TJPB - 0838374-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 21:42
Juntada de Petição de recurso adesivo
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16/04/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA ALVES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA ALVES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de JOAO BRUNO FARIAS SOARES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de RADIO E TV CORREIO LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de CNB - CENTRAL DE NOTICIAS BRASILEIRAS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:59
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838374-06.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: AMANDA DE SOUSA ALVES DA SILVA, RENATO FERREIRA ALVES DA SILVA, JOAO BRUNO FARIAS SOARES REU: TELEVISAO CABO BRANCO LTDA, EDITORA JORNAL DA PARAIBA LTDA, PARAIBA 1 SERVICOS GRAFICOS E DE COMUNICAO LTDA - ME, RADIO E TV CORREIO LTDA - EPP, JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA, CNB - CENTRAL DE NOTICIAS BRASILEIRAS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
Paraíba 1 Serviços Gráficos e de Comunicação Ltda – ME, Televisão Cabo Branco Ltda e Editora Jornal da Paraíba, qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 99725030) em face da sentença prolatada no Id nº 92439521, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em: omissão/erro material, pois teria deixado de se manifestar expressamente sobre o pleito de levantamento do sigilo processual; obscuridade, pois não teria analisado de forma específica a responsabilidade individual de cada uma das promovidas para fins de responsabilidade civil; por fim, contradição, uma vez que não teria indicado o nome ou imagens das embargados, ora autoras, mas apenas reproduzido informações divulgadas pelas autoridades policiais.
Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (Id n° 100507229). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
A embargante alega ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na prolação da sentença (Id nº 99725030), almejando a integração do julgado, pois, sob a sua óptica, o decisum não teria se manifestado sobre o pedido de levantamento do sigilo processual, não teria analisado de forma específica a responsabilidade das promovidas TELEVISÃO CABO BRANCO LTDA e EDITORA JORNAL DA PARAÍBA, e não teria indicado o nome ou imagens dos embargados, mas apenas reproduzido informações divulgadas pelas autoridades policiais.
Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Percebe-se, portanto, que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso); PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado (art. 619 do CPP). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) (grifo nosso); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. 3. "Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1326503 RJ 2018/0174533-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (grifo nosso).
In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 99725030), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/02/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO BRUNO FARIAS SOARES em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de RADIO E TV CORREIO LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de CNB - CENTRAL DE NOTICIAS BRASILEIRAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838374-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação das partes A.
D.
S.
A.
D.
S., R.
F.
A.
D.
S., J.
B.
F.
S., R.
E.
T.
C.
L. -.
E., J.
C.
D.
P.
L. e C. -.
C.
D.
N.
B.
L., para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838374-06.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: A.
D.
S.
A.
D.
S., R.
F.
A.
D.
S., J.
B.
F.
S.
RÉU: T.
C.
B.
L., E.
J.
D.
P.
L., P. 1.
S.
G.
E.
D.
C.
L. -.
M., R.
E.
T.
C.
L. -.
E., J.
C.
D.
P.
L., C. -.
C.
D.
N.
B.
L.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
DANOS MORAIS DEFERIDOS.
LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIRADA DAS REPORTAGENS REFERENTES AO CASO CONCRETO.
DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A liberdade de imprensa (Art. 5, IV, IX, XIII e XIV e Art. 220, CF) não possui caráter absoluto, encontrando limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia(Art. 5º, X, CF). - Os efeitos do ilícito foram desastrosos à vida, à tranquilidade, à carreira dos autores, bem como às suas famílias também, que já estavam passando por uma situação bastante complicada com relação à investigação policial, e ainda tiveram que suportar a disseminação de informações açodadas. - À míngua de prova contundente de que os autores perderam o contrato com a Claro S/A em razão das matérias questionadas nos autos, é de se indeferir o pedido de lucros cessantes.
Vistos, etc.
A.
D.
S.
A.
D.
S., R.
F.
A.
D.
S. e JOÃO BRUNO FARIAS SOARES, já qualificados à exordial, promovem, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da TV CABO BRANCO (TELEVISÃO CABO BRANCO LTDA), JORNAL DA PARAÍBA (EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA), PORTAL G1 PARAÍBA (PARAIBACOMM SERVICOS EM COMUNICACAO LTDA), GRUPO CORREIO (RADIO E TV CORREIO LTDA), JORNAL CORREIO (JORNAL CORREIO DA PARAÍBA LTDA), PORTAL CORREIO DA PARAÍBA (C. -.
C.
D.
N.
B.
L.), também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em breve síntese, que, no mês de junho de 2016, vivenciaram situação de injusta acusação criminal perpetrada pelas empresas promovidas, pois essas realizaram cobertura jornalística excedendo os limites da informação, através de matérias sensacionalistas com cunho difamatório e calunioso, além de exporem as imagens dos autores.
