TJPB - 0840350-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 21:08
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 21:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/09/2024 20:49
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:35
Conhecido o recurso de LILIAN KARINE PERENTEL AMORIM NEPOMUCENO - CPF: *14.***.*18-70 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2024 07:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840350-14.2023.8.15.2001 AUTOR: LILIAN KARINE PERENTEL AMORIM NEPOMUCENO REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
LILIAN KARINE PERENTEL AMORIM NEPOMUCENO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, buscou o banco réu com a intenção de realizar um empréstimo consignado, contudo fora firmando um contrato de cartão de crédito consignado.
Verbera que os descontos em seu contracheque não tem fim, tendo pago mais do que deveria.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada o cancelamento dos descontos efetuados em seu contracheque.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de inexistência do contrato/débito de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, a condenação do promovido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos .
Gratuidade judiciária deferida, tutela antecipada indeferida (ID 80010201).
Regularmente citado, apresentou contestação, suscitando, impugnação a gratuidade judiciária concedida a parte autora e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou que, diferente do alegado pela parte autora, entre as partes foi firmado contrato de adesão de cartão de crédito consignado e que, por meio deste, a promovente realizou saques e compras, sendo legais os descontos realizados em folha de pagamento.
Afirma que, em razão da parte autora não efetuar os pagamentos do cartão de crédito em sua totalidade, tendo em vista que paga apenas o mínimo da fatura que é descontada em seus contracheques, fica em aberto parte das parcelas que deveriam ser pagas por meio de boleto bancário, o que resultou na cobrança de encargos e juros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
Por fim, diante da regular contratação, requereu a improcedência.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré requereu produção de prova oral e pericial, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas e não havendo necessidade da produção de outras provas requeridas pelo réu na petição de ID 84460270.
Portanto, ante a desnecessidade de produção de outras provas, rejeito a produção de outras provas requeridas pelo réu, e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte promovida suscitou a inépcia da inicial, alegando que o autor deixou de juntar documentos essenciais a propositura da ação além de não quantificar os seus pedidos, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando o pedido e a causa de pedir, bem como explicitando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.
MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a autora ter buscado a ré para firmar um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, afirma que a instituição financeira ré teria passado a descontar do seu contracheque valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do contrato/débito de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, a condenação do promovido ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme Termo de adesão de cartão de crédito consignado presente nos IDs 81692343 e 81692900, firmado em 13/10/2022, assinado pela autora.
Além disso, existem comprovações de realizações de saques e compras, por meio do cartão de crédito disponibilizado pelo promovido e fruto do contrato citado (ID 81692340 e 81692336).
Ademais, o citado contrato de adesão (IDs 81692343 e 81692900) contém a expressa pactuação acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura, devendo o restante do valor mensal ser pago por meio de boleto bancário.
Caso o consumidor não pague, o valor residual é cobrado na fatura seguinte com acréscimo de juros e encargos contratuais.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que a autora não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto a promovida, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando diversos saques e compras, conforme faturas anexas aos autos.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes (IDs 81692343 e 81692900) que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento da autora, sendo que o restante deveria ser pago por ela por meio de boleto bancário até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão para compras domésticas afasta, per si, a tese de ausência de contratação da autora à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
Cuida-se de operação de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos, que houve o pagamento pela autora de valores além do descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve a promovente além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso quando além dos saques, existem compras efetuadas com o cartão.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo Banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ ("nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").
Como a mesma afirmou em sua petição inicial, a presente demanda se limitou a questionar a nulidade do contrato por falta de informação clara dos termos deste, fato que não restou comprovado.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da promovida ou comprovação de danos morais causados por esta à autora, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840350-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841185-46.2016.8.15.2001
Leandro Araujo Cabral de Melo
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2016 00:02
Processo nº 0843321-74.2020.8.15.2001
Construtora Planicie LTDA
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2020 16:14
Processo nº 0840957-37.2017.8.15.2001
Jose Flavio Linhares de Souza
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2017 17:08
Processo nº 0841548-28.2019.8.15.2001
Geraldo de Melo
Banco do Brasil
Advogado: Daviallyson de Brito Capistrano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2019 18:20
Processo nº 0841181-09.2016.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Rejane Ferreira da Silva Amaral
Advogado: Wilson Sales Belchior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2021 15:30