TJPB - 0837753-43.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:26
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 21:44
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DELCINA DE SENA BARROS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BARBOSA FILHO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0837753-43.2021.8.15.2001 ORIGEM : 9ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : João Evangelista Barbosa Filho ADVOGADOS : Priscilla Licia Feitosa de Araújo Cabral – OAB/PB 15.472 : José Pires Rodrigues Filho – OAB/PB 16.549 EMBARGADA : Delcina de Sena Barros ADVOGADO : Adriano Werlen de Alencar Santini – OAB/PB 20.627 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO JOÃO EVANGELISTA BARBOSA FILHO opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 31459168 - Pág. 1/9), que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32049780 - Pág. 1/11), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, defendendo a necessidade da restituição pelas benfeitorias, a revisão contratual à época da pandemia da COVID-19 e a comprovação dos valores excessivos cobrados.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “Neste cenário, a revisão dos contratos devido à pandemia não é uma consequência lógica ou automática. É necessário avaliar a natureza do contrato e o comportamento das partes, tanto no aspecto material quanto no âmbito processual.
Embora seja fato público e notório os efeitos nocivos à economia causados pela pandemia da COVID-19, não se observa, in casu, situação de extrema vantagem econômica a favor do locador que também foi afetado pela crise econômica, não sendo justificável qualquer alteração nas disposições contratuais, que foram livremente pactuadas pelas partes.
No mais, a teoria da imprevisão, que conduziria ao reequilíbrio econômico-financeiro do pacto encontra-se prevista em nosso ordenamento civil: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Contudo, ausente a demonstração da redução efetiva dos lucros da atividade econômica da parte apelante, não há que se falar em readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 317 do Código Civil. (...) Quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas, melhor sorte não socorre a parte apelante.
Afinal, nos termos do disposto no artigo 35 da Lei 8.245/91, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário só serão indenizáveis se o contrato de locação não dispuser de forma contrária, conforme se vê: Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
No caso em tela, o contrato dispõe em sua cláusula 9ª que eventuais benfeitorias não seriam indenizadas pelo locador.
Confira-se: “Toda e qualquer benfeitoria realizada e autorizada pela LOCADORA, ainda que útil e necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo o LOCATÁRIO reclamar indenização, ressarcimento ou retenção, a não ser na hipótese prevista no item 2 da Cláusula Sexta, e nos limites da anuência.” (ID nº 30670997 - Pág. 1/5) Esta cláusula se encontra prevista no contrato que teve vigência entre 25/11/2014 a 25/11/2018.
Os demais contratos colacionados aos autos, referentes aos anos anteriores, apresenta a seguinte cláusula: “Cláusula Décima Terceira: Todas as benfeitorias que por ventura a ser realizadas, sejam estas úteis, ou voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel, sem que o LOCATÁRIO tenha direito à indenização de qualquer espécie ou retenção.
Benfeitorias necessárias serão submetidas a apreciação do proprietário do imóvel, para que o mesmo as realize se necessário for.” (ID nº 30670992 - Pág. 3) Assim, como não houve comprovação de autorização para realização de qualquer tipo de benfeitoria, não há que se falar em direito a indenização por benfeitorias.
Além do mais, conforme bem pontuado pelo magistrado primevo, “o promovente não trouxe aos autos comprovante dos gastos realizados, restringindo-se a acostar uma planilha elaborada unilateralmente (ID Num. 49105045 – Pág. 1), sem sequer juntar notas fiscais dos produtos, contratos de prestações de serviços, os quais são imprescindíveis para demonstrar o efetivo prejuízo.” (ID nº 30671073 - Pág. 9). (...) Ausente demonstração de vício de consentimento, deve prevalecer a cláusula contratual pactuada com livre disposição entre as partes, prevalecendo, assim, o pacta sunt servanda, pois tal preceito prestigia a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica dos instrumentos contratuais.
Embora o recorrente afirme que não anuiu com o aumento dos aluguéis, não consta nos contratos colacionados aos autos qualquer ressalva de sua parte quanto à discordância sobre os valores pactuados.
Pelo contrário, todos os contratos estão devidamente assinados.
