TJPB - 0838788-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de WALTER RICARDO BERTUOLI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838788-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838788-04.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: WALTER RICARDO BERTUOLI REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REDECARD S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra a sentença proferida por este juízo, sob fundamento de que teria ocorrido julgamento extra petita quanto à indenização por danos materiais e a devolução em dobro dos valores, além da ausência de análise quanto à aplicação da taxa SELIC e proporcionalidade dos honorários advocatícios.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Na sentença, em tópico específico acerca dos lucros cessantes, considerou que o autor não faz jus aos lucros cessantes, mas faz jus ao dispêndio assumido para adquirir a nova maquineta, no valor de R$ 928,09. É bem verdade que não houve pedido expresso do autor nesse sentido, mas foi abordado em sua causa de pedir o acontecimento e o destaque referente ao ônus assumido.
Ocorre violação ao princípio da congruência quando a sentença é proferida fora do que foi proposto pela parte autora, sobre matéria alheia aos limites da lide.
Não foi o caso da sentença prolatada, haja vista que o ressarcimento da quantia fixada na sentença compõe o pedido e a causa de pedir do autor, conforme consta na página 9 da petição inicial.
No mais, prevalece o entendimento de que o pedido deve ser interpretado de forma global, considerando todo o arcabouço processual e a causa de pedir, não se limitando ao que foi expresso no tópico próprio de pedidos (art. 322, §2º, do CPC).
Portanto, não assiste razão ao embargante quanto à tese de julgamento extra petita.
Diante da manutenção das condenações, não deve ocorrer alteração quanto aos honorários fixados, haja vista a sucumbência mínima do autor/embargado.
Por fim, com relação aos índices de correção e taxa de juros, entendo que a sentença merece ser readequada à nova redação do artigo 406 do código Civil, conferida pela Lei n. 14905/2024, publicada desde à época da prolação da sentença, mas com vigência iniciada em 31 de agosto de 2024: A partir de 30.8.2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, não acolho os embargos de declaração, mas procedo a correção de ofício da sentença, na forma do artigo 494, I, do CPC, quanto aos índices de correção e incidência de juros moratórios, nos termos acima definidos.
No mais, a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de WALTER RICARDO BERTUOLI em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838788-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838788-04.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: WALTER RICARDO BERTUOLI REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REDECARD S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES movida por WALTER RICARDO BERTUOLI (WR SERVICE) em face de ITAÚ UNIBANCO e REDECARD S.A, todas as partes devidamente qualificadas, na qual o autor sustenta ter sofrido prejuízo moral e material em virtude do cancelamento indevido a maquineta de cartão de crédito outrora contratado perante os réus.
Sustenta o promovente que é uma empresa prestadora de serviços gerais no âmbito de instalação elétrica e hidráulica em empreendimentos comerciais, edifícios e residências, utilizando como meio de pagamento a máquina de cartão de crédito fornecido pelos réus.
Entretanto, em 4.7.2022 teria sido surpreendido com o encerramento unilateral da operação com a máquina de cartão de crédito, conforme notificação expedida da ré (REDE), com base em “transações irregulares e fraudulentas”.
Em decorrência do cancelamento deliberado, o autor alega que teve a honra objetiva da empresa maculada (súmula 227 do STJ), além de deixar de receber o pagamento de cerca de R$ 7.944,79 (lucros cessantes), uma vez que prestou serviços no período de 4.7.2022 (data do cancelamento da maquineta) a 12.7.2022 (data em que recebeu uma nova maquineta de outra operadora) e teve que retardar o recebimento pelos respectivos serviços, os quais são pagos por meio de cartão de crédito.
Juntou documentos referentes a sua atividade comercial, a notificação de cancelamento, boletim de ocorrência emitido, pedido de esclarecimento solicitado aos réus, cópia do processo administrativo que tramitou no PROCON, cópia do contrato de credenciamento para obtenção da maquineta da REDE e da nova maquineta, da PAGSEGURO, após o cancelamento, relatório de faturamento do ano 2022 e extratos de notas fiscais dos serviços prestados.
Justiça gratuita deferida.
Citados, em petição conjunta, os réus contestaram, ocasião em que apontaram a existência de operações fraudulentas com o aumento de faturamento do autor, destoando do que costumeiramente o autor recebia por meio da maquineta, corroborado pelo local suspeito das operações.
