TJPB - 0837310-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
05/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2024 22:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:44
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 03:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
20/01/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837310-92.2021.8.15.2001 AUTOR: LEILA DE CASSIA TAVARES DA FONSECA, ELISON EDUARDO TAVARES, FABIANA DE FRANCA LEITE, LUIZ HENRIQUE TAVARES DA FONSECA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., CLUBE MAXIVIDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
LEILA DE CASSIA TAVARES DA FONSECA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentaram os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 82075730), sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, e mais do que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 82791111), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/01/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837310-92.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 05:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:46
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 11:05
Juntada de Petição de memoriais
-
17/02/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 16:16
Determinada diligência
-
29/08/2022 12:12
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 21:25
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 18:38
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 18:36
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 18:34
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 05:21
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ em 08/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2021 09:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/11/2021 09:59
Declarada incompetência
-
05/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2021 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 05:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2021 15:14
Declarada incompetência
-
21/09/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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