Observe-se, ainda, que nas relações contratuais prevalece o princípio da intervenção mínima pelo Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 421, parágrafo único do Código Civil, alterado pela Lei 13.874/2019, que instituiu a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” e estabeleceu garantias de livre mercado, em respeito ao princípio da “Pacta sunt servanda”, merecendo transcrição: “Art. 421, parágrafo único do CC.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Em resumo, a sentença merece ser mantida em seus exatos termos.” (ID nº 31459168 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de DELCINA DE SENA BARROS em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
02/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA BARBOSA FILHO - CPF: *76.***.*44-53 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 07:18
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837753-43.2021.8.15.2001 [Benfeitorias] AUTOR: JOAO EVANGELISTA BARBOSA FILHO REU: DELCINA DE SENA BARROS SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR LOCATÍCIO DURANTE A PANDEMIA, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
A PANDEMIA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM MODIFICAÇÕES CONTRATUAIS.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NÃO INTERFERÊNCIA NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.245/1991.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DESPESAS.
MERA PLANILHA DE WORD.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE ADITIVOS CONTRATUAIS.
ASSINATURA DE AMBAS AS PARTES.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO E DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOÃO EVANGELISTA BARBOSA FILHO, já qualificado nos autos, em desfavor de DELCINA DE SENA BARROS, igualmente qualificada, requerendo preliminarmente o benefício da justiça gratuita.
Aduz a parte promovente que firmou contrato verbal com a promovida para alugar um ponto comercial situado à Avenida Carneiro da Cunha, nº 906-A, Bairro da Torre, nesta Capital, em 13 de junho de 2003, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais.
Todavia, o contrato foi formalizado apenas 2 (dois) meses depois, em razão da saída do antigo inquilino, ocasião na qual a locadora reajustou o valor para a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo o autor aceitado relutantemente, visto que já havia preparado a estrutura da empresa para instalar-se.
Argumenta que, em que pese o contrato prever que o pagamento do aluguel se daria mês a mês, a locadora, descabidamente e sem previsão contratual, cobrou do locatário o pagamento imediato de todo o valor do contrato, pelo que obrigou o locatário a desembolsar, de uma só vez, as 24 parcelas, o que chegou à monta de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Prossegue relatando que houve abuso da locadora em relação ao ajuste anual do valor do aluguel, tendo em vista que, no primeiro termo aditivo ao contrato o aluguel mensal passou a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), baseado em reajuste de 8% correspondente o período de 15/08/2003 a 15/08/2004.
Contudo, em consulta à Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, consta que o índice do INPC do referido período foi de 6,302930%.
Aduz que, ao longo dos anos foram feitos sucessivos e abusivos reajustes no valor mensal do aluguel que foi majorado ao montante de R$ 3.640,92 (três mil seiscentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), de modo que teria pago R$ 137.670,72 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e setenta reais e setenta e dois centavos) a mais do que o valor efetivamente devido.
Relata também que realizou diversas obras e benfeitorias no imóvel, sempre com a anuência da locadora e sob o argumento que este poderia arcar com elas e que os custos seriam futuramente compensados, o que nunca ocorreu, tendo despendido o valor de R$ 52.643,00 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais) com as benfeitorias.
Por tais motivos, requer a procedência do pedido para condenar a autora à devolução dos valores excessivamente cobrados a título de aluguel, à indenização pelas benfeitorias realizadas, à realização dos reparos necessários no telhado e nas calhas de chuva do imóvel, em sede de tutela antecipada, e à fixação do valor do aluguel em R$ 2.221,43 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos).
Acosta documentos.
Indeferida a justiça gratuita, concedida redução das custas em 50%. (ID 54281530) Interposto agravo de instrumento, a gratuidade judiciária foi concedida em sua integralidade, conforme consta do ID 71283818.
Indeferida a tutela de urgência antecipada. (ID 74222675) Citado, a promovida apresentou Contestação ao ID 75942110, relatando que os argumentos utilizados pela parte promovente não possuem o condão de prosperar, tendo em vista que todos os reajustes foram feitos de acordo com as cláusulas contratuais.
Sustenta que o autor não realizou as obras alegadas, tendo apresentado apenas uma planilha feita por ele para comprovar os supostos reparos feitos no imóvel.
Argumenta a promovida que o autor está inadimplente no pagamento dos aluguéis, tendo passado meses sem realizá-los.
