TJPB - 0839907-39.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:46
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:58
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:04
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 17:03
Expedição de Carta.
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07/10/2024 17:03
Expedição de Carta.
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30/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0839907-39.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA DE MELO.
DESPACHO Intime, pessoalmente, a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço e número de celular a serem diligenciado e recolher as despesas com mandado citação, sob pena de extinção por abandono.
Feitas as indicações e recolhidas as despesas, cumpram as determinações da decisão retro.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte exequente via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0839907-39.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA DE MELO.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora não foi localizada, de modo que o promovente requereu a consulta de endereços nos sistemas.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização do devedor pelo exequente, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do devedor (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte credora localize o bem e indique novo endereço para cumprimento citação.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar o devedor.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para citação do devedor por mandado, assim como para indicar endereço e telefone celular, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO à parte devedora, a ser cumprido preferencialmente pelo whatsapp considerando o telefone constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do devedor; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para o devedor de que deverá pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias. 3 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar nos endereços indicados pelo autor, para citar o devedor para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; 4 - Frustrada a tentativa de citação retromencionada nos endereços localizados na consulta PANDORA, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:54
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:59
Juntada de Informações prestadas
-
27/04/2023 16:13
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2023 15:27
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 15:48
Juntada de devolução de mandado
-
27/04/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 03:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 10:06
Juntada de diligência
-
15/07/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:10
Deferido o pedido de
-
19/05/2021 12:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/05/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 03:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:15
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 14/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 18:30
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2020 08:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2020 11:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2020 16:35
Conclusos para julgamento
-
22/03/2020 07:18
Recebidos os autos
-
22/03/2020 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2020 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/01/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2019 00:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2019 22:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2019 07:18
Conclusos para despacho
-
26/12/2018 06:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2018 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 15:04
Outras Decisões
-
03/12/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2018 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2018 15:32
Acolhida a exceção de Incompetência
-
23/07/2018 09:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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