TJPB - 0839591-50.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839591-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação do executado (ID 118477394), na qual reconhece a integralidade do débito no valor de R$ 13.116,62 (treze mil, cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), bem como comprova o depósito judicial do referido montante, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado, informando se o valor satisfaz integralmente a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Na hipótese de concordância e inexistindo outras pendências, venham conclusos para apreciação da extinção do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 11:40
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 21:09
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:00
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PEREIRA - CPF: *91.***.*28-04 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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06/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:27
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 20:27
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839591-50.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RETENÇÃO DE VALORES PELO BANCO DOS PROVENTOS DA AUTORA REFERENTE AO MÊS DE JUNHO DE 2023.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que em meados do mês de abril de 2023, transferiu o recebimento de seus proventos de aposentadoria para o banco réu, através da operação de portabilidade.
Afirma que, após a referida transferência, recebeu o primeiro pagamento pelo promovido na data de 26/05/2023, no importe de R$ 950,63 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), e, em 09/06/2023, recebeu o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) referente à antecipação do décimo terceiro salário.
Narra, contudo, que o banco suplicado não realizou o pagamento do seus proventos referente ao mês de junho 2023, uma vez que nesse mês repassou apenas a parcela do décimo terceiro.
Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja determinado ao réu o pagamento dos rendimentos pendentes do mês de junho/2023, bem como os dos demais meses subsequentes que o promovido deixa de repassar, em dobro.
No mérito, pugna pela confirmação de tutela, e, ainda, a condenação do promovido em indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000 (quinze mil reais).
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 76413383).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 78196149) suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora e a falta de interesse de processual.
No mérito, sustentou que diferentemente do que foi arguido pela autora, os valores foram devidamente depositados, não havendo, portanto, dever de indenizar, razão pela qual pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 80011880).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, alega o promovido que a parte autora é carecedora do direito de ação, por inexistir interesse processual, em face da ausência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda.
No entanto, tal preambular deve ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direitos inerentes à espécie.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, no ordenamento jurídico vigente, inexiste, para o caso concreto, a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
I.3.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL O promovido, quando do oferecimento de contestação, antes de manifestar-se acerca do mérito da questão, suscitou a ocorrência da perda do objeto da ação.
A perda do superveniente do objeto é configurada quando, após o ingresso em juízo e anteriormente à citação, o autor tem a sua satisfação atendida por aquele com quem contende.
Ocorre que, no caso dos autos, além do pedido direto concernente à causa da presente ação judicial, qual seja, o pedido de depósito regular dos proventos na conta bancária da autora, tem-se, ainda, o requerimento pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste diapasão, não vislumbra-se qualquer ocorrência de perda superveniente do objeto, razão pela qual a preambular arguida não merece ser acolhida.
I.4 DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada logo quando da propositura da presente ação, no entanto, este Juízo reservou-se à apreciação quando da manifestação da parte contrária, ora ré, razão pela qual procedo à apreciação do pleito requerido nesta oportunidade.
Na ocasião, pleiteou pela determinação para que o banco promovido, no prazo de 48h, deposite via RDO os proventos da promovente no importe de 01 salário-mínimo e acréscimos a partir de junho/2023 e meses subsequentes, em dobro, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exame dos extratos bancários (ID 85455017), percebe-se que há ausência de disponibilização no valor de R$ 950,63 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) referente aos recebíveis previdenciários da autora do mês de junho de 2023, sendo constatada a retenção de valores injustificada pela instituição financeira suplicada.
Neste norte, de posse da informação de que se trata de benefício previdenciário, inegável o caráter alimentar da verba.
Sendo assim, sabendo-se a imprescindibilidade do recebimento destes valores para a manutenção da vida cotidiana da autora, resta caracterizado o cenário de urgência, a probabilidade de direito, bem como o perigo de dano à saúde e ao bem-estar pela ausência dos seus proventos, deve o pedido autoral ser acolhido.
