TJPB - 0836811-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
09/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836811-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836811-11.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Embargos à Execução em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 82302254, prolatou-se sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e extinguiu a execução de título extrajudicial em relação à Normanda Barbosa Moura de Lima.
O Condomínio Residencial Jardins Deville opôs embargos de declaração (Id nº 82917053) sustentando a existência de omissão e/ou contradição no julgado em relação à legitimidade passiva de Normanda Barbosa Moura de Lima. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, o embargante sustenta que a sentença incorrera em omissão e/ou contradição no que se refere à declaração de ilegitimidade passiva de Normanda Barbosa Moura de Lima para responder ao processo executivo principal (0882140-17-2019.8.15.2001).
Nesse ínterim, resta evidente que o embargante pretende ver reexaminada a matéria de direito já enfrentada, objetivando que o entendimento deste juízo se amolde ao seu, fim para o qual não se presta a via processual eleita, razão pela qual não há se falar em omissão/contradição no julgado embargado.
Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, como parece ocorrer, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença, e tampouco para a parte se insurgir contra o julgado, tendo em vista que alegações de vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de omissão/contradição a serem dissipadas.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/03/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 12:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836811-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 01:56
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:39
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 11:43
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/10/2021 03:01
Decorrido prazo de NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA em 27/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 08:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA (*48.***.*56-53).
-
24/09/2021 15:11
Outras Decisões
-
17/09/2021 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838228-62.2022.8.15.2001
Ferman Ferramentas e Manutencao LTDA - M...
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 08:55
Processo nº 0839010-74.2019.8.15.2001
Adalberto Aniceto Ferreira
Banco do Brasil
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 09:53
Processo nº 0838984-37.2023.8.15.2001
Edmilson Ferreira de Oliveira Junior
Jms Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Vitoria Santos de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 10:02
Processo nº 0838504-59.2023.8.15.2001
Gael Viana Cananea
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rafael Fonteles Ritt
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 14:44
Processo nº 0838647-19.2021.8.15.2001
Severino Bento Filho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 14:24