TJPB - 0837989-24.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837989-24.2023.8.15.2001 AUTORA: SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da PARTE VENCEDORA para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, intimo a PARTE DEVEDORA das custas finais para efetuar o seu pagamento (guia e cálculo no id 106760815), sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/01/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 28 de janeiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
18/11/2024 09:35
Baixa Definitiva
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18/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:03
Conhecido o recurso de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*01-05 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 15:03
Voto do relator proferido
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25/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:25
Não conhecido o recurso de SOLANGE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*01-05 (APELANTE)
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06/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA Vistos etc.
SOLANGE ALVES OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Alega a parte autora que ao consultar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito foi surpreendida com a informação de que seu nome tinha sido levado à negativação, em razão de débito que afirma desconhecer, vez que nunca celebrou nenhum contrato com a parte Requerida Requereu gratuidade judiciária e a confirmação dos efeitos da liminar.
Em sede de tutela final, pediu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, além de inversão do ônus da prova.
Instruiu a exordial com documentos.
A promovida ofertou contestação junto ao ID 78708893,suscitando preliminarmente inépcia da inicial, falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que o procedimento relativo à cobrança do débito existente em nome da parte Autora seguiu os procedimentos previstos no contrato assinado entre as partes, não havendo qualquer irregularidade constatada, a não ser o descumprimento contratual da parte Autora, que não quitou o débito e que a parte Autora não quitou o débito legítimo e continua em mora, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois todos os atos da Ré decorreram de simples exercício regular de direito, inclusive, por estar previsto em contrato.
Por estas razões requereu a improcedência da demanda.
Réplica junto ao ID 80155511.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a promovida que cumpriu com suas obrigações legais, de modo que não há interesse de agir da parte promovente.
Todavia, não prospera a preliminar de falta de interesse, eis que a presente ação se revela adequada e necessária ao fim almejado pela demandante, qual seja, indenização por danos morais em virtude de manutenção de negativação.
Ademais, não podendo ensejar ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e estando configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual da promovente na demanda, razão pela qual afasto a preliminar pleiteada.
INÉPCIA DA INICIAL Aduz o demandado a inépcia da inicial tendo em vista que o demandante acostou documento pessoal desatualizado.
Ocorre que não existe norma que indique qual a data de validade de documento de identidade.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Considerando que não há necessidade de produção de prova em instrução, haja vista o fato discutido adstringir-se a aferição da regularidade dos débitos imputados à autora por parte da promovida, cujo deslinde se opera mediante a análise do acervo documental colacionado pelas partes, nos prazos preclusivos a que alude o art. 434 do CPC; considerando, ainda, que instada a colacionar aos autos o contrato, quedou-se inerte, com fulcro no art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
A petição inicial veicula fatos coerentes e articulados, cujo cerne principal é a tese negativa de pactuação em relação a suposto débitos que são imputados a autora por parte da promovida, bem ainda, o dano moral proveniente da suposta manutenção em cadastro restritivo cuja origem é controversa.
Passo ao exame do mérito.
Consigne-se, inicialmente, que a presente discussão se subsome aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizadas a figura do promovente, enquanto consumidor (art. 2º, caput, Lei Federal n. 8.078/90) e a parte promovida, na qualidade de fornecedor de serviço (art. 3º, caput,), reforçado através do enunciado de súmula de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”.
Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades, pela apresentação do instrumento contratual e subsequente perícia indicativa da assinatura da parte promovente.
A despeito de afirmar a regularidade da pactuação, a parte promovida quedou-se inerte no que tange ao elenco aos autos do contrato firmado entre as partes, cuja firma seja atribuída, de modo indene, a promovente.
Nessa ilação, não tendo a parte promovida se desincumbido adequadamente do ônus que lhe é imposto, firmo a premissa de que houve fraude na pactuação, perpetrada por terceiro que se beneficiou do bem de consumo adquirido, à revelia da autora, o que impõe a declaração de inexistência dos débitos imputados à parte autora (inexistência do negócio jurídico ou, a depender da teoria adotada, nulidade absoluta do negócio por vício no elemento volitivo).
