TJPB - 0839886-87.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:23
Baixa Definitiva
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12/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THAWANA DO NASCIMENTO MENEZES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de THAWANA DO NASCIMENTO MENEZES em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:19
Conhecido o recurso de THAWANA DO NASCIMENTO MENEZES - CPF: *34.***.*87-00 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 21:03
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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14/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839886-87.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THAWANA DO NASCIMENTO MENEZES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO.
DOCUMENTO UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THAWANA DO NASCIMENTO MENEZES em face de OI S.A., todos devidamente qualificados.
Narra a exordial que a autora desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado de forma ilícita pela requerida.
Por essa razão, pugna pela declaração de inexistência do débito e, não sendo devido os valores cobrados pela ré e sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, pleiteia reparação moral.
Acostou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ( ID 81882914).
Após a impugnação e o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes as preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
Do mérito A presente ação, como sobredito, versa sobre a declaração de inexistência de débito e a responsabilidade do promovido pelos danos morais que teriam sido causados ao demandante, sob o argumento de que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos é indevida.
Desde já, cumpre assinalar que a prestação encerra relação de consumo, portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do art. 14 do CDC. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Artigo 2º.-.Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
De igual sorte, cumpre referir o regramento civil (art. 422, do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Portanto, em fiel observância ao devido processo legal, ao autor da ação incumbia provar os fatos constitutivos do direito invocado, bem como ao réu, os impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, sob os quais se erigem as teses de defesa.
Pois bem.
Compulsando os autos, em sua defesa (ID 81882914), o promovido alega que o débito em aberto se refere a conta fatura sob o n°. 2037024510, que engloba a linha de n° (83) 32380618, que atualmente se encontra inativo por inadimplência, desde 19/02/2019, e se encontrava habilitado no plano “Oi Total Fixo + Banda Larga 1”.
Entretanto, apesar do alegado, a demandada deixou de apresentar os documentos pertinentes para elucidar o feito, sequer trouxe aos autos a fatura com os registros de consumo que gerou a negativação, como forma de embasar a legitimidade do débito tido como inadimplido.
Limitou-se a colacionar telas de seu sistema interno com as informações pessoais da autora, o que, por si só, não são suficientes para comprovar o alegado, por se tratar de documento produzido unilateralmente.
Ademais, como é cediço, ao firmar um contrato, as empresas devem agir com a maior cautela possível, não se limitando a um passivo recebimento dos documentos apresentados, devendo diligenciar no sentido de averiguar acerca da veracidade das informações que lhes são fornecidas, como meio de evitar que aconteçam situações como a aqui considerada.
Desse modo, cabia à ré a prova positiva, ou seja, demonstrativa da substância e da veracidade do(s) contrato(s) cujas obrigações, inadimplidas, culminaram no apontamento do nome do autor aos cadastros restritivos do crédito, o que não se verificou nestes autos.
Nesse sentido, patente a falha na prestação do serviço, vê-se que deve ser acolhido o pedido autoral no sentido de declarar inexistente o débito junto à promovida, contudo, mesma sorte não lhe assiste quanto ao pedido de dano moral. É que a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela ré, ainda que indevida, não violou a honra ou bom nome na praça porque já negativado antes, conforme demonstrado no ID Num. 76452548 - Pág. 12, consistentes nos demais apontamentos no SERASA.
No caso, portanto, não há se falar em indenização por danos morais, vez que a autora possuía negativação prévia, conforme Súmula 385 do STJ, que neste processo há de ser considerada como legítima.
Neste sentido, sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ, é a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 385/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 2.
Agravo regimental provido." (AgRg no AREsp 215.440/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS.
SÚMULA 385.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para hipóteses como a do presente caso, é no sentido de que a inscrição indevida do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada, circunstância existente na hipótese dos autos.
Aplicação da Súmula 385/STJ. 2.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AgRg no REsp 1253303/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012).
Diante de tais considerações, entendo estarem ausentes os requisitos ensejadores que justifiquem a indenização por dano moral pleiteada, de modo que não merece guarida nesse particular o pedido exordial.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial apenas para DECLARAR inexistente o débito de R$ 103,88, referente à dívida discutida nos autos.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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