TJPB - 0838091-80.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 09:21
Baixa Definitiva
-
08/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
08/06/2025 09:20
Desentranhado o documento
-
08/06/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:29
Prejudicado o recurso
-
13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:10
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838091-80.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários] EXEQUENTE: VALTER DIONISIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: VALTER DIONISIO DA SILVA. em face do(a) EXECUTADO: BANCO BRADESCO. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que houve erro material em virtude do levantamento dos alvarás judiciais em favor do autor e omissão quanto a aplicação da multa em face da ausência do pagamento voluntário.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 104985500 Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
O pedido formulado na impugnação deve ser acolhido.
Alegou a embargante que o valor efetivamente devido é de R$ 474.157,48 (quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), valores estes que foram confirmados pela Contadoria Judicial nos cálculos de ID. 93671378 Vê-se, pois, que os cálculos realizados pela contadoria judicial, com base na sentença confirmam os valores.
Adiante, verifica-se que foi expedido três alvarás distintos, conforme IDs. 86333060 / 86334756 / 86335950, totalizando o pagamento de R$ 366.291,95 (trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos) daqueles valores garantidos em juízo, conforme ID. 83584536 Dessa forma, deduzindo o valor já liberado pelo valor garantido em juízo, resta a diferença de R$ 107.865,53 (cento e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) Isto posto, expeça-se alvará em favor do autor e do seu patrono com o valor restante do pagamento feito em garantia do juízo, conforme requerido no ID. 97453474 DA APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO.
Requerido o cumprimento de sentença pelo credor, o banco foi intimado para o pagamento, sendo que realizou depósito do valor que entendia devido no montante de R$ 474.157,48 (quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) oferecendo este valor em garantia em juízo.
Destaco que o art. 835, § 2º, do CPC estabelece que o seguro garantia judicial se equipara a dinheiro para fins de substituição de penhora, de modo a concluir por sua viabilidade para fins de garantia do juízo.
No caso, o depósito garantia não foi oferecido como pagamento voluntário da dívida, mas como garantia da execução, a fim de possibilitar a impugnação ao cumprimento de sentença.
A instituição financeira, portanto, deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito, tanto é que apresentou impugnação. (ID. 85495248) Conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC, o esgotamento do prazo para o pagamento voluntário da obrigação tem por consequência, o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, senão vejamos: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". (grifei) Assim, na esteira do disposto no art. 523, § 1º, do CPC que dispensa a fixação de multa e honorários advocatícios de 10% apenas quando há depósito voluntário do valor da condenação, mostra-se imperativa a manutenção da decisão de origem.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DECISÃO JUDICIAL.
ASTREITES.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC/15.
SEGURO GARANTIA.
NÃO OCORRENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INCIDE A MULTA E HONORÁRIOS.
CORTE ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1693929/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INEXISTÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
DISCUSSÃO DO DÉBITO.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 2.
Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicado violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1562640/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Observa-se que as matérias referentes aos arts. 9º e 525, do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão.
Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2.
A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1271636/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) (grifei) E julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
INCIDEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, A TEOR DO 523, §1º DO CPC/2016.
NO CASO, NÃO HOUVE O PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO DO ART. 523, MAS MERO DEPÓSITO DE VALORES PARA GARANTIA DO JUÍZO, O QUAL NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NA FORMA DO DISPOSITIVO CITADO, TANTO QUE OPOSTA IMPUGNAÇÃO, SENDO, PORTANTO, DEVIDOS HONORÁRIOS E MULTA.
DECISÃO MANTIDA. 2.
AUSÊNCIA DO EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELO STJ DO RESP Nº 1.820.963/SP, EM 19/10/2022, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE RESULTOU NO TEMA Nº 677 - STJ, PASSEI A ADOTAR A ORIENTAÇÃO EXPOSTA NA TESE REVISADA DE TAL PARADIGMA, NO SENTIDO DE QUE: "NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL”.
NO CASO, LEVANDO EM CONTA O NOVO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENTENDO QUE O DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO PELO BANCO NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA EM RELAÇÃO À QUANTIA DEPOSITADA.
ASSIM, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50498144620248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 24-04-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, SEM INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
PAGAMENTO EFETUADO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DEVIDOS.
EXEGESE DO ART. 523 DO CPC.
No caso em apreço, o agravante foi intimado para pagamento do saldo remanescente do débito, efetuando o depósito em 05/04/2021, sem a devida atualização, ou seja, no valor constante do cálculo atualizado para 26/11/2020.
Assim, como o montante então depositado não implicou cumprimento integral da condenação, subsistindo a discussão no âmbito da impugnação apresentada, por certo não há falar em afastamento de consectários sobre a mora.
Conquanto tenha havido o pagamento da condenação, tal não refletiu na imediata satisfação nos moldes do art. 904, I, do CPC1, quanto menos na liberação (efetiva entrega) de quantia ao credor.
Dito isso, impositiva a incidência da multa e honorários prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Insurgência acerca de eventual excesso no cálculo anteriormente apresentado, que redundou no pagamento efetuado em 29/11/2018 se mostra preclusa, fora do prazo de impugnação.
No mesmo sentido, prejudicada a discussão quanto ao título exequendo, o que representa inovação recursal por via imprópria, uma vez que não submetida ao crivo o juízo a quo.
Decisão que rejeitou a impugnação mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50304525820248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 28-06-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
FINALIDADE DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO DÉBITO.
MULTA E HONORÁRIOS.
ART. 523, § 1º, CPC.
VIABILIDADE.
Inexistindo depósito espontâneo com a finalidade de pagamento, mas depósito para garantia do juízo para fins de discutir o débito, cabível a multa e o honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ e do TJRGS.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50513769520218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-07-2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART 523, §1º, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
Incidem os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença sobre o valor total executado (art. 523, §1º, do NCPC), quando o devedor não efetua espontaneamente o adimplemento da obrigação, cingindo-se a depositar judicialmente a quantia, prestando mera garantia à impugnação ao cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50907340420208217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-04-2021) Portanto, cabível a inclusão no saldo remanescente da multa de 10% e honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º do CPC, tendo em vista que não houve o pagamento do débito no prazo, mas mero depósito de valores para garantia do juízo e depósito do valor incontroverso, os quais não se equiparam ao pagamento voluntário na forma do dispositivo citado.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos, para sanar o erro material, determinando a liberação dos valores restantes que estão em garantia em juízo no valor de R$ 107.865,53 (cento e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em formato de alvarás em favor do patrono e da parte autora e também corrigindo a omissão em face da não aplicação da multa de 10% e honorários de 10% em face do não adimplemento voluntário.
Intime-se a parte promovida par recolher o valor da multa, mais os honorários advocatícios, cominado com o saldo remanescente que foi devidamente homologado pela contadoria judicial. (ID. 93671380) Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 07:00
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/11/2023 06:59
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de VALTER DIONISIO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 15:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2023 06:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 06:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
01/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2023 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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