TJPB - 0840186-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840186-49.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 EXECUTADO: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: DAVI EMMANUEL ANDRADE CAVALCANTI - PB19350 DECISÃO A parte exequente indica dois veículos como sendo de propriedade do executado e requer os bloqueios deles através do Renajud.
Entretanto, já foi realizada consulta no RENAJUD, no Id. 98954584, onde foi constatada a inexistência de veículos no nome do executado.
Os veículos indicados são de propriedade de terceiros, conforme telas em anexo.
Assim, considerando que o exequente não indicou bem de propriedade do executado, tenho que a medida não comporta atendimento.
Indefiro o pedido.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo definitivamente, vedado o desarquivamento, salvo com a indicação precisa de bens livres para penhora, do executado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:02
Indeferido o pedido de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - CPF: *08.***.*97-86 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:28
Processo Desarquivado
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11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840186-49.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 EXECUTADO: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: DAVI EMMANUEL ANDRADE CAVALCANTI - PB19350 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
No despacho (decisão (ID 102513222)) este Juízo já tinha sido expresso no sentido de informar que "já foram tentadas todas as diligências ao alcance deste juízo para atingir o patrimônio do(a) executado(a) a fim de satisfazer o crédito exequendo, sem sucesso".
Ainda, deixou clara a necessidade de indicação concreta de bem penhorável, "advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95".
O exequente rejeitou a proposta de acordo de id (102622219), deixando de indicar concretamente bem penhorável, pedindo a renovação de diligência já antes realizada por este Juízo (decisão - Despacho (ID 100618588)), não sendo possível, neste procedimento, a eternização da execução.
Como se disse, não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840186-49.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 EXECUTADO: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: DAVI EMMANUEL ANDRADE CAVALCANTI - PB19350 DESPACHO Diante da petição retro e nova procuração juntada, excluo do sistema, o advogado dr.
CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo do executado, constante do Id. 102622219, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840186-49.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 EXECUTADO: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica do réu com vistas à solvência do título executivo pela empresa em que é sócio, em razão das tentativas frustradas de constrição de seus bens.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Instado a se manifestar, o exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para o acolhimento do incidente.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Percebo que já foram tentadas todas as diligências ao alcance deste juízo para atingir o patrimônio do(a) executado(a) a fim de satisfazer o crédito exequendo, sem sucesso.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:17
Juntada de Alvará
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17/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840186-49.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA EXECUTADO: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Em ato contínuo, noticio um Bloqueio realizado no SISBAJUD PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
03/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840186-49.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA EXECUTADO: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
22/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840186-49.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 EXECUTADO: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DECISÃO Solicitei bloqueio no SISBAJUD, com exclusão dos honorários sucumbenciais, em razão de a exigibilidade estar suspensa, conforme acórdão.
Foi realizada apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, tendo juntado DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840186-49.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 EXECUTADO: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Impugnação a Cumprimento de Sentença elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2024 19:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 19:37
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840186-49.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA EXECUTADO: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o Embargante não garantiu o juízo nos termos do que determina o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e o Enunciado n. 117 do FONAJE.
Assim, intime-se o Embargante para que comprove a garantia do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840186-49.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 EXECUTADO: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DESPACHO Intime-se a parte embargada para responder os Embargos à Execução no prazo de 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo respectivo para apresentar projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840186-49.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA EXECUTADO: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado da memória descritiva do débito, indicando desde já dados bancários da parte autora (Banco, Agência e conta corrente), visando expedição de eventual Alvará de levantamento de Valores, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
09/01/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 21:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/10/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2023 01:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 21:55
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:16
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2023 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/09/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/09/2023 15:52
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/09/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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