TJPB - 0841340-05.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841340-05.2023.8.15.2001 AUTOR: CONSTRUTORA MASHIA LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Expeça alvará de levantamento, conforme requerido no ID 106804560.
Após, ARQUIVE os autos, com as devidas baixas.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072812113618100000072297604 Mashia 2021 Procuração 23072812113702100000072298547 CONTRATO SOCIA Documento de Identificação 23072812113761700000072298557 Aditivos contratuais parte 1- Construtora Mashia Documento de Identificação 23072812113821400000072298559 Aditivos contratuais parte 2- Construtora Mashia Documento de Identificação 23072812113859000000072298560 1.
PROPOSTA DE Nº 503458 - 503459 (1) Documento de Comprovação 23072812113890700000072298566 2.
Solicitação de Cancelamento Documento de Comprovação 23072812114206800000072298567 3.
Aviso de Cancelamento Documento de Comprovação 23072812114281400000072298569 4.
PROTESTO SULAMÉRICA Documento de Comprovação 23072812114387500000072298570 5.
PROTESTO SULAMÉRICA 2 Documento de Comprovação 23072812114461800000072299433 CNPJ Msshia Documento de Identificação 23072812114536600000072299435 Decisão Decisão 23080118501700700000072427813 Intimação Intimação 23080207365768500000072463686 Decisão Decisão 23080118501700700000072427813 Petição Petição 23080915130326500000072827786 Petição Petição 23080915142360500000072827798 Decisão Decisão 23091309480672600000074447946 Decisão Decisão 23091309480672600000074447946 Outros Documentos Outros Documentos 23091408404647000000074510069 Intimação Intimação 23091408412118000000074510073 Decisão Decisão 23091309480672600000074447946 Intimação Intimação 23091408420400400000074511078 Intimação Intimação 23091408420400400000074511078 Petição Petição 23091809302878000000074645316 GuiaCustas-2 (1) Outros Documentos 23091809302956700000074646728 sicredi_1695039294600 Outros Documentos 23091809303036100000074646730 Carta Carta 23100208043099300000075309573 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23110614365191300000076889200 1.
Kit_SulAmerica_Cia.Saude_2023 Procuração 23110614365260100000076889201 Contestação Contestação 23112814363653600000077926067 doc2 - solicitação - CONSTRUTORA MASHIA LTDA Outros Documentos 23112814363729900000077926069 doc1 - contrato - CONSTRUTORA MASHIA LTDA Outros Documentos 23112814363822200000077926070 Impugnação a Contestação Outros Documentos 23121316324838400000078613471 Decisão Despacho 23121514275193900000078718768 Despacho Despacho 23121514275193900000078718768 Despacho Despacho 23121514334000100000078719682 Petição Petição 24010211325901500000079024168 Sentença Sentença 24041816313752900000083542938 Apelação Apelação 24051016310463700000084826893 guia ap - R$441,25 - CONSTRUTORA MASHIA LTDA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24051016310539300000084826896 comp pag ap - CONSTRUTORA MASHIA LTDA Documento de Comprovação 24051016310610600000084826899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051309025418300000084863820 Intimação Intimação 24051309040240700000084864778 Intimação Intimação 24051309040240700000084864778 Contrarrazões Contrarrazões 24060315235877700000085926268 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24060710091900000000100012543 Despacho Despacho 24061009104400000000100012544 Expediente Expediente 24061009124700000000100012545 Manifestação-2024-0001219884.pdf Manifestação 24062019224900000000100012546 Despacho Despacho 24070115184600000000100012547 Mandado Mandado 24070117310900000000100012548 Mandado Mandado 24070117310900000000100012549 Petição Petição 24071911415600000000100012550 Audiências - Substabelecimento - CONSTRUTORA MASHIA LTDA Substabelecimento 24071911415600000000100012551 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072213301900000000100012552 TA-2207-1100-08413400520238152001 Termo de Audiência 24072213301900000000100012553 Despacho Despacho 24102509513600000000100012554 Despacho Despacho 24102911290000000000100012555 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24103010493000000000100012556 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24103011530600000000100012557 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24111812201600000000100012558 Relatório Relatório 24111906360600000000100012560 Ementa Ementa 24111906361100000000100012562 Voto do Magistrado Voto 24111906361500000000100012561 Acórdão Acórdão 24111906362100000000100012559 Expediente Expediente 24112219044300000000100012563 Petição Petição 24121108201300000000100012564 Petição Petição 25010913171000000000100012565 Comprovamente Pagamento 1.500,00 Documento de Comprovação 25010913171000000000100012566 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25010913171000000000100012567 GUIA - DJO Documento de Comprovação 25010913171000000000100012568 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25012205522000000000100012569 Certidão Certidão 25012308473718900000100079987 Petição Petição 25012818284265100000100335193 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25012818284265100000100335193, Certidão: 25012308473718900000100079987, Certidão Trânsito em Julgado: 25012205522000000000100012569, Documento de Comprovação: 25010913171000000000100012568, Documento de Comprovação: 25010913171000000000100012567, Documento de Comprovação: 25010913171000000000100012566, Petição: 25010913171000000000100012565, Petição: 24121108201300000000100012564, Expediente: 24112219044300000000100012563, Ementa: 24111906361100000000100012562] -
22/01/2025 05:52
Baixa Definitiva
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22/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/01/2025 05:52
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:36
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:20
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/07/2024 15:20
Recebidos os autos.