Informam que na ocasião possuíam um contrato de parceria com a empresa CLARO/NET (CLARO S/A) para revenda de serviços de internet e que teria sido veiculado pelas empresas promovidas que os promoventes teriam sido presos porque estavam fraudando contratos de internet, sendo que em todas as matérias foram estampados os nomes completos e fotos dos rostos dos autores, embora estivessem apenas na condição de investigados.
Afirmam que obtiveram sentença absolutória no juízo criminal de 1º grau, em 23/08/2019, decisão posteriormente transitada em julgado, o que confirmaria a comprovação da condição de inocência inicial.
Mencionam, ainda, que apesar da absolvição, a conduta dos veículos de imprensa ocupantes do polo passivo da relação processual importou danos graves, alguns irreparáveis, que perduram até os dias atuais.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pedem a concessão de tutela antecipada que determine a imediata retirada de todos os conteúdos midiáticos que mencionem o envolvimento dos promoventes com os crimes dos quais foram absolvidos, bem como que se conceda o correlato direito de resposta.
Por fim, requereram indenização por danos morais no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), bem como pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 574.215,24 (quinhentos e setenta e quatro mil duzentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) para os dois primeiros promoventes, e R$ 714.255,12 (setecentos e quatorze mil duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos) para o terceiro promovente.
Em decisão exarada no Id nº 72171411, foi indeferido o pedido de segredo de justiça, bem assim o pedido de tutela antecipada.
Os promoventes interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que denegou o pedido de tutela antecipada.
Audiência de conciliação realizada (Id n° 80740769), porém não houve consenso entre as partes.
A Rádio e TV Correio LTDA., Jornal Correio da Paraíba LTDA.
E CNB – Central de Notícias Brasileiras LTDA apresentaram contestação (Id n° 81429652), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, revogação do segredo de justiça, impugnação ao valor da causa, ausência de provas documentais e prescrição.
No mérito, reiteraram que em todas as reportagens trataram os promoventes como ‘suspeitos’, apenas repassando a informação noticiada pela polícia que estava à frente da investigação.
A Paraíba 1 Serviços Gráficos e de Comunicação LTDA – ME (1ª promovida), Televisão Cabo Branco Ltda (2ª promovida) e Editora Jornal da Paraíba (3ª promovida) apresentaram contestação (Id n° 81819673), arguindo, preliminarmente, incorreção no valor da causa, inaplicabilidade do segredo de justiça e prescrição.
No mérito, alegam que fizeram uso do livre exercício da atividade de impressa, e que as informações foram colhidas na esfera policial.
Afirmam, ainda, que foi oportunizado o contraditório, conforme print's de tela de entrevista do advogado da VIPNet.
Os promoventes apresentaram impugnação às contestações (Id n° 83500004).
Foi negado provimento ao agravo de instrumento (Id n° 86791106).
Intimadas as partes para especificação de novas provas, a primeira, segunda e terceira promovidas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id n° 86989006).
Os promoventes, por seu turno, requereram a retratação e reavaliação da decisão quanto ao pedido de segredo de Justiça, bem assim requereram o julgamento antecipado da lide (Id n° 87281124). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida Rádio e TV Correio LTDA não deve prosperar, uma vez que o Sistema Correio de Comunicação é um grupo de comunicação da Paraíba, que controla a TV Correio. afiliada à Record, à rede de rádios Correio Sat, às rádios Mix FM João Pessoa, Rádio Correio e à 98 Correio FM, ou seja, engloba um sistema integrado (Sistema Correio de Comunicação), detendo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2) REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA Deixo de analisar a presente preliminar, vez que o pedido de deferimento de segredo de justiça foi negado por este juízo, cuja decisão foi posteriormente mantida pelo TJPB em sede de agravo de instrumento. 3) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso à ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar que sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis.
No caso concreto, a parte autora não tratou de apontar, por qualquer meio válido, os valores estimados dos lucros cessantes, apenas alegando de forma aleatória valores altos, mas sem nenhuma comprovação documental.
Diante da impossibilidade de demonstração do valor dos lucros cessantes, não será possível sua fixação em quantia exorbitante, como a declarada na exordial.
Tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
PREJUDICIAL DE MÉRITO 1) PRESCRIÇÃO Como prejudicial de mérito, os promovidos aduzem a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil/02.
In casu, entendo que a preliminar não merece prosperar, uma vez que quando a pretensão de reapração civil tem origem em fato que deva ser apurado na justiça criminal, a regra geral é excepcionada por uma causa impeditiva, e o termo inicial do prazo prescricional é postergado para após o trânsito em julgado da sentença criminal definitiva, de acordo com o art. 200 do Código Civil, para garantir a segurança jurídica, evitando-se que decisões conflitantes sejam proferidas.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL EX DELITO - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - CAUSA IMPEDITIVA - ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL DEFINITIVA.
