TJPB - 0838596-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:35
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838596-08.2021.8.15.2001 AUTOR: SIMONE CUNHA PEDRAZA DE FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se o Promovido, por seu(s) advogado(s), para requerer o cumprimento da sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:50
Determinada diligência
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27/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:01
Juntada de Certidão de prevenção
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15/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838596-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:39
Juntada de Petição de informação
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23/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 21:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838596-08.2021.8.15.2001 AUTOR: SIMONE CUNHA PEDRAZA DE FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO SIMONE CUNHA PEDRAZA DE FARIAS ajuizou Ação Declaratória de Restituição de Valores e Desconstituição de Débito c/c Reparação por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando ter sido vítima de fraude bancária em agosto de 2021.
A autora afirma que estelionatários, por meio de mensagens SMS e ligações telefônicas, obtiveram seus dados bancários e realizaram diversas transações fraudulentas em sua conta-corrente, incluindo transferências via TED e PIX, resgates de investimentos e a contratação de um empréstimo consignado de crédito automotivo.
Requer o deferimento da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos mensais, a ser confirmada com a decisão de mérito, com a condenação do Promovido ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de restituição dos valores subtraídos de sua conta bancária, bem como indenização pelos danos morais que alega ter sofrido (ID 49243559).
Decisão de deferimento da tutela de urgência (ID 58868472) O Promovido apresentou contestação, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva; a falta de interesse de agir; e o indeferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que as transações foram realizadas com a autorização da autora, por meio do aplicativo do banco e com uso de QR Code, e que não houve falha na prestação de serviços.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 62255653).
Réplica à contestação (ID 64818039).
Intimadas as partes litigantes à especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 69993343) e o Promovido requereu a produção de prova oral e pericial (ID 68960832).
Deferida a prova pericial requerida e indeferida a prova oral (ID 80852969).
Laudo pericial (ID 91034487).
O Promovido atravessou petição acerca do laudo pericial(ID 92579788 e 92579789) e a Autora, apesar de intimada, não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade ou não do Promovido pelos danos causados à Promovente é matéria de mérito.
Assim, rejeito a presente preliminar. - Da falta de interesse de agir Os Promovidos alegam falta de interesse de agir, tendo em vista que a Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelos Réus, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Nos presentes autos não foi deferida em favor da Autora a gratuidade judicial, apenas foi concedido desconto e parcelamento nas referidas custas.
Ademais, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Promovida, no entanto, limitou-se a afirmar que a Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita ou ao desconto concedido.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito. - DO MÉRITO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da Autora.
Trata-se de ação de restituição de valores subtraídos da conta bancária da Autora e indenização por danos morais, sob a alegação autoral de ter sido vítima de fraude.
A Autora alega ter sido vítima de estelionatários, por meio de mensagem em seu celular que desencadeou ligações supostamente efetuadas pelo banco Promovido, resultando em prejuízos financeiros, sem que o Promovido tivesse efetuado o bloqueio de seus aplicativos bancários em tempo hábil e, assim, evitasse que a autora perdesse os valores depositados.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme a súmula nº 479, do STJ, adiante transcrita: Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por outro lado, a responsabilidade das instituições financeiras pode ser excluída em casos específicos se forem identificadas quaisquer das excludentes estabelecidas no § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, a Autora alega que, após ter recebido mensagem em seu telefone celular, oriundo da Livelo, programa parceiro do Banco Promovido para troca de pontos, bem como ligações de suposto funcionário do referido, tendo seguido as orientações deste, foram efetuadas operações financeiras que não reconhece e que lhe ocasionaram prejuízos.
Assevera que, após diversas tentativas de cancelamento das referidas operações fraudulentas por telefone, dirigiu-se à agência física do banco Promovido, onde foi constatado que diversas operações foram efetuadas em sua conta-corrente, causando um prejuízo de aproximadamente R$ 102.000,00, além da contratação de um empréstimo consignado que não reconhece.
O Promovido alega que as operações questionadas foram realizadas por meio de QR CODE e autorizadas por meio do aparelho celular da Autora, inexistindo qualquer vício de consentimento.
Diante dessa situação, não se observa o envolvimento da instituição financeira na ocorrência do crime.
Pelo contrário, o que esse contexto indica é que a Autora, ao não adotar as precauções mínimas esperadas, facilitou a ativação do aparelho telefônico pelo agente fraudador.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, II).
ACOLHIDO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO, QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DO BANCO.
AUTORA QUE SE DIRIGIU AO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, LIBERANDO QR CODE E ATUALIZANDO LIMITES.
CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR 00078816720218160035 São José dos Pinhais, Relator: substituta Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 15/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Importante ressaltar que, embora a responsabilidade dos fornecedores de serviços seja objetiva, independentemente de culpa, o art. 14, § 3º, do CDC, estabelece causas excludentes dessa responsabilidade, como visto na transcrição acima.