Relata que, de Setembro/2020 até Janeiro/2022 passou a adimplir apenas metade da quantia, mesmo sem qualquer acordo nesse sentido, razão pelo qual foi condenado, nos processos de n. 0804139-13.2022.8.15.2001 e 0847310-88.2020.8.15.2021, ao pagamento dos débitos pendentes no valor de R$ 85.263,82 reais.
Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID 77634500.
Intimadas para apresentação de provas, as partes manifestaram interesse pela audiência de conciliação.
Em que pese a conclusão sem êxito da audiência, as partes se comprometeram em conversar extra autos, a fim de chegarem a um bom termo no sentido de conciliarem.
Não foi apresentada proposta de acordo pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar. – Pedido de gratuidade judiciária pela promovida Delcina de Sena Barros A parte promovida requer, em sede de Contestação, a concessão a gratuidade judiciária, indicando ser pessoa idosa com quadro doentio, ao que a parte promovente impugnou.
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que incide em favor da parte promovida a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do Art. 99, §3º, do CPC: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, o promovente/impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a suficiência financeira da parte promovida, assim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária a promovida DELCINA DE SENA BARROS.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso adequa-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois inexiste pedido de provas e desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente.
Trata-se de Ação de Revisão de Aluguel de Imóvel Comercial, na qual a parte demandante pleiteia os seguintes pedidos: fixação de aluguel mensal no valor de R$ 2.221,43, com redução de 50% em virtude da pandemia; indenização por valores pagos a título de benfeitorias úteis e necessárias e ressarcimento de valores pagos excessivamente.
Inicialmente, é importante pontuar que a relação jurídica contratual firmado entre as partes é regida pela Lei nº 8.245, sendo a Locação Não Residencial e a Ação Revisional prevista no Art. 51 e seguintes, e artigo 68 da referida lei.
Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.
A ação revisional trata-se de ação típica prevista na Lei de Locações, a qual visa assegurar às partes a possibilidade de demandarem em juízo para revisar o contrato pactuado em relação aos valores fixados e demais pactos.
A ação de revisão de aluguel tem por objetivo a atualização do valor do aluguel do imóvel locado, o que resguarda o equilíbrio econômico financeiro que deve existir entre a prestação e a contraprestação devida pelos contratantes.
Na teoria geral dos contratos, vige o princípio de que as partes contratantes vinculam-se ao que livremente pactuaram no contrato – Pacta Sunt Servanda; como também que as relações contratuais, via de regra, apenas podem ser modificadas em virtude da existência de vício de consentimento ou por meio da teoria da imprevisão.
Dessa forma, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio não permite a modificação contratual por simples desejo das partes contratantes, tendo em vista as razões de segurança jurídica, a função social dos contratos e o princípio da confiança.
Nesse ínterim, a revisão contratual é exceção no sistema jurídico, apenas cabível nas hipóteses extremamente necessárias, demonstrando de forma clara a modificação da situação fática e/ou jurídica estabelecida entre as partes.
No presente caso, verifica-se que o promovente é o locatário, o qual pretende a fixação do valor do aluguel, com redução, bem como indenização por benfeitorias e ressarcimento de valores.
Com vistas a melhor compreensão dos capítulos da presente sentença, passa-se a análise individual dos pedidos autorais. - Do pedido de revisão contratual O promovente, no tópico dos pedidos em sua Petição Inicial, requer que seja determinada a fixação do valor do aluguel em R$ 2.221,43, com redução no percentual de 50% em virtude da pandemia da Covid-19.
Inicialmente, é importante pontuar que a intervenção do Poder Judiciário é última alternativa em contratos paritários, visto que as partes possuem autonomia para fixação de cláusulas contratuais.
No presente caso, a pretensão não merece acolhida, visto que compulsando os autos, verifica-se a inexistência de motivos para fixação de aluguel no valor indicado, sendo, portanto, pedido desproporcional e leonino, eis que o promovente, sem fundamento jurídico plausível, requer a alteração do valor do aluguel para metade do valor pago, sem sequer demonstrar situação extraordinária que justifique tal conduta.
A pandemia da Covid-19 assolou a economia do Brasil como um todo, no entanto, as relações contratuais não obstante também tenham enfrentado dificuldades, não se pode admitir redução pura e simples, com fundamento genérico na pandemia.
