TJPB - 0840696-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:45
Determinada diligência
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28/05/2025 12:45
Deferido o pedido de
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28/05/2025 12:45
Nomeado perito
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28/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 06:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 06:32
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840696-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:24
Juntada de Petição de cota
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14/11/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840696-96.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO DO DISPOSITIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 100302137, pela Defensoria Pública, em posição de curador especial da executada FERNANDA ALVES RABELO, alegando omissão da sentença proferida, acerca da gratuidade previamente concedida à executada (ID 99028176).
Assim, requer que seja esclarecida a sentença, suprindo a omissão apontada.
Em sede de contrarrazões (ID 101290175), o exequente expôs que os embargos são meramente protelatórios. É breve o relato.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
A parte executada, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 99028176, uma vez que, no dispositivo, ao condenar a executada em custas e honorários advocatícios, não foi observada a concessão da gratuidade de justiça.
Assiste razão o pleito da promovida, em vista da gratuidade de justiça deferida em benefício dessa, no ID 99028176.
No que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e transcrevo o final dispositivo do Decisum, que passa a ter a seguinte redação: “Por fim, condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc.
I e IV do CPC/2015, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 22:33
Conclusos para despacho
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26/10/2024 22:33
Juntada de Informações
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21/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840696-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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15/09/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
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15/09/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:49
Deferido o pedido de
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12/09/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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10/09/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:58
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840696-96.2022.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de FERNANDA ALVES RABELO HOLANDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o banco autor que, em 18/11//2003 celebrou com a promovida Proposta/Contrato de abertura de conta corrente e de poupança e Contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física, que deram origem à operação nº 121.205.967 - OUROCARD PLATINUM VISA.
Argumenta que a referida operação foi descumprida pela promovida, ocorrendo o vencimento antecipado/extraordinário da operação em 19/06/2021, em razão da inadimplência.
Assim, a dívida atual da requerida atinge o montante de R$ 69.411,13 (sessenta e nove mil quatrocentos e onze reais e treze centavos).
Postula pela procedência total da ação, condenando a promovida ao pagamento de R$ 69.411,13 (sessenta e nove mil quatrocentos e onze reais e treze centavos), corrigidos e atualizados desde o vencimento do título.
Custas pagas (ID 61955195).
Apesar de diversas tentativas de citação, inclusive com busca de endereço nos sistemas disponíveis ao Tribunal, a parte promovida não foi encontrada (IDs 66789813, 72741545, 76297945, 77422822 e 80390135).
Esgotados os meios de citação, foi determinada a expedição de edital (ID 87699452).
Nomeado curador especial (ID 92120023), este juntou aos autos Contestação por negativa geral, requerendo gratuidade de justiça e, no mérito, alegando que os valores cobrados são ilegais.
Apresentada impugnação ao ID 97339708.
Intimadas para especificarem provas (ID 97375916), a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ID 98597669).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Posto que a questão meritória trata exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA DEFENSORIA A defensoria, em sede de contestação, requereu gratuidade de justiça para a promovida.
Comporta razão ao pleito do defensor, uma vez que, em entendimento recente, o STJ decidiu que a Defensoria Pública quando estiver na condição de curadora especial, nos moldes do Art. 72, parágrafo único, do CPC está dispensada do pagamento do preparo, tendo em vista os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, defiro a gratuidade de justiça em favor da promovida.
MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte demandante pretende o recebimento de dívida referente a contrato de “Proposta/Contrato de abertura de conta corrente e de poupança e Contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física”.
Quanto ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Compulsando-se os autos, observa-se de um lado que a promovente se desincumbiu de seu encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Neste contexto, constata-se que a promovente colacionou aos autos os instrumentos contratuais: “Proposta/Contrato de abertura de conta corrente e de poupança e Contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física” (IDs 61762140 e 61762141), assim como mencionado, atestando a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Assim, a demandante tinha a obrigação de prestar os serviços bancários e a demandada deveria cumprir com sua obrigação de pagamento, conforme pactuado nos contratos e, pelo que consta nos autos, a promovida não se desincumbiu do ônus e não acostou provas do efetivo pagamento.
Neste sentido, caberia ao demandado trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do promovente, o que não o fez.
Portanto, citada por edital (ID 87699452) e nomeado curador, a contestação por negativa geral foi acostada aos autos sem provas do efetivo pagamento, olvidando-se, assim, de se desincumbir de seu ônus processual de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do Autor (art. 373, II, CPC/2015).
Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez comprovado o débito imputável à demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, preliminarmente defiro a gratuidade judiciária à Defensoria Pública e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 69.411,13 (sessenta e nove mil quatrocentos e onze reais e treze centavos), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação.
Por fim, condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc.
I e IV do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 23:29
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:54
Expedição de Edital.
-
16/06/2024 09:39
Nomeado perito
-
14/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RABELO em 06/06/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:39
Publicado Edital em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0840696-96.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Banco do Brasil (Sede I)_**, SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 em desfavor de Nome: FERNANDA ALVES RABELO, Endereço: AV FELICIANO CIRNE, 5, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida FERNANDA ALVES RABELO, CPF: *50.***.*40-17, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de abril de 2024.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA .
MM.
Juiz de Direito. -
11/04/2024 16:39
Expedição de Edital.
-
25/03/2024 09:33
Determinada diligência
-
25/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:53
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao tentar consultar o endereço da executada junto ao SNIPER do SISBAJUD, nada foi encontrado, conforme abaixo, porem consultei o mesmo junto ao SISBAJUD, devendo-se aguardar 05 dias: : JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ID do Documento 83676011 Por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Em 08/01/2024 09:11:09 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a busca de novo endereço da demandada no SNIPER e INFOJUD.
Com o retorno, intime-se a parte autora para requerer, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
31/01/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 18:49
Juntada de Informações prestadas
-
16/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840696-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a busca de novo endereço da demandada no SNIPER e INFOJUD.
Com o retorno, intime-se a parte autora para requerer, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:11
Determinada diligência
-
08/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
25/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
22/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:06
Determinada diligência
-
18/09/2023 22:06
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:02
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 08:35
Deferido o pedido de
-
06/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 21:52
Deferido o pedido de
-
23/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:23
Determinada diligência
-
31/07/2023 10:23
Deferido o pedido de
-
31/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:28
Determinada diligência
-
27/06/2023 10:28
Deferido o pedido de
-
27/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:54
Determinada diligência
-
12/06/2023 13:54
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:18
Determinada diligência
-
30/05/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:16
Deferido o pedido de
-
30/01/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:12
Deferido o pedido de
-
29/12/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
21/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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