TJPB - 0839579-70.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:32
Baixa Definitiva
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04/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA GOMES KOERNER PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:03
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 21:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 21:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839579-70.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIA VIRGINIA GOMES KOERNER PEREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
PROCEDÊNCIA.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move MARIA VIRGINIA GOMES KOERNER em face de ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA– AFRAFEP, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o demandante, ora embargante, contradição da sentença prolatada nos termos da condenação, apontando erro de digitação que levou a contradição do decisum, posto que o disposto sobre a condenação de honorários ao invés de condenar o promovido, condenou o promovente, ganhador da causa.
Intimado o embargado a apresentar contrarrazões, não se manifesta. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em tela, o embargante postula alteração do dispositivo sentencial, requerendo a sua transcrição, uma vez que consta no decisum, com relação a previsão da condenação de honorários, a seguinte redação: “Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.” Neste norte, entende-se que a pretensão merece prosperar, devendo-se o dispositivo sentencial ser reescrito na forma correta e em consonância com a sentença prolatada, assim, reconhece-se o erro material apontado, reescrevendo o decisum para que o mesmo passe a ter a seguinte redação: Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 02 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839579-70.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIA VIRGINIA GOMES KOERNER PEREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA COM INTERNAÇÃO.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM PIELONEFRITE (INFECÇÃO NOS RINS).
NEGATIVA ABUSIVA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
TUTELA DEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
CARÊNCIA PARA PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA É DE 24H.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
MARIA VIRGINIA GOMES KOERNER ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP SAÚDE, ambos qualificados nos autos e representados por advogados.
Preliminarmente, requer a autora os benefícios da gratuidade jurídica.
Alega a demandante possuir vínculo contratual com a demandada, sendo dependente do Plano de Saúde AFRAFEP SAÚDE com abrangência Estadual, desde 25/07/2022, através do contrato coletivo por adesão celebrado entre as partes Relata que em 27/06/2022 encaminhou-se ao Hospital Nossa Senhora das Neves por sentir-se mal, chegando na emergência foi prontamente atendida e após exames, diagnosticada com pielonefrite, ou seja, infecções nos rins.
Verbera que houve tentativa de internação da autora, negada pela demandada, sob o fundamento de estar a mesma em período de carência, assim, foi liberada para fazer o tratamento em casa, na condição de tomar 28 injeções, sendo 2 por dia.
Afirma, que no dia 27/07/2022 as 21:30h, a autora retornou ao HNSN por sentir fortes dores abdominais, dores musculares, febre, vômitos e calafrios.
Após atendimento médico, foi detectado piora no seu quadro clínico com agravamento da infecção nos rins.
Prossegue afirmando que foi internada em 28/07/2022 às 00:45h, contudo no mesmo dia, foi informada pelo Hospital que a operadora de saúde AFRAFEP SAÚDE, negou-se a proceder a sua internação hospitalar de emergência pelo plano de saúde, alegando que a mesma está em período de carência e que deveria se dirigir ao setor financeiro para alinhar a sua internação de forma particular.
Ressalta ainda que a demandada se recusa a fornecer por escrito o motivo da sua negativa, assim, afirma que não houve êxito em resolver o impasse de forma amigável.
Neste sentido, requer tutela de urgência desde as 00h30 do dia 28/07/2022 até a sua alta médica, inclusive custeio de todos as despesas que se fizerem necessárias durante o período de internação.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a tutela de urgência – ID 61537055.
Custas iniciais pagas – ID 69368488 Custas diligenciais pagas – ID 73725156 Citada, apresenta a demandada contestação no ID 78515341, sem suscitar preliminares e sustentando no mérito, agir corretamente eis que o caso em tela não se enquadra nos conceitos legais de “urgência” e “emergência” definidos na Lei 9.656/98 para contagem de prazos de carência mais reduzidos.
Segue afirmando que mesmo em sendo o caso de urgência, ainda assim a autora estaria desamparada para cobertura de internação, nos termos da Lei 9.656/98.
Junta documentos.
Intimado a autora a réplica a contestação, apresenta a mesma no ID 79849326.
Intimada as partes a conciliar e indicarem novas provas, não há manifestação de nenhuma das partes.