Ao contrário, faz-se necessária análise minuciosa da relação contratual com vistas a verificar o impacto, e o promovente, no caso em análise, não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual impacto (Art. 373, inciso I, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça entende que a teoria da imprevisão pode ser aplicável aos contratos na época da pandemia, no entanto, faz-se necessária a análise da relação, devendo ficar comprovado que as atividades foram interrompidas por determinação do poder público, demonstrando excepcionalidade pontual para revisão, o que não ficou demonstrado no caso em comento.
Nesse sentido, entende o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS.
MEDIDA DETERMINADA POR ENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONAVÍRUS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSENTE.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
CONTRATOS PARITÁRIOS.
REGRA GERAL.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na prorrogação excepcional e temporária do vencimento das parcelas de cédulas bancárias durante o período de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus, ajuizada em 8/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2022 e concluso ao gabinete em 11/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a proteção do Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de mútuo para fomento de atividade empresarial de transporte intermunicipal de passageiros e (II) se é possível prorrogar o vencimento das parcelas do referido contrato durante o período de suspensão das atividades de tráfego intermunicipal em razão da pandemia do coronavírus, com fundamento nas Teorias da Imprevisão (art. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC). 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes. 5.
Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019. 6.
Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC).
O art. 317 do Código Civil, ao consagrar a Teoria da Imprevisão, de matriz francesa, estabelece cláusula geral de revisão da prestação contratual, desde que presentes os seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução.
A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real. 7.
Do mesmo modo, a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 pode conduzir à revisão judicial do pactuado, não se limitando à resolução contratual.
A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado.
Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem". 8.
A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas.
Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020).
Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), bem como a suspensão do transporte público e coletivo de passageiros, tanto a nível intermunicipal quanto na seara internacional. 9.
A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário.
Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial 10.
Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica.
Nessa linha de raciocínio, permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworkingcujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022), bem como a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil (REsp 2.032.878/GO, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).11.
Na hipótese, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias corrobora a possibilidade da revisão contratual com fundamento nas teorias supra analisadas.
Houve demonstração de que as rotas realizadas pela empresa de transporte intermunicipal foram efetivamente suspensas e que esta foi impedida de exercer suas atividades em razão de determinação do Poder Público, com a comprovação de queda abrupta e temporária no faturamento empresarial.
A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado, para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilíbrio.
Manutenção do acórdão estadual. 12.
Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.070.354 - SP (2023/0070096-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Nesse ínterim, entende os demais tribunais, inclusive TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DE UNIVERSIDADE EM RAZÃO DE ADEQUAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DURANTE A PANDEMIA.
REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA A READEQUAÇÃO DE CONTRATO ATRAVÉS DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Não obstante o reconhecimento da pandemia como uma espécie de álea extraordinária que altera substancialmente as condições originárias para a execução contratual, no caso dos autos, tal fato não resta como suficiente a ponto de legitimar uma readequação no contrato firmado entre as partes, sobretudo porque era uma situação imprevisível no momento da celebração do contrato, não se mostrando suficiente o indício genérico de alteração dos custos para a admissão de uma revisão contratual.
Ademais, não pode o juiz fixar o valor real da prestação na alteração das condições contratuais quando ausentes os parâmetros iniciais e atuais da equação econômico-financeira.
Repise-se, ainda, que a análise do desequilíbrio contratual deverá estar amparada em fato concreto, devidamente comprovado, apto, assim, a ensejar a atuação do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, em prol da função social do contrato, bem como da boa-fé objetiva. (0835817-17.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2022) REVISIONAL DE ALUGUEL Locação de imóvel comercial Pretensão de substituição do índice de reajuste do aluguel previsto no contrato (IGP-DI pelo IPC-FIPE ou IPCA-IBGE) julgada parcialmente procedente Nulidade da sentença não reconhecida Cerceamento de defesa não caracterizado Efeitos da pandemia que afetaram todos os contratantes Ausência de demonstração dosefeitos da pandemia sobre a atividade da locatária, de modo a tornar impossível ou extremamente oneroso o cumprimento da obrigação Alteração unilateral incabível Locadoras que adotaram medidas destinadas à preservação da locação Pretensão improcedente Inversão do ônus da sucumbência Apelação das rés provida, em prejuízo da apelação da autora. (TJSP; Apelação Cível1003839-60.2021.8.26.0008; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmarade Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data doJulgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Dessa forma, não há nos autos elementos que demonstrem a necessidade de revisar o contrato em questão, motivo pelo qual a improcedência deste pedido é medida que se impõe. - Indenização por benfeitorias O promovente sustenta que durante os 17 (dezessete) anos de contrato de aluguel realizou inúmeras obras e benfeitorias no imóvel locado, as quais foram úteis e necessárias, pois realizadas para reformar o piso do estabelecimento e o telhado, para tanto acosta planilha digitada em word ao ID 49105045 e fotografias anexas.
