TJPB - 0840608-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO NETO LUCENA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:58
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:52
Determinada diligência
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30/07/2025 23:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:36
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:36
Juntada de Certidão de prevenção
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12/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840608-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840608-24.2023.8.15.2001 AUTOR: JOAO NETO LUCENA DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL - COISA JULGADA.
AÇÃO IDÊNTICA JULGADA IMPROCEDENTE DE FORMA IRRECORRÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
JOAO NETO LUCENA DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, afirmando que firmou com o promovido um contrato de financiamento de veículo, contudo, afirma que o mesmo possui taxas de juros remuneratórios abusivos e cobranças de tarifas abusivas.
Gratuidade judiciária deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando a legalidade do contrato de financiamento de veículo e requerendo, ao final, a improcedência dos pleitos autorais.
Intimada, a parte autora impugnou a contestação.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DA COISA JULGADA Inicialmente cabe destacar que a presente ação de revisão de contrato de financiamento de veículo foi ajuizada no dia 25/07/2023.
No entanto, a parte ré, no dia 14/07/2023, já havia ajuizado uma ação de busca e apreensão tendo como objeto o mesmo veículo desta lide.
Na demanda de busca e apreensão ação, de nº. 0838442-19.2023.8.15.2001, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital, o réu, ora autor da demanda revisional, contestou a lide e pediu a revisão de juros remuneratórios, tarifas e descaracterização da mora, o que foi julgado pelo Juízo da 3ª Vara Cível por meio de sentença.
Além disso, tem-se que a ação que distribuída na 3ª Vara Cível julgou improcedente os pedidos revisionais e transitou em julgado no dia 14/05/2024.
Dessa maneira, por ter sido a pretensão autoral, objeto desta ação, julgada improcedente de forma irrecorrível em processo anterior, conclui-se que esta demanda idêntica deve ser extinta sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU).
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10/06/2024 14:55
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 14:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO NETO LUCENA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840608-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de JOAO NETO LUCENA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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