TJPB - 0839588-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de RENATA MAIA DE MEDEIROS FALCAO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:22
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839588-03.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa relativa a honorários sucumbenciais promovida por LEONILSON LINS DE LUCENA FILHO (EXEQUENTE) em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO (EXECUTADO).
Intimado na forma dos arts. 523 e 525 do CPC, o executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução, dado que o exequente aplicou erroneamente os juros de mora incidentes sobre a condenação (Id 86343527).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Vê-se que a quantia apresentada pelo exequente não está em conformidade com o que dispõe o entendimento do STJ, razão pela qual diverge dos cálculos realizados pelo executado, sendo desnecessária inclusive a feitura de cálculos por perito judicial.
A Corte mencionada já firmou o entendimento de que "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Assim sendo, deve a execução ocorrer em conformidade com o que dispõe a sentença de mérito e a lei/jurisprudência pátria, de maneira que o executado deve ao exequente o valor encontrado no Id 86343527 - Págs. 3 e 4, qual seja: R$ 2.621,55 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), calculado em consonância com o entendimento acima transcrito.
Por todos os argumentos acima delineados, a impugnação apresentada merece acolhida.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, reconhecendo excesso de execução, razão pela qual fixo como montante da execução o valor de R$ 2.621,55 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) relativo aos honorários sucumbenciais.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente alvará em favor do advogado do exequente, observados os valores acima especificados.
Quanto ao valor remanescente, libere-se em favor da instituição executada.
Caso necessário, intime-a para informar uma conta bancária de sua titularidade, a fim de ser efetuada a transferência do valor excedente, apurado em excesso de execução, no prazo de dez dias.
Em seguida, calculem-se as custas finais e intime-se a executada para pagamento.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/07/2025 11:06
Determinada diligência
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16/07/2025 11:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 19:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:32
Juntada de
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATA MAIA DE MEDEIROS FALCAO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839588-03.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, vencido na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (ID 81337760).
Requereu a procedência do incidente (ID 86343527).
Ausente a resposta do liquidante.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Constata-se dos autos que a parte executada ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do disposto no art. 525 do CPC.
Com efeito, recebo a pretensão incidental, com efeito suspensivo, conforme disposto no § 6º, do artigo 525 do CPC, pois o prosseguimento da execução pode causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.
Ao que pretende o impugnante, necessária a atuação de contador judicial, pois existente a dúvida em relação ao débito exequendo.
Em consequência, para que não ocorram equívocos insanáveis, visando o resultado justo do processo, bem como da hipótese versada nos autos envolver relação de consumo, cujo ônus financeiro deverá ser a cargo da parte promovida, consoante art. 6º, VIII do CDC, Francisco de Assis dos Santos, CRC-PB nº 004501/O, endereço profissional à Rua Elísio de Souza, 71, Roger, nesta capital, CEP: 58.020-160, telefones (83) 3024-5122 e 9.8896-2404, whatsapp 9.9991- 4081 e e-mail: [email protected], para promover a perícia contábil.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Com o aceite, intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
04/10/2024 05:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:54
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de RENATA MAIA DE MEDEIROS FALCAO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839588-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 86343525, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839588-03.2020.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
PROCEDA-SE a Serventia a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (156).
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 3.495,54 ou, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10%, consoante art. 523, §1º do NCPC.
Outrossim, caso o devedor discorde da quantia exigida, deverá declarar de imediato a quantia que entende correto, apresentando demonstrativo atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme o art. 525, §4º do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será, automaticamente acrescido de multa de 10% sobre o débito em proveito de credor e, também de mais 10% de honorários de advogado do credor, acrescidos de juros e correção monetária. (art. 523, §3º, NCPC).
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/12/2023 16:20
Juntada de diligência
-
11/12/2023 21:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 21:56
Determinada diligência
-
12/11/2023 18:21
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:31
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:31
Juntada de Certidão de prevenção
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16/03/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2021 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2021 01:20
Decorrido prazo de RENATA MAIA DE MEDEIROS FALCAO em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/08/2021 23:59:59.
-
08/08/2021 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2021 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2021 16:37
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 01:59
Decorrido prazo de RENATA MAIA DE MEDEIROS FALCAO em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 03/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2021 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 17:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
11/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 00:54
Decorrido prazo de RENATA MAIA DE MEDEIROS FALCAO em 15/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:24
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2020 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 22:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2020 11:10
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 10:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/09/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA MAIA DE MEDEIROS FALCAO (*81.***.*60-07).
-
26/08/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 14/02/2025 11:25