TJPB - 0838633-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 18:21
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838633-98.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES EXECUTADO: EDILSON GONCALVES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 93503983, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 14:04
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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01/07/2024 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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29/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 21:42
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838633-98.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES EXECUTADO: EDILSON GONCALVES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora de id. 85316840, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838633-98.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES EXECUTADO: EDILSON GONCALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
No mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”.
Esclareço à executada acerca da desnecessidade de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
Ressalto que a certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte executada, visto que não há o que se falar em nulidade.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:02
Publicado Outros Documentos em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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06/01/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 03:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 23:18
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 07:58
Juntada de Projeto de sentença
-
24/11/2022 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/11/2022 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/11/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 23:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:02
Juntada de Mandado
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19/10/2022 18:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/11/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2022 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/10/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:10
Juntada de Mandado
-
25/07/2022 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 15:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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