TJPB - 0839614-93.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839614-93.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: CARLOS ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
Decido.
Impugnou o réu o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso da penhora realizada.
Como se vê dos autos, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré "a indenizar materialmente o autor, por lucros cessantes, na quantia de R$ 900,00 por mês de atraso na entrega do imóvel, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação".
O exequente, por sua vez, declarou a renúncia do valor da diferença.
Analisando os cálculos apresentados pela ré (ID. 90684116), constata-se que os parâmetros fixados em sentença foram observados.
Assim, é evidente o excesso de execução no valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais).
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação, nos termos do art. 526, §3º c/c com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará ao executado do valor bloqueado (ID. 90752100).
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/03/2024 10:55
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 15:51
Voto do relator proferido
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08/02/2024 15:51
Conhecido o recurso de CARLOS ALVES DE CARVALHO - CPF: *86.***.*55-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/02/2024 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 12:35
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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08/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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08/12/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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