TJPB - 0838725-42.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR SANTOS BORBA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:07
Conhecido o recurso de FLAVIO CESAR SANTOS BORBA - CPF: *06.***.*78-20 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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26/01/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:47
Não conhecido o recurso de FLAVIO CESAR SANTOS BORBA - CPF: *06.***.*78-20 (APELANTE)
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28/11/2024 05:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2024 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/10/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/09/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/09/2024 20:31
Recebidos os autos.
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12/09/2024 20:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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12/09/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:36
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838725-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Capital.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 08:14
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838725-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO ARTS. 590 E 595 DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
DESVIO DE CONSUMO COMPROVADO.
RECUPERAÇÃO DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1.
RELATÓRIO FLÁVIO CÉSAR SANTOS BORBA, pessoa física inscrita no CPF: *06.***.*78-20 já qualificado nos autos, propõe a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 09.***.***/0001-40, também devidamente qualificado, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar a ré a indenização por danos morais.
Aduz, em síntese, que: - é consumidor dos serviços da ré, possuindo identificação sob n° *00.***.*54-99, cumprindo com todas as faturas; - foi surpreendido com a notificação de existência de um débito; - a notificação entregue no dia 28 de abril de 2023, sob n° 1583302-3, constava débito de março de 2021 a março de 2023, havendo um desvio de energia no ramal da entrada, fazendo com que a energia consumida não fosse computada de forma correta; - foi entregue um demonstrativo de cálculo, aplicando como base a média dos três maiores valores de consumo mensal, totalizando o valor de R$ 33.439,85 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos); - só teve ciência da irregularidade quando chegou a notificação, que presumiu que realizou inspeção sem o autor; - tentou diversas vezes obter reposta, que as ligações não chegavam a nenhuma resposta, decidindo ir presencialmente ao posto de atendimento, que foi protocolado pelo n° 133241922, que informou não ser o local para resolver o problema, levando a fazer outra ligação que não teve resposta.
Juntou procuração (ID 76195437) e documentos (ID 76195439, 76195441 a 76195448).
Emendou documentos (ID 78289925 a 78289927).
Decisão no ID 80101960 concedeu, em parte, a justiça gratuita.
Juntou pedido de aditamento da inicial requerendo tutela de urgência (ID 80425325).
Decisão no ID 82537000 julgou prejudicada, naquele momento, a análise do pedido de tutela de urgência.
Contestação do réu no ID 84620211 impugnou o valor da causa e defendeu que: - a demanda refere-se a uma inspeção realizada no dia 27/03/2023, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 116340671; - foi verificada na inspeção a existência de irregularidade “Desvio de energia no ramal de entrada”; - havia derivação no ramal de entrada embutido em alvenaria caracterizado por um condutor de cor verde indo para o interior da unidade consumidora; - após a retirada da irregularidade, houve aumento do consumo de energia, que supostamente parte da energia não era contabilizada pelo medidor; - em 28/04/2023 enviou carta ao cliente, constando o débito com os cálculos, informando que poderia discordar do valor e apresentar recurso, e que assim o fez, mas foi indeferido; - não se trata de multa, mas de real consumo de energia que deixou de ser faturado, por irregularidade.
Juntou procuração (ID 83039943) e documentos (ID 84620214 a 84620804).
Termo de audiência de conciliação inexitosa (ID 86228324).
Apresentada impugnação à contestação (ID 87848174).
Ambas as partes manifestaram não possuir mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 88639572 e 89833382).
Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da impugnação ao valor da causa Contestou a promovida que foi atribuído à causa, valor excessivo.
Acontece porém, que a teor do art. 292, inc.
VI do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Dessa forma, no caso prático, o autor juntou valor que se busca anular e pretensão dos danos morais.
Nesse sentido, não há que se falar em valor da causa errôneo.
Dessarte, afasto a preliminar. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja declarar a inexistência do débito na quantia de R$ 33.349,85, referente a apuração de recuperação de consumo.
Requer ainda a indenização por danos morais.
Nesse sentido, o caso em juízo gira em torno da análise da recuperação de consumo, isto é, se ela é legitima ou não.