Aplica-se à espécie o art. 182 do Código Civil, cujo teor preceitua que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Está-se diante de fato do serviço, definido pelo art. 14, §1°, do CDC, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Na espécie, o fornecedor do serviço não garantiu a segurança necessária e ordinariamente esperada pelo universo de seus consumidores, respondendo objetivamente, nos termos do artigo retrotranscrito, pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, sendo irrelevante se o autor da falsidade é ou não seu preposto (desnecessidade de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo), bem como o grau de sua sofisticação (a probabilidade de ocorrência de qualquer tipo de fraude é inerente à atividade empresarial, de acordo com a teoria do risco do empreendimento).
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do CDC – culpa exclusiva de terceiro – não se configura na espécie, uma vez que a fraude em comento se consubstancia em fortuito interno, ainda que praticada por pessoa estranha ao fornecedor do serviço.
Em 2011, essa tese foi solidificada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo1 e, no ano seguinte, cristalizada na Súmula n.° 479 (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Esse posicionamento permanece atual, consoante evidencia o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Lado outro, não deve prosperar o pleito de indenização por dano moral.
A leitura do presente caderno processual, especialmente no que concerne à extensa lista de inscrições do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, impõe afastar a ocorrência de dano.
O enunciado nº 385 da Súmula do STJ, dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Neste aspecto, os seguintes julgados: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 333, I, DO CPC.
EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
A autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não juntando aos autos prova da efetiva inscrição procedida pela ré nos órgãos de proteção ao crédito, em seu nome.
Os comunicados de fl. 08 não comprovam ter havido a inscrição, tratando-se apenas de notificação prévia. 2.
O inadimplemento alegado pela ré (fls. 83/87) refere-se a outro contrato e outra pessoa, homônima da autora, nenhuma relação tendo com a inscrição indevida alegada pela autora. 3.
De qualquer maneira, ainda que tivesse sido comprovada a inscrição indevida procedida pela ré, o que não ocorreu, importante ressaltar que, da análise da declaração de fls. 58/59, verifica-se que a autora possui diversas outras inscrições no SPC, o que aponta a inexistência abalo de crédito, não havendo falar em dano moral indenizável. 4.
O enunciado n. 385 da súmula do STJ, dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. 1 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
AUTORA QUE NÃO LOGROU EXITO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
DEVEDORA CONTUMAZ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não juntando aos autos comprovante de quitação de todo o débito contraído através de seu cartão de crédito.
O acordo de fl. 10, conforme expressamente ressalvado, refere-se a débitos até o mês de agosto de 2008, enquanto a inscrição deu-se por dívidas contraídas nos meses de setembro, outubro e novembro daquele ano. 2.
Ademais, a autora possui diversas outras inscrições no SERASA (fl. 08) e no SPC (fls. 15/16), o que aponta a inexistência abalo de crédito, do que se conclui não tenha tido prejuízo decorrente da conduta ilícita do réu, não havendo falar em dano moral indenizável. 3.
O dano moral tem relação com a honra do consumidor adimplente que injustamente se vê tachado de mau-pagador.
Com certeza este não é o caso dos autos, eis que a autora deu azo para que ocorresse a inadimplência e o cadastro negativo.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. 2 Por estas razões, impõe-se a procedência parcial do pedido.
A declaração de inexistência de dívida é devida, pois ilegítima a cobrança e, por conseguinte, a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
E, em razão das outras diversas negativações NÃO ESCLARECIDAS NESTES AUTOS, não se presumindo, portanto, abalo de crédito na forma pretendida, incabível é a indenização por danos morais.
Repita-se que, no presente processo, em momento algum, se faz referência a existência de questionamento judicial quanto à eventual ilegalidade das demais anotações DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade da inscrição cadastral questionada, pelo que decido o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), deixando de condenar em dano moral pelas razões acima expostas.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, em face da menor complexidade da causa.
A verba sucumbencial deverá ser reciprocamente suportada na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a esta ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Transitada em julgado, (1) intime-se a parte vencida para proceder a exclusão na forma do dispositivo desta decisão, no prazo máximo de quinze dias, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais, em igual prazo, ciente de que a sua omissão poderá importar em protesto ou inscrição na dívida ativa.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos independente de conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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