As benfeitorias consiste em obras realizadas na estrutura de um imóvel, com o objetivo de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao proprietário do bem, acerca do instituto a lei de locações prevê: Das benfeitorias Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Em regra, as benfeitorias necessárias devem ser realizadas por meio de indenização pelo locador, ocorre que a legislação dispõe que as partes podem pactuar de forma contrária, ante a paridade existente em contratos de locação, sobretudo locações comerciais.
Analisando o contrato mais recente celebrado entre as partes ao ID 49102614 – Pág. 5, verifica-se a cláusula nona: Toda e qualquer benfeitoria realizada e autorizada pela LOCADORA, ainda que útil e necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo o LOCATÁRIO reclamar indenização, ressarcimento ou retenção, a não ser na hipótese prevista no item 2 da Cláusula Sexta, e nos limites da anuência.
Desse modo, verifica-se que as partes pactuaram expressamente a renúncia à indenização por benfeitorias uteis e necessárias, não se tratando de cláusula abusiva, eis que amparado no Art. 35 da Lei nº 8.245/1991 supracitado.
Ademais, ainda que não houvesse tal pactuação, verifica-se que o promovente não trouxe aos autos comprovante dos gastos realizados, restringindo-se a acostar uma planilha elaborada unilateralmente (ID Num. 49105045 – Pág. 1), sem sequer juntar notas fiscais dos produtos, contratos de prestações de serviços, os quais são imprescindíveis para demonstrar o efetivo prejuízo.
Não obstante, as fotografias acostadas (ID 49106002) demonstrarem o caimento do teto e fiações expostas, não pode o Poder Judiciário presumir o gasto de R$ 52.643,00, sem o valor está amparado em recibos, comprovantes de pagamento, e/ou notas fiscais - ausência de fato constitutivo.
Assim, o pleito de ressarcimento por benfeitorias não merece acolhimento por todos os fundamentos expostos. – Pedido de devolução dos valores excessivos cobrados O promovente pleiteia a devolução dos valores que foram cobrados em seu entender de forma excessiva, ao argumento que o valor inicial de R$ 900,00 em agosto de 2003 a julho de 2007 deveria ter sido atualizado pelo INPC e ao longo dos seguintes anos (agosto de 2007 a julho de 2013) pelo IGPM e, por fim, a partir do mês de agosto de 2013 pelo INPC.
Argumenta que os ajustes foram feitos unilateralmente pela parte promovida, indicando ter pago o valor de R$ 137.671,00 a maior, requerendo a devolução.
Para melhor análise do pedido, passa esse juízo a compulsar cada contrato de forma individual: – Analisando o contrato firmado aos 13 de agosto de 2003 (ID Num. 49001997 – Pág. 2), verifica-se que o prazo de vigência fora estabelecido pelo prazo de 2 (dois) anos, até o dia 15 de agosto de 2005, aluguel no valor de R$ 1.200, com reajustes anuais com índice do governo federal; – Após, firmado aditivo (ID Num. 49003499 – Pág. 1), aos 15 de agosto de 2004, o aluguel foi aumentado para o valor de R$ 1.300,00, de acordo com o INPC do período 15/08/03 e 15/08/04, e prorrogações com base no INPC; – Aos 25 de agosto 2005, celebrado novo contrato, o aluguel foi estabelecido no valor de R$ 1.450,00, com reajustes anuais pelo IPCA (ID Num. 49003501 – Pág. 1); – Aos 03 de outubro de 2007, celebrado novo contrato, o aluguel foi reajustado para R$ 1.480,00, com reajuste anula pelo IGP/V e, na sua falta, pelo IGPM (ID Num. 49003502 – Pág. 2); – Aos 08 de outubro de 2009, celebrado aditivo contratual, com reajuste para R$ 1.500,00, mantendo as demais cláusulas. – Aos 16 de agosto de 2010, celebrado aditivo com aumento de R% 100,00 (ID Num. 49003505 – Pág. 1); – Aos 27 de março de 2014, firmado novo contrato com acréscimo do aluguel no valor de R$ 115,00.