Argumenta o autor que a cobrança se dá pelo desvio no ramal de entrada, sendo o valor referente de março de 2021 a março de 2023 e que só teve ciência da irregularidade após a notificação e os documentos.
A parte ré, por sua vez, juntou fotos (ID 84620246) que comprovam e retratam a irregularidade, demonstrando que existia um fio que fora puxado e anexado na parede sem passar pela medição.
Também anexou demonstrativo de cálculo (ID 84620231), apontando o consumo faturado e o que seria devido de acordo com o critério devidamente adotado na revisão de faturamento, conforme arts. 583 e 590 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Ademais, constata que logo após a correção da irregularidade do desvio de ramal, os valores de consumo aumentaram significativamente, conforme ID’s 84620232 e 84620801.
Desse modo, o desvio de consumo restou devidamente comprovado, motivo pelo qual deve-se realizar a recuperação do mesmo, sob risco de enriquecimento ilícito do autor.
Logo, é notório que o autor, ao menos se beneficiou da irregularidade em questão, arcando com valores bem inferiores ao consumido.
Com relação à alegação autoral de que os cálculos se deram de forma equivocada, tal não procede. É que os cálculos foram realizados na forma do art. 595, III da Resolução 1000/2021 da ANEEL: i) identificação do início da irregularidade (março/2021); ii) cálculo da média dos 3 maiores valores considerando os 12 meses pretéritos a contar do início da irregularidade (compreendidos entre março/2021 e março/2020); iii) multiplicação pela duração do desvio de consumo limitados a 36 meses (§5º do art. 596).
Ou seja, o período de 25 meses se trata do período de recuperação de consumo, e não dos ciclos anteriores à identificação da irregularidade.
Acrescente-se que se trata de unidade consumidora comercial com equipamentos como betoneira, bomba d’água e freezer horizontal (ID 76195445).
Tem-se, portanto, que a promovida se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade do ato praticado, conforme documentos acostados.
Desse modo, a concessionária ré agiu em exercício regular de seu direito, fruto do interesse da regularidade em questão.
Nesta esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REVISÃO DE FATURAMENTO C/C DANO MORAL - DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA - LIGAÇÃO DIRETA - PROVA PERICIAL NO MEDIDOR - DESNECESSIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
Descabe a realização de perícia técnica no medidor de energia elétrica quando constatado que a irregularidade constante do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI refere-se a desvio de energia no ramal de entrada (ligação direta), não envolvendo, portanto, interferência direta no dispositivo de medição.
Não se vislumbrando qualquer mácula no processo administrativo apta a justificar a declaração de inexistência do débito, a revisão de faturamento e a indenização por danos morais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191030-8/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MERO ERRO MATERIAL NA NOMENCLATURA DO RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - FRAUDE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO A MENOR - OCORRÊNCIA VERIFICADA - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES - ADSTRIÇÃO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DO DÉBITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - Na hipótese de ocorrer mero erro material na denominação do recurso, estando presentes todos os requisitos legais para a sua admissibilidade, é possível conhecer do recurso inominado como recurso de apelação, por força do princípio da fungibilidade. - Verificada a existência de adulteração da medição, com desvio no ramal de entrada da unidade consumidora, bem como o faturamento a menor da energia elétrica consumida, a responsabilidade é do consumidor, salvo prova em contrário, sendo desnecessário que a empresa fornecedora identifique o autor da violação ocorrida. - Obedecidos todos os procedimentos legais, com respeito ao direito do consumidor à ampla defesa e contraditório, não há motivo que justifique o cancelamento do débito. - Nos termos do art. 85, §11, do CPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.145317-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023).
Sendo assim, não há que se falar em danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária.
Logo, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838725-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838725-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 00:00
Intimação
Termo de audiência no ID 86228324. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0838725-42.2023.8.15.2001 Ação:[Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIO CESAR SANTOS BORBA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA HÍBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma HÍBRIDA para o dia 27/02/2024 às 10:30 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa - Audiência de conciliação - 0838725-42.2023.8.15.2001 Horário: 27 fev. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*16.***.*51-98?pwd=K3NUYVhNbEYyR0lDZnJqR05Kdzl0dz09 ID da reunião: 816 2375 1798 Senha: 462234 JOÃO PESSOA, em 8 de fevereiro de 2024, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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