A pretensão de reparação civil, por expressa previsão legal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), submete-se ao prazo prescricional de três anos.
Quando a pretensão de reparação civil tem origem em fato que deva ser apurado na justiça criminal, a regra geral, segundo a qual a fluência do prazo prescricional tem início com o conhecimento da lesão, é excepcionada por uma causa impeditiva.
Conforme inteligência que se extrai do art. 200 do Código Civil, para garantir a segurança jurídica, evitando-se que decisões conflitantes sejam proferidas, o termo inicial desse prazo é postergado para após o trânsito em julgado da sentença criminal definitiva.
Assim, em se tratando de ação civil "ex delicto", a fluência do prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença criminal. (TJ-MG - AC: 10000204499891002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) (grifei) Desta forma, temos que o trânsito em julgado da sentença absolutória do processo criminal ocorreu em 30/08/2019, e como a presente ação foi proposta em 22/07/2022, não há se falar em decurso do prazo prescricional.
Rejeito, pois, a presente prejudicial.
M É R I T O O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já constantes dos autos.
O cerne da questão está no fato das notícias acerca da suposta fraude terem extrapolado os limites permitidos para divulgação de informações da impressa e terem atingido a honra dos autores, causando-lhes perdas e danos. É cediço que muitas causas chegam ao Judiciário envolvendo situações como a versada nos autos, colocando de lado opostos litigantes que se arvoram titulares de direitos fundamentais assegurados pela Lei Ápice em vigor, havendo, assim, aparente colisão no exercício de direitos fundamentais contrapostos, pois se de um lado a Constituição Federal protege o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do indivíduo (art. 5º, inc.
X, da CF), colocando-o a salvo de todo e qualquer atentado ou ofensa a direitos de personalidade, não se ignora que esta mesma Carta de Princípios também confere proteção à liberdade de informação e de atuação profissional do órgão de imprensa (art. 5º, incs.
IV e IX, da CF), prerrogativas de igual quilate e que encontram idêntica proteção no texto constitucional brasileiro.
Nesta senda, cabe ao órgão julgador, na busca da solução da controvérsia, realizar, no caso concreto, um exercício de ponderação entre os princípios constitucionais colidentes, visando, sobretudo, equacionar os direitos e interesses das partes de forma que se preserve, diante das circunstâncias fáticas apresentadas, o núcleo básico de um dos valores conflitantes, o que, invariavelmente, levará à flexibilização do outro princípio, conseguindo, assim, com tal proceder, extrair uma solução justa à contenda. É cediço que a matéria jornalística, a depender da forma como é veiculada, pode levar o público a crer que aquele suspeito exibido na matéria é realmente o autor do delito, logo é imprescindível que haja muito cuidado na forma como expor uma notícia.
Dentre as várias citações contidas na peça exordial, destaco algumas que me chamaram mais atenção.
Temos na reportagem do G1 a seguinte informação: “Durante a prisão, foram apreendidos computadores e outros equipamentos eletrônicos que confirmam todo o teor da conduta criminosa”.
Na reportagem da TV correio, afirma-se “pelo número de contratos feitos por eles, dá para ver que o número de vítimas é muito grande, eles colocavam diretamente no contrato o nome fraude, e assim eles identificavam que aquele contrato havia sido feito de forma fraudulenta, assim mesmo que eles agiam.” No jornal impresso da TV Correio, temos a manchete “Golpe da TV a cabo beneficiava fichas sujas.
USO DE SITE.
Empresa fazia contratos fraudulentos para pessoas com nome protestado” (ao lado do título colocaram as fotos dos promoventes).
Faz-se mister haver o correto esclarecimento ao público da condição de mero “suspeito” do investigado, notadamente para se evitar que a matéria jornalística venha persuadir o público no sentido de que aquele crime foi efetivamente praticado por aquela pessoa exposta na reportagem, pois do contrário poderá haver ofensa à honra e à dignidade de uma pessoa inocente.
Na quadra presente, embora a fonte seja fidedigna (Polícia Civil), não se pode olvidar que a forma com que a informação foi repassada à população foi desarrazoada.
In casu, o ato ilícito reside nas imputações aos autores, como se já se tivesse a certeza de que os crimes foram praticados por eles.
Os meios de comunicação têm livre arbítrio para divulgarem informações para a sociedade como um todo, tendo um papel importantíssimo para alertar os demais cidadãos do que está acontecendo na sociedade e evitar que outras pessoas sejam vítimas de fraudes como a citada nestes autos.
Entretanto, na época dessas reportagens comentadas acima, ainda estavam sendo feitas investigações pela Polícia Judiciária.