Desta forma, preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 300, do CPC, entendo pela concessão da tutela em questão.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada pretendido, a fim de determinar que banco suplicado deposite, na conta da autora, o valor de R$ 950,63 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) referente ao mês de junho de 2023 dos proventos daquela, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros legais de 1% a.m., ambos desde a data que deveriam ter sido depositados na conta da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora alega que realizou, em abril, a portabilidade para recebimento dos seus proventos pelo banco réu e que em 26/05/2023 recebeu o pagamento integral da sua aposentadoria no importe de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Contudo, afirma que, no mês de junho de 2023, somente recebeu o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), referente a parcela de seu décimo terceiro antecipado, constatando, portanto, a ausência do recebimento da quantia de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) concernente à sua aposentadoria do mês de junho/2023.
No caso dos autos, cumpre salientar que as partes foram intimadas para acostarem o contracheque e os extratos bancários da autora a partir do mês de maio de 2023.
Com a juntada dos respectivos documentos pelo promovido (ID 85455017), confere-se que o banco apresentou os respectivos extratos.
Ocorre que, quando da apreciação, a respeito do mês de junho de 2023, apenas foi depositado e, portanto, disponibilizado para a suplicante o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) referente à parcela do décimo terceiro, com exclusão do valor correspondente à sua aposentadoria, qual seja, de R$ 950,63 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos).
Na hipótese dos autos, o banco não demonstrou quaisquer justificativas, amparadas em provas contundentes, de que o não repasse do benefício de aposentadoria seria minimamente apropriado, tendo-se assim a retenção indevida de proventos da autora referentes ao mês de junho/2023.
Deste modo, verifica-se que o pagamento não foi realizado quando realmente devido, conduta que demonstra evidente falha na prestação do serviço desempenhado pela instituição financeira, causando danos materiais à consumidora, ora autora desta ação, devendo o banco promovido indenizar a autora, nos termos do art. 14 do CDC.
Diante do que se observa no contracheque referente ao mês de junho/2023 (ID88181524), tem-se como devida a quantia de R$ 950,63 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) à autora, bem como o montante de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) – ID 88182363, sendo este último o que fora depositado regularmente.
Assim, deve a promovida ser condenada a pagar à autora o valor de R$ 950,63 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), de forma simples, referente aos proventos desta do mês de junho de 2023, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros legais de 1% a.m., ambos desde a data que deveriam ter sido depositados na conta da autora.
Acerca da repetição do indébito pleiteada pela autora, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que esta não merece acolhimento.
Isso porque, apesar da retenção indevida, não há provas de que o banco réu tenha agido com engano injustificado.
Destarte, a condenação deve ser feita na forma simples.
Em relação ao pedido da autora de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (…) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Compulsando os autos, visualiza-se que a autora não gozou de seus rendimentos previdenciários, verba de natureza alimentar, no mês que eram devidos, prejudicando, portanto, seu planejamento financeiro e o seus direitos mais essenciais.
A autora é pessoa idosa, e, certamente, precisa da quantia, em sua forma integral, para arcar com sua alimentação, remédios e demais custos indispensáveis à manutenção do seu bem-estar.
Dessa forma, em vista da retenção indevida e injustificado do numerário que resultou no sofrimento financeiro da promovente, cabe ao banco réu indenizá-la no tocante aos danos morais, vez que os danos morais que sofreu está ligado à falha na prestação de serviço.
Portanto, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a conduta abusiva do promovido, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago por este a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela parte autora, devendo esta quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais suscitadas pelo réu, CONCEDO a tutela antecipada de urgência antecipada, a fim de determinar que banco suplicado deposite, na conta da autora, o valor de R$ 950,63 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) referente ao mês de junho de 2023 dos proventos daquela, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros legais de 1% a.m., ambos desde a data que deveriam ter sido depositados na conta da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR que banco suplicado pague à autora o valor de R$ 950,63 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) referente ao mês de junho de 2023 dos proventos daquela, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros legais de 1% a.m., ambos desde a data que deveriam ter sido depositados na conta da autora.
B) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais sofridos, à autora, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, 1.1.
CALCULE-SE as custas finais. 1.2.
INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. 1.3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.
EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10%, seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
Defiro a concessão de prazo suplementar de 10 dias para a promovente anexar aos autos os contracheques de sua aposentadoria dos meses de maio de 2023 até o mês atual, bem como, em igual prazo, manifestar acerca dos documentos juntados pelo promovido ID.85455017.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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