TJPB - 0839352-90.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JRC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 21:22
Juntada de Certidão
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01/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JRC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JRC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:09
Decorrido prazo de JRC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:56
Juntada de cálculos
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24/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:37
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 20:35
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) da parte final do Despacho/Decisão de ID 101555559: "....Após, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do item VII, da Petição de Id. 101037464.
Por fim, certifique-se se houve o pagamento da custas finais e, em caso negativo, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e intime-se o Promovido para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição" 29 de outubro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
29/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 13:07
Juntada de Alvará
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29/10/2024 13:07
Juntada de Alvará
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29/10/2024 13:07
Juntada de Alvará
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29/10/2024 13:07
Juntada de Alvará
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29/10/2024 13:06
Juntada de Alvará
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29/10/2024 13:06
Juntada de Alvará
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29/10/2024 13:06
Juntada de Alvará
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29/10/2024 13:06
Juntada de Alvará
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29/10/2024 13:06
Juntada de Alvará
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29/10/2024 13:05
Juntada de Alvará
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24/10/2024 12:57
Juntada de Alvará
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24/10/2024 12:57
Juntada de Ofício
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08/10/2024 20:29
Determinada diligência
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08/10/2024 20:29
Expedido alvará de levantamento
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26/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:40
Juntada de Alvará
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09/05/2024 13:40
Juntada de Alvará
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09/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 89343806: "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Permuta c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada por JOSENIR BARBOSA DE OLIVEIRA em face de JCR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em fase de cumprimento de sentença.
Foi deferida a Gratuidade de justiça em favor do promovente (Id. 5142319).
O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente na Sentença de Id. 28107099, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano material, nos termos da cláusula 1ª, item "B" do Contrato núm. 4686117 - págs. 1 a 7, com juros de mora de 1%, a contar da data em que a obrigação foi convencionada, na forma da cláusula 2ª, ou seja, 14 de novembro de 2011; e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais à razão de 1% ao mês, a partir da citação, quantias essas que deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido nesta causa, que resultou em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser reciprocamente suportado na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte promovida e 70% (setenta por cento) pela parte autora, cuja cobrança autoral ficou suspensa em face da gratuidade processual concedida.
No Acórdão de Id. 42504912, transitado em julgado (Id. 42504917), foi negado provimento aos Recursos de Apelação e Adesivo interpostos pela autora e pelo réu, respectivamente.
Foram, ainda, majorados os honorários advocatícios, incluídos os recursais para R$ 3.300,00, mantida a proporcionalidade estabelecida pelo magistrado de primeiro grau.
Na Petição de Id. 43328436 a parte autora requereu o cumprimento da sentença.
Intimada para pagar o débito, a promovida propôs Embargos à Execução no Id. 44795555, alegando a existência de fato novo, qual seja, a prova de que o autor recebeu o valor de R$ 20.000,00, referente ao sinal, requerendo o afastamento da condenação à indenização por dano material.
Impugnação aos Embargos no Id. 46078292.
Na Sentença de Id. 58359285 foram julgados improcedentes os Embargos, determinando-se o prosseguimento da execução.
Além disso, o embargante foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação ora imposta.
Após, o executado interpôs Agravo de Instrumento (Id. 59242729).
O exequente se manifestou nos Ids. 63520904, alegando erro grosseiro na interposição do Agravo, uma vez que protocolado no Primeiro Grau.
Em resposta, o executado apresentou pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de apreciação das provas de pagamento (Id. 69557825).
Na Decisão de Id. 70099561 foi indeferido o pedido, mantendo-se a decisão profligada em todos os seus termos e determinando-se que fosse aguardado o julgamento do Agravo.
Após, a executada impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso nos cálculos apresentados pela autora, requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (Id. 73430488).
Foi proferida decisão no Id. 79086990 determinando-se o seguimento do Cumprimento de Sentença, tendo em vista que o Agravo de Instrumento interposto pelo executado foi protocolado nestes autos, constituindo-se erro grosseiro.
Ademais, foi rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão de ter sido formalizada genericamente.
Diante disso, o exequente apresentou petição no Id. 80547185, requerendo a penhora online, através do SISBAJUD.
