TJPB - 0838165-03.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838165-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Prescreve a lei processual que quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, podendo se dar por simples cálculos, quando depender apenas de cálculo aritmético; por arbitramento, quando exigido pela natureza da demanda; ou por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, CPC/15).
Na hipótese, tendo em vista que o acórdão constante no ID 103329703, determinou a restituição em dobro os valores descontados no benefício previdenciário do exequente e o pagamento dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizada a compensação das quantias depositadas pelo banco executado em favor do exequente, tem-se que a liquidação da sentença deve observar o disposto no artigo 510 do CPC, o qual prevê a liquidação por arbitramento.
Sendo assim, intimem-se as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
06/11/2024 18:16
Baixa Definitiva
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06/11/2024 18:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 18:15
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EDNALDO CALDAS BELO em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de EDNALDO CALDAS BELO - CPF: *86.***.*04-04 (APELANTE) e provido
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24/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 06:23
Conclusos para despacho
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13/05/2024 06:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 22:29
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838165-03.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: EDNALDO CALDAS BELO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por EDNALDO CALDAS BELO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em suma, que a parte promovida efetuou um empréstimo em nome do autor sem a sua anuência e de forma ardilosa, vinculando tal empréstimo a conta corrente do promovente.
Isto posto, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos descontos realizados, e indenização por danos morais. (ID. 77054705).
Acostou documentação (ID. 76061249 ao ID. 76060539).
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 76930970).
Devidamente citada, a parte ré, apresentou contestação, preliminarmente, argui falta de interesse de agir e litigância de má-fé.
No mérito, alega que o empréstimo foi regularmente contratado, acosta o contrato e documentos do autor.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 80710590) Impugnação à contestação (ID. 81071274).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
PRELIMINARES 1.
Da falta de interesse de agir A promovida levantou a preliminar de falta de interesse de agir, arguindo que a parte autora sequer a procurou com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão.
Entretanto, uma vez que o promovente entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação da demandada, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda. 2.
Da litigância de má-fé Quanto à litigância de má-fé arguida pelo promovido, não vislumbro razão para o seu deferimento.
Uma vez que o autor, idoso, ajuizou ação a fim de pleitear por um direito que acredita possuir, não agindo com dolo ou má-fé.
Nesse sentido, veja o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)(gn) Assim, rejeito a preliminar.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e do desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO No caso em tela, a parte autora narra que foi ludibriada a celebrar o contrato mencionado na inicial com o promovido, sendo-lhe imposto ônus que não deu margem.
Neste passo, requer a anulação do contrato, restituição em dobro, e indenização por danos morais.
Pois bem.
A promovida, em sede de contestação, trouxe aos autos o contrato do empréstimo consignado validado por biometria facial (ID. 80710596 e 80710597), o comprovante de transferência da quantia para a conta bancária do autor (ID. 80711150), assim como vídeo em que o autor concorda com todos os termos contratados.
Ademais, observa-se do histórico de empréstimo consignado do autor (ID. 76187152), que esta é uma prática comum ao promovente, chegando até a comprometer a margem consignável do benefício previdenciário, passando a consignar em conta corrente.
Dessa forma, diante da reiterada prática do autor em contrair empréstimos consignados, e de todos os documentos que comprovam a sua anuência quanto ao empréstimo em questão, não assiste razão a procedência desta ação.
Ressalta-se que não se trata de contrato celebrado por pessoa incapaz, pelo contrário, a parte autora revela-se apta para a prática dos atos da vida civil.
Nesse sentido, em sede de defesa, o demandado logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica regular entre as partes, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
Dessa forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, nem mesmo a declaração de nulidade dos descontos e restituição de valores pagos, tendo em vista o pacto avençado entre as partes.
Igualmente não há que se falar em repetição de indébito, visto que o negócio jurídico é válido, e que o demandado agiu dentro do seu regular exercício de direito, portanto, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pelo autor.
Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão pela qual, os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Neste sentido, veja-se os julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023)(gn) E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
VALORES CREDITADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovado os danos gerados pelo fortuito interno.
A apresentação do contrato de empréstimo, firmado por meio de biometria facial é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800083-06.2022.8.15.0911, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023)(gn) Assim, não cumprido pelo suplicante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito, mostra-se lícito o negócio celebrado entre as partes, pois comprovada a contratação e a existência do débito.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o promovente beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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