Intimada a autora a informar nos autos o cumprimento da tutela deferida, manifesta-se o demandado no ID 83333075 e a autora no ID 87034260 informando ambos o seu fiel cumprimento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC.
A autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face da Associação dos Auditores Fiscais da Paraíba - AFRAFEP, onde discute negativa de atendimento (ID 61530450) por razões injustificáveis, alegando não ser de natureza de urgência o tratamento pleiteado, mesmo demonstrando quadro clínico crítico, sendo corroborado por laudo médico acostado nos autos (ID 61528942), comprovando cabalmente a necessidade do tratamento em ambiente hospitalar com internação e acompanhamento intensivo pelos profissionais de saúde.
Ora, a justificativa apresentada pela demandada extrapola o aceitável, sendo inquestionável a urgência da situação fática em tela.
A resistência da parte demandada em negar a internação da paciente alegando estar a autora ainda no prazo de carência, é desarrazoada e ilegal, o que levou a demandante a buscar as vias judiciais para ter seu direito amparado em sede de tutela de urgência. É sabido que o prazo para internação em situações de urgência é de 24 horas, o que não é o caso da demandante como atesta o próprio demandado na sua peça defensiva, ao afirmar que a autora aderiu ao plano de saúde um dia antes do ocorrido.
Contudo, observa-se que a demandante cumpriu o lapso temporal de mais de 24 horas, eis que a solicitação de internação deu-se no dia 28/07, tendo a autora aderido ao plano de saúde, no dia 25/07, como comprova-se nos anexos do caderno inaugural, bem como na exordial de defesa, assim, cumpre a autora o período mínimo de carência exigido de 24 horas para internação de urgência.
Para melhor esclarecimento, trago o artigo 12 da Lei 9.656/1998 que versa sobre as carências em procedimentos de urgência e emergência: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Esse também é o entendimento dessa Corte: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833687-20.2021.8.15.2001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados : Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB 23.230) Apelada : Tereza Neumam de Sousa Furtado Advogado : Marcus Antônio Dantas Carreiro (OAB/PB 9573) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO DE CÂNCER.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
CARÊNCIA A SER CUMPRIDA. 24 HORAS.
ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 597-STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. - In casu, a autora/apelada aderiu ao plano de saúde em 19 de abril de 2021 e, três meses depois, foi diagnosticada com câncer de mama com metástase para pulmão e fígado, em estágio IV, sendo-lhe indicado tratamento quimioterápico, em caráter de urgência, consoante se extrai do laudo médico colacionado aos autos, datado de 17 de agosto de 2021. - Portanto, a consumidora já havia cumprido o prazo de carência de 24 horas e o caso foi classificado como urgente, sendo forçoso concluir que a negativa de cobertura pelo plano de saúde foi indevida, abusiva e injustificada. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que, havendo negativa indevida de cobertura em casos de urgência ou emergência, como ocorreu no presente caso, o dano moral se configura in re ipsa. - “(...) a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual.
Súmula 83/STJ. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.553.980/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.) - Ora, é inconteste que a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária que, no caso, padece de doença grave (câncer). - "(…) A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência [tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). (…) 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.176.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) - No que pertine ao montante indenizatório fixado na origem – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – entendo não merecer reparo, eis que se coaduna com os valores arbitrados/mantidos por esta Primeira Câmara Cível em casos análogos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0833687-20.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023) (Grifei) Por todo o exposto, inconteste o direito da autora, haja vista laudo acostado por médico que corrobora a necessidade do tratamento com internação hospitalar para tratamento da comorbidade pielonefrite, ou seja, infecções nos rins, conforme diagnóstico expresso em laudo no ID 61528942 de forma urgente, sendo o médico, profissional idôneo e capaz de apontar a necessidade do procedimento versado, bem como de outra banda, nada tendo contestado o demandado com relação a inveracidade do laudo.
Desse modo, assiste razão à demandante quanto à procedência do pedido de obrigação de fazer.
DISPOSITIVO Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida e JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para determinar a demandada à manutenção da internação hospitalar da autora, desde as 00h30 do dia 28/07/2022 até a sua alta médica, inclusive custeio de todos as despesas que se fizerem necessárias durante o período de internação.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839579-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para que comprove nos autos o cumprimento da tutela antecipada concedida no ID 61537055.
Prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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