Tentado o bloqueio, foram encontrados valores irrisórios, motivo pelo qual foi realizado o desbloqueio de tais valores (Id. 80803154), tendo sido requerido pelo exequente a penhora e avaliação do imóvel indicado na Petição de Id. 81456195.
O pedido de penhora do imóvel foi deferido no Id. 83118420.
A penhora foi efetivada, conforme demonstra o auto de penhora e avaliação do imóvel de Id. 83848688 - Pág. 10, tendo sido, ainda, averbada no Cartório de Registro Imobiliário (84675590 - Pág. 2).
Após, o exequente informou que não tinha interesse na adjudicação do imóvel, requerendo a designação de data para realização do leilão do bem constrito, bem como que fosse estabelecido o preço mínimo, as condições de pagamento e as eventuais garantias a serem prestadas (Id. 86195963).
Na Petição de Id. 87691660 a executada reconheceu o crédito da exequente, requerendo que fosse autorizado o parcelamento do débito, realizando, de logo, o pagamento de 30% do débito e solicitando que o restante do débito fosse quitado em seis parcelas, sucessivas e mensais, a serem acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Em resposta, o exequente requereu que fosse indeferido o pedido de parcelamento, por expressa vedação legal.
Por outro lado, pugnou que fosse convertido o depósito em penhora, com a consequente liberação em favor do autor da quantia de R$ 20.806,06 e de seu patrono no importe de R$ 12.464,41, através de alvarás, a serem depositados nas contas indicadas na Petição de Id. 88520961.
Depois, a executada juntou comprovante do depósito do importe de R$ 13.092,73 no Id. 89245668.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que, após a efetivação da penhora do imóvel indicado na Petição de Id. 81456195, a executada juntou a Petição de Id. 87691660, requerendo o parcelamento da condenação.
Dispõe o artigo 916, § 7º, do CPC, acerca da possibilidade de parcelamento da dívida, o seguinte: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (....) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Ora, o pedido de parcelamento da dívida ocorreu na fase de execução do julgado, ou seja, no cumprimento da sentença, havendo vedação expressa quanto a esta possibilidade no CPC.
Dessa maneira, resta prejudicado o pedido de parcelamento de dívida, referente à condenação requerido pela executada.
No entanto, nada impede que ocorra a composição entre as partes envolvidas, em qualquer fase processual.
Diante de tais fatos, indefiro o pedido de parcelamento do débito, pelos fundamentos acima expostos.
Quanto ao valor depositado pelo executado no Id. 87691663, considerando o reconhecimento por este do débito, inclusive quanto ao valor, não há nenhum impedimento para que seja liberado em favor do credor.
Isto posto, autorizo a liberação do valor depositado em favor da parte autora e de seu patrono, através de alvará eletrônico, conforme requerido na Petição de Id. 88520961 - pág. 5.
Considerando que, além do valor acima, o executado depositou o importe de R$ 13.092,73, conforme comprovante de Id. 89245668, determino, ainda, que seja intimado o autor/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 7 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/05/2024 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 10:11
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2024 10:11
Indeferido o pedido de JRC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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25/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839352-90.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (IDs 84675585 e 84675590) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 13:13
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de JOSENIR BARBOSA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
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01/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSENIR BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de JRC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:14
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 13:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 12:37
Outras Decisões
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08/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:49
Decorrido prazo de JRC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/02/2023 23:59.
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25/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
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16/09/2022 00:56
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
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14/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 21:51
Conclusos para decisão
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23/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 22:53
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
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14/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:04
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/10/2021 02:50
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 08/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
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22/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
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21/07/2021 21:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2021 13:11
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2020 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 18/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 01:11
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA SANTOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 15:22
Conclusos para julgamento
-
20/03/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 17:49
Conclusos para julgamento
-
12/12/2018 17:45
Juntada de Termo de audiência
-
12/12/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 11:08
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2018 14:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2018 08:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/10/2017 00:36
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA SANTOS em 23/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 20:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 18:54
Audiência conciliação realizada para 10/11/2016 15:50 17ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2016 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2016 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2016 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2016 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2016 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2016 13:44
Audiência conciliação designada para 10/11/2016 15:50 17ª Vara Cível da Capital.
-
22/09/2016 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2016 14:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 14:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2016 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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