Neste caso, não vislumbro responsabilização da instituição financeira, porque a lesão patrimonial sofrida pela Autora decorre de sua própria imprudência e incúria, ao se deixar ludibriar por falsos funcionários do banco para autorizar as transações, utilizando-se de sua própria senha para tanto.
Assim, a Promovente não logrou êxito em comprovar suas alegações.
A narrativa da autora, embora plausível, não encontra respaldo em provas robustas que demonstrem a falha na prestação de serviços por parte do banco Réu.
Determinada a perícia grafotécnica no contrato de empréstimo para se verificar autenticidade ou não da assinatura aposta, o laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura no contrato de empréstimo consignado é autêntica e pertence à autora.
Embora a autora afirme que não reconhece a contratação do empréstimo, a perícia técnica demonstra que a assinatura no documento é sua.
Em suma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da fragilidade probatória e da conclusão do laudo pericial grafotécnico, não há elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade do banco réu pelas transações questionadas.
Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade do banco Promovido, restam prejudicados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais e materiais. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos, conforme acima analisado.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória do Promovido.
Deste modo, a improcedência dos pedidos autorais é medida justa e que se impõe. - Do pedido contraposto - Da litigância de má-fé O art. 80, II e III, do CPC considera como litigante de má-fé a parte que "II - alterar a verdade dos fatos" e "III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal".
Contudo, pelo que se denota dos tópicos acima analisados, não se pode concluir que a Promovente tenha agido em litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos, em que pese a instituição financeira não ter responsabilidade pela fraude perpetrada em face da Autora, que apenas se utilizou do seu direito de ação para buscar a proteção jurisdicional que entendeu ser cabível.
Deste modo, indefiro o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, e julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento da cobrança das parcelas do empréstimo consignado.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do banco réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/08/2024 21:33
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 21:33
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 22:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:39
Juntada de Alvará
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03/07/2024 05:49
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SIMONE CUNHA PEDRAZA DE FARIAS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838596-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838596-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento da designação da data e local da pericia, devendo comparecer e cumprir na forma requerida pela perita, conforme petição a seguir: "Giovanna Vilar Frazão Marques, Perita nomeada nos autos em epígrafe com acato e respeito, vem respeitosamente manifestar nos seguintes termos.
Esta expert dá ciência do depósito da verba honorária em juízo realizado pela parte ré (ID 88908546) e nesse sentido irá agendar a coleta de padrões de assinaturas da Sra.
Simone Cunha Pedroza de Farias para o dia 15 de maio de 2024 às 9h, local: Sala de Reuniões, situada na Rua Josita Almeida, número: 240, Edifício Pathernon Home, Altiplano.
Importante frisar que a parte deverá estar portando documento oficial com foto e será tolerado 15 minutos de atraso.".
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:14
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838596-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento da designação da data e local da pericia, devendo comparecer e cumprir na forma requerida pela perita, conforme petição a seguir: "Giovanna Vilar Frazão Marques, Perita nomeada nos autos em epígrafe com acato e respeito, vem respeitosamente manifestar nos seguintes termos.
Esta expert dá ciência do depósito da verba honorária em juízo realizado pela parte ré (ID 88908546) e nesse sentido irá agendar a coleta de padrões de assinaturas da Sra.
Simone Cunha Pedroza de Farias para o dia 15 de maio de 2024 às 9h, local: Sala de Reuniões, situada na Rua Josita Almeida, número: 240, Edifício Pathernon Home, Altiplano.
Importante frisar que a parte deverá estar portando documento oficial com foto e será tolerado 15 minutos de atraso.".
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838596-08.2021.8.15.2001 AUTOR: SIMONE CUNHA PEDRAZA DE FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se o Réu para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, em 15 dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial requerida.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/03/2024 09:22
Determinada diligência
-
22/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de SIMONE CUNHA PEDRAZA DE FARIAS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2023 08:50
Juntada de Intimação eletrônica
-
23/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:24
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:26
Determinada diligência
-
20/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 19:53
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2022 15:47
Juntada de Petição de informação
-
13/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:57
Determinada diligência
-
17/10/2022 20:20
Juntada de Petição de resposta
-
13/10/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 22:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/10/2022 01:56
Decorrido prazo de WALDEMAR FARIAS NETO em 30/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 12:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:12
Juntada de Informações
-
26/07/2022 07:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2022 21:50
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 06:20
Determinada diligência
-
25/05/2022 06:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 15:18
Juntada de Petição de informação
-
19/11/2021 07:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 00:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2021 21:01
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE CUNHA PEDRAZA DE FARIAS - CPF: *49.***.*72-00 (AUTOR).
-
19/10/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:36
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2021 14:01
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:08
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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