TJPB - 0838904-44.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:19
Baixa Definitiva
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27/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 07:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 22:35
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:07
Conhecido o recurso de MIRIAM LUIZ DOS SANTOS SOUZA - CPF: *60.***.*14-04 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
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15/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 22:47
Recebidos os autos
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12/07/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 22:47
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838904-44.2021.8.15.2001 AUTOR: MIRIAM LUIZ DOS SANTOS SOUZA REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA RELATÓRIO MIRIAM LUIZ DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c reconhecimento de inexistência de débito, restituição de tarifa indevida e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCARD S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é detentora de cartões de crédito, junto ao Promovido, pagando-os rigorosamente em dia, porém vem sendo cobrada indevidamente por “tarifa de parcelado fácil”, que não foi contratada, em suas faturas de cartão de crédito.
Afirma que a cobrança da referida tarifa implica a cobrança de outros encargos financeiros, tais como juros de parcela e IOF, que oneram consideravelmente suas faturas.
Pretende com a presente demanda a declaração de inexistência do débito acerca da tarifa do parcelado fácil; a condenação do Promovido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados (ID 49338896).
O Promovido apresentou contestação, na qual alegou que a Autora efetuava o pagamento de valores aleatórios de sua fatura de cartão de crédito, antes e depois do fechamento e vencimento destas, razão pela qual entrou na modalidade de parcelado fácil, conforme previsto no regulamento do cartão e pelo Banco Centro do Brasil, não havendo, então, ilícito cometido.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais (ID 51505229).
Réplica à contestação (ID 52172994).
Intimadas para especificação de provas, a Promovente requereu a juntada de documentos pelo Promovido (ID 52197666) e o Promovido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora (ID 52897639).
O Promovido foi intimado para juntar aos autos os documentos pleiteados pela Autora, contudo, foi certificado que não se manifestou nos autos (ID 65070656).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 72017596).
Alegações finais apresentadas pela Autora (ID 72463629) e pelo Promovido (ID 73155256).
O Promovente atravessou petição requerendo a juntada de documentos (ID 76647761).
Manifestação da Autora acerca dos documentos juntados (ID 76720234).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que o Promovido tem efetuado cobranças em suas faturas de cartão de crédito, de tarifa não contratada, ocasionando sérios prejuízos financeiros.
O Promovido alegou que a referida tarifa e seus desdobramentos são cobradas nos termos do contrato pactuado e da legislação em vigor, tendo em vista que a Autora efetua o pagamento de valores aleatórios de sua fatura, antes e depois do fechamento desta, deste modo, diante da impossibilidade contratual de efetuar pagamentos parciais das faturas, entra, automaticamente, na modalidade “parcelado fácil”.
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, bem como a cobrança da referida tarifa e seus encargos, conforme faturas colacionadas pela Autora.
A controvérsia se estabelece em determinar a regularidade ou não das referidas cobranças.
A Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, assim estabelece: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente." Observa-se que tal resolução tem a clara intenção de oferecer ao consumidor uma opção mais vantajosa para o parcelamento do cartão de crédito, porém, não estabelece que a modalidade seja implementada sem a concordância do cliente/consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO PARCELAMENTO.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente - O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJMG - AC: 10000220075600001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022).
No caso dos autos, verifica-se que, sem qualquer manifestação de vontade expressa da Autora, houve a cobrança da tarifa “parcelado fácil” e seus encargos.
Também se constata que a data para pagamento das faturas é no dia 25 de cada mês, deste modo, depreende-se que, embora a Autora efetuasse o pagamento integral de cada fatura, este era efetuado de forma parcelada dentro do mês em questão.
Deste modo, considerando as provas colacionadas aos autos, resta evidente que a Autora não pretendia parcelar as faturas de seu cartão de crédito, vez que efetuava o pagamento integral das mesmas antes do vencimento da fatura do mês subsequente, conforme se observa das faturas juntadas no ID 49339617 e 49339618, nas quais se verifica que o pagamento a ser efetuado no dia 25.07.2021 seria de R$ 1.960,26 e o pagamento realizado no curso do mês até a data limite, soma a importância de R$ 1.961,00.
Depreende-se, ainda, dos autos que não restou comprovada a concordância ou mesmo a ciência quanto à cobrança da tarifa reclamada por parte da Autora.
Ademais, caso houvesse atraso no pagamento das faturas dos referidos cartões, deveriam ser cobrados os encargos moratórios inerentes aos contratos em questão e não adesão à modalidade de parcelamento indicada nas faturas da Autora sem anuência ou concordância desta.
Assim, tenho por plenamente comprovados os fatos constitutivos do direito da Autora, deste modo nada mais resta a fazer do que declarar indevida a cobrança da tarifa “parcelado fácil” e os encargos a ela inerentes. - Da Repetição do Indébito A Promovente pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados nas suas faturas de cartão de crédito, referentes à tarifa “parcelado fácil” e seus encargos.
De acordo com o acima exposto, o Promovido não conseguiu demonstrar que a Autora teria aderido à referida tarifa e autorizado a sua cobrança.
Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente.
No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, diante da inequívoca cobrança indevida das tarifas e encargos a ela concernentes, sem que o Promovido tenha justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição, em dobro, desses valores, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Do Dano Moral A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhe foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido. É sabido que o dano moral nestes casos é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte do Promovido.
No caso dos autos, a cobrança de tarifa de parcelamento da fatura de cartão de crédito, não autorizada, ainda mais, com pagamento integral dos valores devidos, configura abuso passível de indenização, vez que nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC). 2.
A cobrança de parcelamento de fatura de cartão de crédito não contratado, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.
O dano é inerente à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. 3.Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJMA - AC: 00519350420158100001 MA 0003822019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019).
Dessa forma, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o banco Promovido e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da Autora.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para: I) declarar a inexistência do débito referente à cobrança da tarifa “parcelado fácil” e os encargos a ela concernentes; II) condenar o banco Promovido a devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos pela Autora, relativamente à tarifa denominada "parcelado fácil" e os encargos a ela concernentes, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; III) condenar o Promovido a indenizar a Promovente por danos morais, fixando-os no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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