TJPB - 0840503-81.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:59
Decorrido prazo de NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:29
Conhecido o recurso de NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA - CPF: *48.***.*56-53 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 02:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0840503-81.2022.8.15.2001 AUTOR: NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR MUTUADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A VERACIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA.
CONFIRMAÇÃO DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o promovido vem descontando valores mensais de seu benefício do INSS referente a um empréstimo consignado que alega desconhecer.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência do débito e o cancelamento dos contratos descontos efetuados em seu contracheque, bem como a condenação do promovido à devolução de dobro do que foi descontado indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 80360151).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação sustentando que houve regular contratação pela parte promovente de empréstimo consignado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Laudo apresentado por perito grafotécnico nomeado por este Juízo (ID 105482152).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de empréstimo consignado que a parte autora, em sua exordial, alega desconhecer, contudo afirma que banco promovido vem descontando valores em seu contracheque a este título.
O promovido, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, anexando aos autos as seguintes provas: Contrato de empréstimo consignado de nº. 622257465 (ID 63088052), firmado entre as partes e assinado pela autora, no dia 26/10/2020, no valor de R$ 2.710,28, de livre utilização, sendo esta quantia transferida para o a autora, conforme ID 63088061.
No caso em análise, não há dúvida de que existe o negócio jurídico realizado entre as partes, consubstanciado no contrato firmado, nos descontos em folha de pagamento da autora e nas transferências bancárias de valores.
A alegação de inexistência de contratação do serviço bancário não merece guarida, em virtude de o réu ter demonstrado a existência e a legalidade das relações negociais firmadas entre as partes, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC.
Diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que houve adesão da promovente ao empréstimo consignado oferecido pelo promovido, acrescida da devida autorização para desconto em folha de pagamento.
Vê-se, portanto, que o negócio jurídico conta com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócio inexistente.
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas os descontos efetuados pelo banco réu.
Ademais, no caso dos autos, houve a realização de prova pericial, qual seja, de perícia grafotécnica, de modo a aferir e demonstrar a este Juízo a veracidade da assinatura pessoal da promovente, bem como averiguar se, de fato, houve contratação de contração de crédito junto ao banco promovido.
Diante do laudo acostado pelo perito, a contratação de recebimento de crédito com desconto em folha de pagamento resta inequívoca, haja vista ter se extraído a seguinte conclusão (ID 105482152): "Sabendo das estruturas grafotécnicas aqui citadas externo meu parecer aonde as assinaturas confrontadas após uma análise extremamente detalhada chego a conclusão e ao parecer técnico que as estruturas de escrita, o andamento extremamente leve, a escrita extremamente não invertida de NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA, em face a seus métodos pessoais aplica-se uma memória caligráfica em seus traços grossos e não retilíneos ,com base em seu Polimorfismo Gráfico, Certifico que a assinatura de numero de ID 63087097 pertence a NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA." Deste modo, sendo comprovado que a assinatura constante nos pactos bancários reclamados são, verdadeiramente, da promovente, restam devidos os descontos operados, não havendo que falar-se em devolução das respectivas quantias.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (…) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1. (grifo nosso) Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) (grifo nosso) É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida.
P.
R.
I.
EXPEÇA-SE alvará em nome da autora liberando o valor que esta depositou judicialmente no ID 61733615.
EXPEÇA-SE alvará em nome do perito que atuou nos autos deste processo, para liberação dos seus honorários periciais.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, Perito Judicial, nomeado por V.Exa. para atuar no processo supramencionado, vem respeitosamente, na forma do artigo 157 do Código de Processo Civil, vem requerer o AGENDAMENTO da colheita da assinatura para o dia 05/08/2024, as 09h 30 min no Cartório Cível, 3º andar, no Forúm Cível, localizado na Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa. -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840503-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de reconsideração do valor cobrado a título de honorários periciais ID.88668448, uma vez que a perícia deve ser arcada por particular, mais precisamente, pelo promovido banco Itáu Consignado S.A, não havendo que comparar a tabela pericial da justiça gratuita com a tabela de honorários periciais dos processos particulares, eis que estes são baseados na hora/técnica do profissional em seu respectivo conselho.
Ademais, o valor de R$ 1.500,00 não representa um valor absurdo para o desempenho de profissional amplamente qualificado e do trabalho a ser realizado.
Destarte, cumpra-se na integra a decisão ID.85547869.
P.I.
JOÃO PESSOA, 06 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840503-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para impugnarem a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, bem como para juntada da documentação solicitada pelo perito.
Em igual prazo deverá o suplicado efetuar o depósito dos honorários, tendo em vista recente entendimento firmado na REsp 1.846.649 (TEMA 1061), o qual fixo em R$ 1.500,00.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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