Assim, sustenta que o descredenciamento foi regular, além de inexistir provas de danos morais indenizáveis e dos lucros cessantes alegados.
Juntou documentos, dentre eles extrato de operação com a maquineta, o qual não corresponde ao autor e sim à Planeta Veículos LTDA., cópia de ocorrências, relatório de faturamento do período contestado e o descredenciamento realizado.
Réplica apresentada, ocasião em que o autor alega ter sido negativado no SERASA, por não conseguir adimplir suas obrigações perante os fornecedores, em decorrência da interrupção dos serviços dos réus.
Intimados, o autor dispensou a produção de provas e os réus silenciaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
APLICABILIDADE DO CDC De início, visualizo que o caso em apreço é sujeito aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, sob a teoria finalística mitigada, a empresa autora, vulnerável tecnicamente, é consumidora dos produtos e serviços prestados pelos réus, fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
O STJ amplia o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) para alcançar pessoa física ou jurídica que, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO.
ALEGAÇÕES RELEVANTES.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
CRITÉRIO DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Para que o artigo 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, é necessário que, além de ter havido oposição de aclaratórios na origem e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, as alegações da recorrente sejam relevantes e pertinentes com a matéria, o que não se verifica no presente caso. 4.
O aresto recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 5.
A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz , que deve apreciar, a partir do substrato fático-probatório dos autos, a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência, o que não pode ser revisto no recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da caracterização da vulnerabilidade da pessoa jurídica , a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Além disso, o autor é pessoa jurídica na qualidade de empresário individual, cuja natureza é de mera ficção jurídica, haja vista que, na realidade, trata-se de pessoa física prestadora de serviço habilitada para prática de atos de comércio como se empresa fosse.
Desse modo, no caso em análise evidencia-se a posição de consumidor do autor, que utilizava dos serviços de intermediação dos réus para receber os valores pelos serviços por ele prestados.
Logo, aplica-se o CDC na relação entre as partes.
DOS SERVIÇOS PRESTADORES PELO AUTOR O autor, desde pelo menos 7.1.2011 (ID 61360038), atua na prestação de serviços aos empreendimentos comercial, edifícios e residência, com predominância na instalação elétrica e hidráulica, utilizando como meio de contraprestação pelos serviços prestados a intermediação de máquinas de cartão de crédito.
Para tanto, contratou os serviços da promovida, com conta corrente de empresa mais a maquineta de cartão de crédito (ID. 77253614), por onde passaria os cartões de crédito dos clientes e receberia os valores pelos serviços prestados.
Entretanto, teve o regular recebimento pelos serviços prestados interrompido em virtude do cancelamento da maquineta, sob pretexto de ocorrência de fraude, conforme apontado na notificação de ID 61360774.
Em suas alegações, os promovidos sustentam a tese de fraude, basicamente por dois motivos: a) suposto aumento significativo no faturamento com base em desmembramento de vendas; b) local das transações remeterem a endereço residencial incompatível com os serviços prestados.
As teses dos promovidos não merecem prosperar, eis que flagrantemente destoante da verdade dos autos.
No ID 61360790, o autor demonstrou faturamento expressivo no primeiro semestre de 2022, ano em que teria ocorrido as supostas condutas fraudulentas, sobretudo no mês de junho de 2022 (R$ 10.730,49), sendo que, desse montante, R$ 7.423,10 foi com a intermediação da maquineta dos promovidos.
Ademais, o próprio extrato anexado pelos réus (ID 7725606, pág. 1) indica que o referido valor no mês de junho de 2022 não representou uma única venda – em tese, o “grande” motivo para acusação de fraude – e sim de todo o faturamento, por meio da maquineta da REDE, que o autor obteve naquele mês, com operações em 8.6.22, 10.6.22, 20.6.22, 23.6.22, 25.6.22 e 30.6.22.
Quanto ao local, que também teria sido fundamento para “constatação da fraude”, trata-se de endereço fiscal do promovente, informado aos réus no momento da contratação dos serviços e, inclusive, indicado em todas as notas fiscais emitidas junto ao Fisco Municipal de João Pessoa e no requerimento de abertura de empresa individual.
Por fim, observo que os réus tentam sustentar a tese de fraude com base nos extratos de ID 77253603 e 77253605, os quais indicam terceira pessoa, estranha ao litígio, de nome “Planeta Veículos LTDA.”, que em nada se confunde com a empresa autora “WR Service”.