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01/07/2024 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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01/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:27
Conclusos para despacho
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20/06/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841340-05.2023.8.15.2001 AUTOR: CONSTRUTORA MASHIA LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CONSTRUTORA MASHIA LTDA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 76762610): Alega a parte autora que contratou os serviços da promovida em 25/05/2021 e solicitou o cancelamento do contrato em 16/01/2023, tendo pago pelos serviços usufruídos até o cancelamento.
No entanto, em 20/06/2023, foi surpreendida com uma cobrança de faturas vencidas após o cancelamento e com a inscrição de seu nome no cadastro do SERASA.
Argumenta que, foi informada que havia em aberto duas faturas com vencimento em 13/04/2023 e 18/05/2023 referentes aos serviços.
A autora afirma que não reconhece as cobranças, uma vez que havia cancelado os serviços, e que a negativação tem causado prejuízos, especialmente no que tange à restrição de crédito junto a bancos.
Sustenta ainda a inexistência de dívida e a ilegalidade da negativação, considerando que os serviços foram cancelados antes das datas de vencimento das faturas cobradas.
Requereu, em sede de Tutela de Urgência, que seja “determinado o cancelamento provisório da inscrição do nome da promovente, devendo ser oficiada o SERASA EXPERIAN, ilidindo qualquer negativação que venha se referir a débitos do contrato seguro saúde nº 503458 e seguro odonto nº 503459”.
Postula pela devida citação do promovido, que seja declarada a inexistência da dívida para excluir o nome da autora do cadastro do SERASA EXPERIAN e cancelar as faturas com vencimento em 13/04/2023 e 18/05/2023 e posteriores caso existam.
Além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Custas pagas (ID 77336596).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 82836479), sem arguir preliminares.
No mérito alega que, a cobrança das faturas após o cancelamento dos serviços está de acordo com o contrato firmado entre as partes, o qual prevê um aviso prévio de 60 dias para a efetivação do cancelamento.
Defende ainda que o contrato celebrado se enquadra como coletivo empresarial, sujeito a condições diferentes das aplicáveis a contratos individuais/familiares.
Por fim, argumenta que a negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi uma medida legal, diante da inadimplência referente ao período do aviso prévio não respeitado pela autora e que, por essas razões, os pedidos da autora devem ser julgados improcedentes.
Impugnação à Contestação (ID 83578052).
Intimadas para especificarem provas (ID 83691193), a parte autora não se manifestou e a parte promovida requereu julgamento antecipado da Lide (ID 84013328). É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO A controvérsia a ser decidida nestes autos reside em aferir se a parte autora cumpriu a disposição legal que estipula a manutenção da apólice pelo prazo de 60 dias (art. 13 da Lei nº 9.656/98) após o pedido de rescisão contratual.
O aviso prévio de rescisão do contrato foi em 16/01/2023 (ID 76763874), inclusive com anuência da promovida informando que o efetivo cancelamento seria realizado em 14/03/2023 (ID 76763876).
As cobranças questionadas nos autos referem-se às mensalidades dos meses de abril e maio de 2023, de acordo com os IDs 76763877 e 76763890.
A parte autora alega que tais cobranças são indevidas, posto que relacionados aos meses posteriores ao período de aviso prévio.
Por seu turno, a parte demandada argumenta que as cobranças são devidas, uma vez que dentro do período de aviso prévio.
As provas dos autos, mormente aquelas trazidas com a inicial, demonstram que as cobranças impugnadas são relativas ao período posterior ao prazo final de cancelamento, conforme print abaixo (ID 76763876): Patenteia-se pela prova documental acima transcrita que as cobranças posteriores ao dia 14/03/2023 são indevidas, posto que cancelado o seguro, pelo decurso do prazo de aviso prévio.
Pela mesma razão, é indevida e abusiva a negativação da parte autora em cadastros de proteção ao crédito.
A parte autora comprovou a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por supostas dívidas referentes ao contrato de seguro cancelado, em boleto com vencimentos em meses posteriores à data do cancelamento do contrato, conforme atestam os documentos de IDs 76763877 e 76763890 relacionado a boletos com vencimentos em 13/04/2023 e 18/05/2023, respectivamente.
A promovente, por meio desta ação, busca declarar a inexistência dos débitos objeto das negativações e ser indenizada por danos morais.
A dívida cobrada é ilegítima.
Para que se declare a nulidade de determinado negócio jurídico deve ser averiguado se possuem os seguintes requisitos, quais sejam: existência, validade, eficácia.
No plano da existência, é aquele que define os pressupostos mínimos para a existência de um negócio jurídico, como a presença de partes do negócio jurídico, o objeto do negócio, se esse possui uma forma definida, e se há uma clara manifestação de vontade das partes.
