TJPB - 0839060-61.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839060-61.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: GPA NORDESTE SEGURANCA LTDA - EPP EXECUTADO: MEURIANE DIAS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839060-61.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: GPA NORDESTE SEGURANCA LTDA - EPP EXECUTADO: MEURIANE DIAS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
A parte executada impugnou a penhora suscitando que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável.
De fato, a executada comprova que o valor bloqueado é oriundo do recebimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, e que estão abaixo dos 40 salários-mínimos, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal trazida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Ademais, vê-se que a quantia penhorada é irrisória se comparado ao total devido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA.
Intime-se.
Expeça-se alvará ao executado para levantamento dos valores bloqueados.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0839060-61.2023.8.15.2001 AUTOR: MEURIANE DIAS DOS SANTOS REU: GPA NORDESTE SEGURANCA LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Conforme resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
No mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”.
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora.
Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Não decorrido, aguarde-se.
Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo do devedor, aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte credora de requerer o cumprimento de sentença.
Silente, arquive-se.
Requerido o cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e INVERTAM-SE OS POLOS.
Sendo juntado memorial de cálculos, à conclusão para a determinação da execução.
Não juntado, intime-se o credor para juntá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com estes, à conclusão para a determinação da execução.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte credora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/02/2024 19:19
Baixa Definitiva
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02/02/2024 19:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 18:46
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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04/12/2023 21:11
Voto do relator proferido
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04/12/2023 21:11
Conhecido o recurso de MEURIANE DIAS DOS SANTOS - CPF: *27.***.*44-03 (RECORRENTE) e não-provido
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04/12/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 18:56
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de GPA NORDESTE SEGURANCA LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:32
Determinada diligência
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27/10/2023 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
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27/10/2023 07:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:06
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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