Ainda estavam sendo apreendidos documentos, computadores e celulares para análise.
Não se tinha a certeza de quem eram os autores dos delitos, todavia a forma como a informação foi repassada ao público leva a crer que já se sabia que os criminosos eram os promoventes da presente ação.
A liberdade de imprensa (Art. 5, IV, IX, XIII e XIV e Art. 220 , CF) não possui caráter absoluto, encontrando limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia (Art. 5º , X , CF).
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO OFENSIVO.
DIREITOS À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
CARÁTER ABSOLUTO.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE CUIDADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística de conteúdo ofensivo. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3.
Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana. 4.
No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo. 5.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o conteúdo da reportagem, apesar de descrever fatos efetivamente ocorridos, ultrapassou os limites legais e constitucionais do direito à informação e à manifestação do pensamento por ter ficado demonstrado que foram utilizadas expressões caluniosas e pejorativas. 6.
Nessas hipóteses, há dano moral a ser indenizado. 7.
Alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 8.
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1567988 PR 2015/0292503-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018) Os promovidos deixaram de agir no exercício regular de direito (Art. 188, caput, I, CC) ao imputarem aos autores o crime objeto da reportagem, apresentando o nome e foto dos promoventes.
Desta forma, o caráter informativo da notícia (animus narrandi) foi extrapolado, dando lugar ao animus de difamar, caluniar e injuriar os autores, que sequer tinham envolvimento com a situação.
Aliás, tinham ficha limpa, conforme comprovado pelas investigações posteriores.
O dano moral é a efetiva violação de um direito da personalidade (honra subjetiva, imagem, integridade física, entre outros) e decorre, portanto, da violação da dignidade humana.
O sentimento negativo suportado pela vítima é a consequência do dano moral, sendo importante para a quantificação da indenização, mas não na sua concretização, que ocorre com a violação a um direito da personalidade.
No caso em análise, percebo a presença da lesão a um direito da personalidade dos autores, que foram surpreendidos por várias reportagens de programas de televisão e jornais, imputando-lhes crime de fraude, o qual ainda estava sob investigação, ensejando, assim, a responsabilização das rés, pois caracterizado o dano moral.
Enxergo com alta reprovabilidade a conduta dos réus.
Os efeitos do ilícito foram desastrosos à vida, à tranquilidade, à carreira dos autores, bem como às suas famílias também, que já estavam passando por uma situação bastante complicada com relação à investigação policial, e ainda tiveram que suportar a diesseminação de informações açodadas, com abrangencia nacional, decorrentes de reportagens televisionadas e disponibilizadas na internet.
No caso sub examine, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais, seja, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Feitas essas ponderações, resta fixar o valor devido a esse título.
In casu, deve ser tomado como ponto de partida o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
Considerando-se o grau de culpa e a capacidade econômica das rés, entendo justo e suficiente à reprovação da sua conduta a fixação da indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores.
Outrossim, afasto o pedido de lucros cessantes, pois não há nos autos prova contundente de que os autores tenham perdido o contrato com a Claro S/A em razão das matérias questionadas nos autos, pois é de se lembrar que os autores foram presos e estava ocorrendo uma investigação policial acerca dos contratos de telefonia e internet em questão, ou seja, o término do contrato poderia acontecer a qualquer momento, independentemente da divulgação pela mídia.
Além disso, os autores apenas alegam seu faturamento e despesas, sem apresentar documento contábil válido capaz de provar que aferiam realmente aquele montante.
Ademais, não há se falar em retificação de informação aplicável ao caso, pois a pretensa retificação apenas agravaria a situação dos requerentes, expondo-os novamente na mídia por um fato negativo que, a esta altura, já caiu no esquecimento da população, o que tornaria totalmente inócua eventual retratação pelos réus.
Determino, assim, que seja apenas retirada da internet todos os conteúdos midiáticos (reportagens e vídeos) que mencionem o envolvimento dos promoventes com os crimes dos quais foram absolvidos.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar as rés, solidariamente, no pagamento aos autores da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Determino, ainda, que sejam retirados da internet todos os conteúdos midiáticos (reportagens e vídeos) que mencionem o envolvimento dos promoventes com os crimes dos quais foram absolvidos.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelos réus e 50% (cinquenta por cento) suportado pelos autores.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, cabendo aos autores pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado dos réus, e aos réus a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado dos autores, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, ficando a exigibilidade suspensa para os autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838374-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 04:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM XAVIER em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA ALVES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CNB - CENTRAL DE NOTICIAS BRASILEIRAS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de RADIO E TV CORREIO LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2023 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:14
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/05/2023 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/05/2023 09:51
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 19:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2023 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
13/08/2022 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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