TJPB - 0840541-59.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0840541-59.2023.8.15.2001 AUTOR: DIOGENES ALVES DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DIOGENES ALVES DE LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, com a prolação de sentença e decisão da apelação, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 94040271).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Outrossim, o Judiciário deve atuar a fim de permitir a conciliação em qualquer fase processual, inexistindo óbice à homologação de acordo, mesmo após a prolação da sentença.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 94040271 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas e despesas processuais à cargo da parte promovida, conforme consignado nos termos do acordo, visto a dispensa das custas está reservada para a apresentação do acordo antes da sentença, o que não se coaduna ao caso em tela.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas finais.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 22:37
Baixa Definitiva
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18/07/2024 22:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2024 22:36
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DE LIMA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DE LIMA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:18
Conhecido o recurso de DIOGENES ALVES DE LIMA - CPF: *98.***.*02-15 (APELANTE) e provido
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03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:40
Juntada de Certidão de julgamento
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20/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 22:18
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 22:18
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840541-59.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: DIOGENES ALVES DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA ACÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
MEIO IDÔNEO DE CONTRATAÇÃO, INEXISTINDO INDÍCIO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
INDÉBITO E DANOS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - A apresentação do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de biometria facial é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito.
I - Relatório DIOGENES ALVES DE LIMA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora fraude na contratação do empréstimo consignado de nº 226612779 firmado com o banco demandado, alegando desconhecer referida contratação.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação dos danos morais causados.
Contestação ao Id 79490284.
Impugnação à contestação ao Id 80411629.
Após intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Colhe-se dos autos que a autora aforou a presente demanda em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A objetivando a declaração de inexistência da dívida correspondente ao contrato de empréstimo consignado de nº 226612779, assim como condenação do banco réu na repetição de indébito e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos realizados no benefício do autor se referem ao contrato de empréstimo consignado celebrado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (Id 79490285) firmado por meio de biometria facial.
Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário.
Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar, a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais.
Em que pese a parte autora alegar fraude na contratação do empréstimo consignado, verifico que é possível aferir da prova documental colacionada a efetiva contratação eletrônica, sem indício de fraude a autorizar a declaração de inexigibilidade do débito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Banco BMG S.A Apelado: Antônio dos Santos Medeiros Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0806332-29.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023 Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) Diante de tal situação, em que a contratação discutida resta comprovada nos autos, alternativa não resta senão julgar improcedentes os pleitos do demandante, não havendo que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejar o cabimento de indenização.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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