TJPB - 0839867-81.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:11
Baixa Definitiva
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02/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/12/2024 13:11
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOANA DARC SERAFIM SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 25/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:51
Conhecido o recurso de JOANA DARC SERAFIM SOUZA - CNPJ: 23.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:11
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839867-81.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JOANA DARC SERAFIM SOUZA - ME SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CITAÇÃO.
CONSTESTAÇÃO APRESENTADA.
GRATUIDADE DEFERIA A PROMOVIDA.
PESSOA FÍSICA.
MORA NÃO PURGADA.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Configurada a impontualidade nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, e se o réu, no prazo de cinco dias após executada a liminar, não proceder à purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, de sorte que o pedido formulado na inicial deve ser acolhido.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., já qualificado, em desfavor de JOANA DARC SERAFIM SOUZA, igualmente singularizada, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária de nº 000000382938181 celebrado em 19/03/20210, dando como garantia o veículo Marca: FIAT Modelo: STRADA FREEDOM 13CD Ano: 2021/2021 Placa: RLS9A63 Chassi: 9BD281B31MYV93532 Renavam: *12.***.*33-06, conforme petição inicial (ID 76449746).
Acosta documentos.
Liminar concedida (ID 77484542).
Executada a medida liminar, (ID 78165173).
Citada, a parte promovida apresentou Contestação (ID 78379234), argumentando que a busca e apreensão foi ilegal, pois a parcela já havia sido paga.
Argumenta que vem passando por incapacidade financeira momentânea desde o ano passado, no entanto, negociou e pagou, conforme acordo, e a parcela nº 26 já foi paga em julho.
Requer a desconstituição da liminar e a improcedência do pedido.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação ao ID 79528697, impugnando a gratuidade judiciária requerida pela promovida, No mérito, aduz que inexistiu purgação da mora, pois as parcelas em aberto eram as 26 e 27, e a notificação foi em relação as parcelas 26 com vencimento aos 24/05/2023, bem como as que se venceram em sequência.
Indica que ocorreu o vencimento antecipado do débito, requerendo a procedência do pedido. É o relatório.
Decido. - Do pedido de gratuidade judiciária pela promovida A parte promovida, na qualidade de pessoa física requereu o benefício da gratuidade judiciária, incidindo em seu favor a presunção legal do Código de Processo Civil, artigo 99, §3º, de forma que defiro a gratuidade judiciária.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação à gratuidade judiciária O demandante requereu a não concessão/revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida a demandada, ao argumento de que esta não comprovou a hipossuficiência.
No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da promovida para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a promovida, principalmente diante da dificuldade financeira demonstrada nos autos.
MÉRITO No presente caso, trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, envolvendo direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I e II, do CPC.
Segundo este dispositivo, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resoluçãode mérito, quando: I – não houver necessidade da produção de outras provas;(...).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo banco fiduciário em face do devedor fiduciante, cujo objeto é um bem móvel – veículo automotor.
No caso em questão, a parte promovente argumenta que a promovida encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, tendo procedido com a notificação extrajudicial aos 20/06/2023, constituindo-a em mora referente a parcela com vencimento aos 24/05/2023 e as subsequentes (ID 76450705).
A presente demanda foi ajuizada aos 21/07/2023.
Por outro lado, a parte promovida indica que procedeu com a quitação da parcela aos 21/07/2023, de forma que aduz que quitou a mora.
Adianta-se que razão não assiste a promovida.
Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida foi constituída em mora e não procedeu com sua purgação, consoante os ditames legais, motivo pelo qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Na hipótese dos autos, para que a parte promovida, ora devedora, lograsse êxito na recuperação do bem livre de ônus, fazia-se necessário que demonstrasse a quitação integral do débito, visto que consolidada a propriedade em favor do credor e ensejado o vencimento antecipado da dívida, de forma que deveria a promovida pagar as parcelas vencidas e vincendas.
Assim dispõe o Decreto-Lei nº 911: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária Acerca do tema, entende a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo Nº 0816063-09.2021.815.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A PROCURADOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI AGRAVADA: JOSÉ GILMAR BORGES BARBOSA PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Busca e apreensão.
Pleito Liminar.
Deferimento.
Purgação parcial da mora.
Irresignação.
Provimento do recurso. - A purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, dar-se-á com o pagamento integral a dívida pendente, representadas pelas parcelas vencidas e vincendas.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0816033-09.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DO RÉU.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com a redação do artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, conferida pela Lei nº. 10.931/2004, a purga da mora somente se aperfeiçoa quando quitado o contrato em sua integralidade, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, deve ser atribuído como sendo o saldo contratual devedor, equivalente às parcelas vencidas e vincendas. (0812911-24.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020) Dessa forma, a parte promovida não demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), visto que ao se manifestar nos autos, por meio de sua Contestação, não demonstrou o pagamento integral da dívida, estando ausente a purgação da mora, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a alegação da promovida ao ID 80691409 trata-se de informações irrelevantes para deslinde do feito, visto que a não purgação da mora enseja a consolidação da propriedade em nome do credor, podendo transferir o bem, consoante Art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e Decreto-lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar ao proprietário fiduciário BANCO ITAUCARD S.A. o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Dec.
Lei nº 911/1969.
Condeno a promovida a pagar as despesas processuais antecipadas pelo promovente, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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