Reconheço a inexistência do débito considerando ilegítima a negativação do nome do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato de nº 503458 e 503459 (ID 76763873).
Tendo em vista que o autor solicitou o cancelamento em 16/01/2023, com efetivação em 14/03/2023 e foi cobrado por meses posteriores (abril e maio).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA DIAS) PARA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE MAIS DUAS MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMULADO PELA AUTORA.
CLÁUSULA NULA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. 1.
Alega a apelante, neste recurso, que o cancelamento do contrato e a inclusão do nome da autora no sistema do SERASA ocorreram por culpa exclusiva da vítima, já que foi a beneficiária quem solicitou o cancelamento do plano e não efetuou o pagamento das mensalidades durante o aviso prévio de 60 dias, desrespeitando, assim, previsão contratual. 2.
A ré não comprovou que a informação acerca do aviso prévio, contida na cláusula 22 das disposições gerais do contrato, foi dada antes da contratação.
A par disso, o parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa n.º 195/09 da ANS, que continha redação no mesmo sentido da referida cláusula, foi considerado abusivo e declarado nulo nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada pelo PROCON-RJ em face da ANS, a fim de proteger o consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação consumerista. 3.
Se a autora não está obrigada a cumprir aviso prévio, qualquer cobrança posterior ao pedido de cancelamento é indevida, assim como a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4.
Dano moral configurado, nos termos do verbete de súmula nº 89 deste Tribunal. 5.
Fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, a fixação do valor da indenização por dano moral em patamar superior ao que a empresa individual da autora aufere no período de um ano. 6.
Parcial provimento do apelo para reduzir o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-RJ - APL: 00624394420208190001, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 01/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EXECUTIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO CONTRATUAL PELA ESTIPULANTE.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PERÍODO MÍNIMO DE 60 DIAS, A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO, PARA A REALIZAÇÃO DA RESILIÇÃO.
CLÁUSULA QUE REPRODUZ O TEXTO DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN 195/09 DA ANS.
NORMA REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 455/2020, EM RAZÃO DO DECIDIDO PELO TRF DA 2ª REGIÃO, NO JULGAMENTO DA ACP Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 AJUIZADA PELO PROCON/RJ CONTRA A ANS.
DISPOSITIVO DECLARADO NULO, PORQUE GERAVA DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 60 DIAS.
REFERIDA ACP QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2018, SENDO APLICÁVEL AO CASO DOS PRESENTES AUTOS, PORQUANTO A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO FOI FEITA EM 22/05/2019.
PRECEDENTES.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE NÃO PODE PREVALECER, ASSIM COMO QUALQUER INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, CONSIDERANDO-SE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO CNPJ DA APELANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02701830920208190001, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) DO DANO MORAL No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade, quais sejam, o nome, a privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos a inscrição indevida do nome da empresa autora no rol dos maus pagadores, caracteriza uma violação ao direito da personalidade tendo em vista que o transtorno causado ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a sua dignidade da pessoa humana.
Com base em tais colocações, considerando o porte econômico da ré, a gravidade da lesão e a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, apresenta-se razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 8.000,00, monta essa que se afigura capaz de proporcionar ao promovente uma compensação pelos transtornos sofridos, bem como desestimular a repetição, pela promovida, de práticas desrespeitosas iguais ou semelhantes.
Traçadas as considerações acima, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe, para que seja declarada a inexistência da dívida para excluir o nome da autora do cadastro do SERASA EXPERIAN e cancelar as faturas com vencimento em 13/04/2023 e 18/05/2023 e posteriores, caso existam, condenando-se a ré em dano moral ao arbítrio do juízo respeitado os princípios aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO DEFIRO a Tutela de Urgência Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, consequentemente deferindo a Tutela de Urgência, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, para declarar inexistentes os débitos referentes ao contrato de nº 503458 e 503459 (ID 76763873), com vencimento em 13/04/2023 e 18/05/2023 no valor de R$10.187,54 e R$10.772,40.
Condeno a ré do SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, antes qualificada, a pagar à parte autora CONSTRUTORA MASHIA LTDA, de qualificação nos autos, a quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso.
Por fim, condeno a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Presentes os requisitos, DETERMINO que para fins exclusivos de comunicar aos órgãos de proteção ao crédito, retire o nome da autora do cadastro negativo.
SERVINDO O PRESENTE PRONUNCIAMENTO COMO OFÍCIO.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24041810324441600000083542938, Petição: 24010211325901500000079024168, Outros Documentos: 23121316324838400000078613471, Contestação: 23112814363653600000077926067, Petição de habilitação nos autos: 23110614365191300000076889200, Petição: 23091809302878000000074645316, Petição: 23080915142360500000072827798, Petição: 23080915130326500000072827786, Despacho: 23121514334000100000078719682, Despacho: 23121514275193900000078718768] -
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841340-05.2023.8.15.2001 AUTOR: CONSTRUTORA MASHIA LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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