TJPB - 0836953-83.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0836953-83.2019.8.15.2001 AGRAVANTE: Quetsio Barbosa dos Santos ADVOGADO: Walter Serrano Ribeiro (OAB/PB nº 10481-A) e outros AGRAVADOS: Consórcio Solo Consbrasil e Outro ADVOGADOS: Yago Morgan Ferreira Gomes (OAB DF56801) e outro Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Quetsio Barbosa dos Santos (id 31167533), a fim de impugnar a decisão de inadmissão de recurso especial proferida no id 30689935.
Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimada a agravada (id 24265469). É o breve relato.
DECIDO.
Primo ictu oculi, revela-se patente o equívoco do recorrente em se utilizar de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial, porquanto existente previsão legal expressa sobre a impugnação dessa decisão mediante agravo em recurso especial, dirigido ao STJ (arts. 1.030, § 1º, e 1.042, caput, ambos do CPC/2015).
Nesse sentido: “(...) Interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC contra decisão que não admitiu o recurso especial. 2.
Contra decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.105.172/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) “(…) 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o apelo nobre é cabível agravo em recurso especial para este Superior Tribunal de Justiça. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.144.297/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (originais sem destaques) Portanto, estreme de dúvida que a parte incorreu em erro grosseiro, que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(...) 1.
A jurisprudência do STJ entende que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. (…).” (AgInt na Rcl n. 44.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) “(…) 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o apelo nobre é cabível agravo em recurso especial para este Superior Tribunal de Justiça. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.144.297/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) “(…) 1.
O recurso cabível contra a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 2. ‘A inobservância do regramento próprio à interposição do recurso contra a decisão da Corte de origem que inadmite o recurso especial, revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade’ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.646.439/AC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/8/2020). 3.
Tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a negativa às diligências requeridas pela defesa na prévia existência de depoimentos bastantes à apreciação da causa nos autos, concluir em sentido diverso demandaria o reexame das provas dos autos, o que impede a análise da questão na via eleita e afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 714.828/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (originais sem destaques) Por tais razões, não merece trânsito o recurso manejado.
Em arremate, convém advertir que a interposição de eventual recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente pelo órgão colegiado, poderá ensejar a aplicação das sanções estabelecidas no art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC/15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INSTRUMENTO.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
24/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
28/09/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2022 22:37
Decorrido prazo de FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:37
Determinada diligência
-
17/05/2022 09:37
Deferido o pedido de
-
16/05/2022 15:20
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:21
Juntada de diligência
-
14/03/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:41
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA FARIAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 01:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 03:00
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA FARIAS em 11/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 22:21
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2020 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2020 10:38
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2020 20:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 20:53
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 16:34
Conclusos para despacho
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19/08/2020 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível da Capital
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19/08/2020 20:06
Juntada de Certidão
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19/08/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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14/08/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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