TJPB - 0840091-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:51
Juntada de Certidão de prevenção
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07/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0840091-53.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA - PB16477-A REU: CELSO DA CUNHA JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
BANCO DO BRASIL S.A., qualificado na inicial, através de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra CELSO DA CUNHA JUNIOR, também qualificado, alegando, em síntese, que é credor do promovido da importância de R$ 115.135,62 (cento e quinze mil e cento e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) representada por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Informa que o débito se refere a inadimplência do réu decorrente da operação de crédito em que contratou R$ 81.857,09 (oitenta e um mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), a ser pago em parcelado em 96 (noventa e seis) prestações mensais, com o vencimento inicial para 01/07/2019 e vencimento final para 01/06/2027, conform ID 61642748.
Após a citação, não houve oferecimento de embargos monitórios.
De forma espontânea, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória.
A ação monitória é procedente.
Diante da ausência de defesa, de rigor a revelia da requerida, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil.
A ausência de defesa, em matéria de direitos disponíveis, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e encontrando-se a petição inicial regularmente instruída com documentos que demonstram a existência do crédito reclamado, é hipótese de constituição do título executivo judicial.
A propósito, os documentos colacionados aos autos (contrato de adesão, contrato de abertura de conta corrente, comprovante de contratação da operação de crédito e extratos bancários) e demonstrativo do débito com a sua evolução que instruem a petição inicial, revelam a plausibilidade do direito do autor.
Assim, evidencia-se relação jurídica entre as partes e inadimplência da requerida.
Por fim, malgrado carecer de força executiva, os documentos são líquidos e certos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor do requerente, no valor de R$ 115.135,62 (cento e quinze mil e cento e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da demanda.
Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte é revel.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para prosseguir nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, mediante juntada de planilha discriminada e regular do débito, valendo-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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03/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CELSO DA CUNHA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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20/06/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:34
Juntada de Ofício
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12/12/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2022 23:59.
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14/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:30
Conclusos para decisão
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11/08/2022 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2022 18:17
Juntada de informação
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10/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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03/08/2022 17:17
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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