, tem-se o entendimento dos Tribunais : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CURSO SUPERIOR - CANCELAMENTO - QUEBRA CONTRATUAL - DANO MATERIAL - DESPESAS COMPROVADAS - DANO MORAL - FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA - OBTENÇÃO DE TÍTULO NÃO ALCANÇADA - PREJUÍZO SOCIAL E ECONÔMICO - CONSTATAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO.
Pode a instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, extinguir curso (art. 53 da Lei 9394 , de 1996 - LDB ).
O encerramento de curso é legítimo desde que a IES forneça adequada e prévia informação aos discentes de forma a minimizar as consequências inevitáveis dessa medida.
A exclusão do curso do catálogo da IES sem a informação adequada e prévia e adoção de medidas/providências viáveis para o discente prosseguir nos estudos configura abuso de direito, porquanto excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé (art. 187 do CC ).
A frustração de legítima expectativa diante da inviabilidade de concluir o curso, alcançar o título de graduação e usufruir das prerrogativas e benefícios da formação caracterizam inconvenientes que afetam a intimidade e a integridade psíquica do consumidor e justificam reparação do dano moral.
Quantia indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano material consiste no prejuízo patrimonial suportado e é quantificado pelas mensalidades pagas pelo discente no período que permaneceu vinculado ao curso de formação pedagógica em física da IES.
Existindo sucumbência de ambas as partes os ônus devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos.
Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUTORA ALEGA QUE, EM RAZÃO DA MOROSIDADE DA RÉ EM DAR BAIXA NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE REFERENTE AO MÊS DE JULHO/2016, FICOU IMPOSSIBILITADA DE RENOVAR A MATRÍCULA NA FACULDADE E CURSAR AS DUAS MATÉRIAS FALTANTES PARA A CONCLUSÃO DO CURSO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO.
DEMANDA QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REFERENTE À MENSALIDADE DO MÊS DE JULHO/2016, A CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS REFERENTES ÀS MENSALIDADES DO PERÍODO DE JULHO/2016 A DEZEMBRO/2016, NÃO CURSADO, BEM COMO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR, EM PARTE.
AUTORA QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, INCISO I DO CPC/15 , DEMONSTRANDO NOS AUTOS QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA MENSALIDADE DE JULHO/2016, MAS NÃO OBTEVE A DEVIDA QUITAÇÃO, E QUE TAMBÉM PAGOU A MENSALIDADE DOS MESES SUBSEQUENTES.
A AUTORA DEMONSTROU AINDA QUE FEZ TENTATIVAS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA SEARA ADMINISTRATIVA JUNTO A UNIVERSIDADE.
POR SUA VEZ, A RÉ SE LIMITOU À RESPONSABILIZAR A AUTORA POR NÃO TER CONSEGUIDO RENOVAR A MATRÍCULA, NÃO LOGRANDO ÊXITO EM DEMONSTRAR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II , DO CPC/15 ), NEM DE EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONFORME § 3º ARTIGO 14 DO CDC , ÔNUS QUE LHE CABIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ASSIM, DE FATO, INEXISTENTE A DÍVIDA REFERENTE À MENSALIDADE DO MÊS DE JULHO/2016.
AUTORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, MAS NÃO TEVE A CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
CONFIGURADA A COBRANÇA INDEVIDA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA AUTORA REFERENTES ÀS MENSALIDADES DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO, UMA VEZ QUE A AUTORA SE VIU IMPEDIDA DE CURSAR AS DUAS ÚLTIMAS MATÉRIAS NECESSÁRIAS PARA A CONCLUSÃO DO SEU CURSO.
ALÉM DISSO, SE VE A RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE.
NECESSIDADE DE SOCORRO AO JUDICIÁRIO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES DO DISSABOR COTIDIANO.
VERBA QUE ORA SE ARBITRA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJRJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO DA AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REFERENTE À MENSALIDADE DO MÊS DE JULHO/2016; II) CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS REFERENTES ÀS MENSALIDADES DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016, NA FORMA DOBRADA - ART. 42 DO CDC ; III) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DESTA DATA.
ALÉM DISSO, CONDENA-SE A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Apelação.
Ação de rescisão de contrato c./c. devolução de valores e indenização por danos morais.
Prestação de serviços educacionais.
Sentença de parcial procedência da ação, declarando a inexigibilidade dos débitos posteriores à data do encerramento unilateral do curso e condenando a instituição de ensino Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Recurso da Ré que não merece prosperar.
Extinção do curso por ausência de quórum.
Inexistência de previsão contratual.
Falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC ) verificada.
Responsabilidade objetiva.
Descontinuidade abrupta na prestação do serviços educacionais que frustra a expectativa de conclusão do curso já iniciado.
Danos morais "in re ipsa" caracterizados e corretamente fixados em R$ 4.000,00.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO.
Neste diapasão, sabe-se que o dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Verbera a autora que foi impedida de fazer as provas, o que a levou a perda do semestre, e afirma que se viu obrigada a se matricular em outra instituição de ensino, e lá ter concluído o curso, fazendo juntada de comprovante de matrícula (ID 76978370), ademais, anexo a exordial inicial, junta e-mails trocados informando a IES que estava sendo impedida de assistir as aulas devido a continuidade da cobrança.
Nesta toada, os fatos narrados representam conduta desrespeitosa e abusiva da empresa demandada, promovendo situação vexatória, humilhante e constrangedora a autora, extrapolando o mero aborrecimento, gerando ofensa à esfera íntima do consumidor, o que faz surgir o dever de indenizar do fornecedor e como dito alhures, a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que observa o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a extensão do dano experimentado pela vítima e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento aos princípios em direito aplicáveis, rejeitadas as preliminares, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora em 1% a partir desta data igualmente.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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