Todo o imbróglio gerado, ao que indica os autos, somente ocorreu em virtude do cancelamento deliberado dos réus, sem oportunizar o exercício do contraditório ao autor, simplesmente acusando-o de praticar atos fraudulentos.
Assim, é evidente a falha na prestação de serviço dos promovidos, violadora da boa-fé objetiva.
O bloqueio de uma conta nesse tipo de contratação, notadamente utilizada por autônomos, microempresas e microempreendedores individuais, por medida de segurança, sem qualquer justificativa plausível, não pode ser feita sem transparência e deixando o empreendedor desprovido de ferramentas para a realização do seu negócio.
O bloqueio por eventual fraude constitui fortuito interno, que decorre da natureza da atividade exercida pela parte Ré, que não a isenta do dever de reparação, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e pelo E.
STJ: Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, ainda que se trate de uma medida de segurança, não é plausível uma demora tão grande para a resolução da questão, com seguidas respostas evasivas e procrastinações.
A hipótese revela ausência de transparência, de boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.
Em caso semelhante, o TJPB reconheceu a falha na prestação de serviços de intermediação, atribuindo o dever de reparar os danos causados: Apelação cível – ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Máquina de cartão de crédito – Pagseguro – Serviço de intermediação para incremento da atividade – Relação de consumo - Teoria finalista – Mitigação – Vulnerabilidade da parte autora – Bloqueio de valores – Retenção indevida Falha na prestação de serviço – Dano moral – Existência – Reforma – Provimento parcial. – No caso dos autos, a autora desempenha atividade autônoma e a demanda verse sobre retenção de valores em maquineta de cartão de crédito, à luz da Teoria Finalista Mitigada, essa, por ser considerada parte vulnerável técnica, jurídica e financeiramente na relação frente à ré, deve ser considerada consumidora. - O dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana; considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame. (0813469-68.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) Considerando que o autor se trata de mera ficção jurídica, a conduta praticada pelos réus atinge, amplamente, a honra subjetiva da pessoa física, o que afasta a necessidade de aplicação da súmula 227 do STJ que condiciona a indenização por dano moral de pessoa jurídica quando se viola a honra objetiva.
Nesse contexto, inegável a ocorrência do dano moral.
A indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses, não podendo, porém, traduzir-se em enriquecimento sem causa.
Logo, entendo razoável e proporcional ao caso em litígio, fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir da data desta sentença com acréscimo de juro de mora de 1% ao mês a contar do cancelamento da maquineta.
LUCROS CESSANTES Quanto aos lucros cessantes, estes são devidos quando se comprova, num juízo de certeza probabilística, ganhos pecuniários que a parte tenha deixado de ganhar em virtude da conduta do acusado (artigos 402 e 403 do Código Civil).
O autor afirma que necessitou pagar por uma nova maquineta, dessa vez da PAGSEGURO, para continuar recebendo pelos serviços prestados, ocasião em que teve que pagar R$ 928,09 para adquirir o produto.
Comprovou no ID 61360788.
Nos ID 61360794 ao 61361500 (pág. 974 ao 985 da íntegra dos autos digitais), o autor anexou as notas fiscais emitidas junto ao Fisco Municipal de João Pessoa, todos de competência de julho de 2022, mês do cancelamento e retirada da maquineta.
Entretanto, todos os serviços prestados foram realizados a partir de 17.7.2022, quando o autor já estava de posse da nova maquineta da PAGSEGURO, a qual foi recebida em 12.7.2022 (ID 61360788).
Logo, o autor não faz jus à indenização por lucros cessantes, embora faça jus ao ressarcimento pelo dispêndio necessário para aquisição da nova maquineta, cujo valor deve ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo INPC a partir da data desta sentença com acréscimo de juro de mora de 1% ao mês a contar do cancelamento da maquineta, bem como ao pagamento de R$ 928,09 (novecentos e vinte e oito reais e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, cujo valor dever ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Diante da sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 14:49
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838788-04.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: WALTER RICARDO BERTUOLI REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REDECARD S/A DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para intimar os promovidos para se manifestarem sobre os novos documentos apresentados pelo autor (ID 81558670), referente à negativação, supostamente, em virtude das transações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/08/2023 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/08/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/03/2023 09:50
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/02/2023 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:32
Determinada diligência
-
26/07/2022 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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