Analisando todos os contratos e aditivos, verifica-se que o promovente procedeu com a assinatura em todos os termos, não existindo demonstração de oposição ao pactuado, não se enquadrando na hipótese de aditivo unilateral, eis que consta a assinatura do locatário em todos os termos, demonstrando a bilateralidade da avença.
Ademais, não restou demonstrado nenhum vício de consentimento por parte do promovido, ao revés, há validade nos aditivos e nas avenças, pois assinado de forma clara pelo promovente.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
ARTIGOS 333, 1.425 E 1.426, DO CÓDIGO CIVIL OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE GARANTIA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO.
MULTA EXCESSO DE BLOQUEIO/PENHORA.
TEMA A SER DIRIMIDO DURANTE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADITIVO CONTRATUAL.
VALIDADE.
EFICAZ ENTRE AS PARTES DO PROCESSO.
MULTA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DE CADA PARCELA. ÍNDICE DE CORREÇÃO IGPM.
LIVREMENTE PACTUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A interpretação doutrinária a respeito dos arts. 333 e 1.425 do Código Civil posiciona-se no sentido de que o vencimento antecipado não constitui efeito natural da obrigação somente sendo admissível quando há previsão contratual expressa devendo ser clara, categórica e inequívoca. 2.
As partes acertaram que as garantias estariam inscritas na matrícula do imóvel, o que não restou providenciado pelas rés, de modo que a multa convencionada se constituiu com o decurso do prazo para comprovar a averbação da referida garantia. 3.
O tema a respeito do excesso de bloqueio/penhora deverá ser dirimido durante a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que o douto Juízo irá apurar o efetivo valor da dívida e, em consequência, verificará efetivamente o alcance da condenação em relação à metade da autora. 4.
A ausência da formalidade da assinatura em somente um dos acordos firmados sendo que o representante das duas empresas são uma só pessoa física não invalidam o aditivo contratual sendo eficaz entre as partes do processo. 5.
De acordo com o contrato firmado, a base de cálculo para a fixação da multa é o valor de cada parcela e não o valor global do negócio jurídico e o débito deve ser corrido pelo IGPM, devendo prevalecer o que foi livremente pactuado. 6.
Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJDFT- 7001564020218070001 - (0700156-40.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1767512 Data de Julgamento: 11/10/2023 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA.
ADITIVO CONTRATUAL.
VALIDADE.ENTREGA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NO ADITIVO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTE E LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.Considerando que o aditivo contratual, prevendo a prorrogação do prazo de entrega da obra, foi aceito e assinado pela autora e, não sendo alegado qualquer vício de consentimento que pudesse ensejar a sua nulidade, ele se mostra legal. 2.
Levando em conta que o bem foi entregue dentro do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e do aditivo contratual, incabível a condenação das demandadas ao pagamento dos lucros cessantes, danos emergente e dano moral. 3.
Sentença Mantida. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00449545620158100001 MA 0157302018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 27/09/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) Dessa maneira, não pode a parte promovente requerer a devolução de valores que pagou de forma livre e voluntária, visto que tinha a opção de se opor, judicialmente, aos aditivos e assim não o fez, motivo pelo qual não merece procedência seu pleito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A promovida requereu a condenação da parte promovente em litigância de má-fé.
A litigância de má-fé consiste em condutas elencadas pelo legislador no Código de Processo Civil, com vistas a punir a parte que age com condutas abusivas e/ou desleais durante o andamento do processo, conduta que é punida com multa no CPC.
Ocorre que para ensejar a citada punição, faz-se necessário que a conduta caracterize uma das hipóteses previstas no Art. 80 do CPC e esteja comprovada nos autos, o que inexiste nesse caso.
No presente caso, não há provas contundentes para comprovar conduta da parte promovente apta a caracterizar litigância de má-fé, eis que exercido o seu direito constitucional de ação, motivo pelo qual deixo de condenar o demandante em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837753-43.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se chegaram a um Acordo.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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