TJPB - 0836468-44.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:06
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GERSANDRA BARROS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MELO BORGES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MELO BORGES em 12/05/2025 23:59.
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25/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:11
Não conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE)
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 05:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 05:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 02:51
Conclusos para despacho
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10/01/2025 02:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 18:04
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836468-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836468-44.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA SOCORRO MELO BORGES REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , GERSANDRA BARROS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA SOCORRO MELO BORGES. em face do(a) REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , GERSANDRA BARROS DA SILVA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição e erro na fundamentação que não abarcou a integralidade do pedido de indenização por danos materiais.
Intimados, apenas o Mercado Pago apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
A princípio, a menção ao identificador da procuração na sentença se deu por transcrição incorreta do evento, o qual deveria ser o ID 75632906.
Além disso, consignou-se na sentença que todas as operações objeto do inquérito, à exceção da compra realiza no Rei das Carnes, tiveram como beneficiária a ré Gersandra, cujos efeitos não se estendem para outras operações as quais não há provas da participação daquela ré.
Por essa razão, a indenização por danos materiais, por força do artigo 944 do Código Civil, deve ficar limitado ao prejuízo efetivamente causado (sofrido pela embargante), no valor comprovado de R$ 13.014,89 e encargos conforme consignado na sentença.
Outrossim, quanto ao montante da indenização por danos materiais (mais de cinquenta mil), não há espaço para atribuir ao Mercado Pago a responsabilidade por todas as compras contestadas (judicialmente) pela promovente, haja vista que houve utilização de diversas maquinetas além da fornecida pelo Mercado Pago.
Logo, não possui o embargado ingerência sobre as outras maquinetas para apresentar informações suficientes aos autos sobre o beneficiário das operações.
Inclusive, quando defendido pelo embargado acerca da ausência de responsabilidade sobre as operações realizadas em outras maquinetas, a embargante nada manifestou em sua réplica.
As operações contestadas e sob a administração do Mercado Pago (Maquineta) foram apreciadas e julgadas conforme as provas encartadas, não havendo vícios na quantificação da indenização por danos materiais.
No geral, as alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836468-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836468-44.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA SOCORRO MELO BORGES REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , GERSANDRA BARROS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA SOCORRO MELO BORGES em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e GERSANDRA BARROS DA SILVA, todas as partes devidamente qualificadas, na qual a autora alega ter sofrido prática de ilícitos praticados pela segunda promovida, a partir da leitora de cartões de crédito da primeira promovida, o que causou prejuízos materiais de R$ 50.720,28.
Em sua narrativa, a autora alega que a segunda promovida prestava serviços de manicura e salão de beleza no domicílio da autora e que notou comportamentos estranhos da promovida.
Assim, observou que após a contratação dos serviços da ré surgia em seu extrato da fatura do cartão de crédito uma série de transações, as quais foram imputadas pelo autora à Gersandra.
Em virtude disso, prestou boletim de ocorrência policial, ocasião em que foi instaurado o Inquérito Policial n. 0800407-84.2023.8.15.2002 distribuído para a 6ª Vara Criminal de João Pessoa, no qual concluiu-se pela prática dos autos narrados na petição inicial.
Assim, por considerar que houve falha de segurança da primeira promovida, a autora pede a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 50.720,28 e R$ 20.000,00 de indenização por danos morais.
Em sede de tutela, pugnou pelo bloqueio cautelar do valor pleiteado a título de danos materiais.
Juntou documentos, dentre eles a cópia do relatório de Inquérito Policial, a requisição de informações feitas pela Delegacia de Polícia ao Mercado Pago e a respectiva resposta da empresa e o extrato das faturas dos cartões de crédito.
No ID 76680540, o benefício da justiça gratuita foi deferido e a tutela foi concedida, no sentido de determinar o bloqueio online via SISBAJUD apenas de R$ 13.014,89 em face da segunda promovida (Gersandra), cujo parâmetro do valor foi extraído do conteúdo do Inquérito Policial 0800407-84.2023.8.15.2002 (ID 75632907).
Audiência de conciliação inaugural infrutífera.
Citado, a empresa ré contestou, ocasião em que alegou que nem todas as transações realizadas pela segunda ré foi utilizando-se da maquineta do Mercado Pago, suscitou preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e ausência de condições da ação.
No mérito, defende a excludente de responsabilidade de civil por culpa exclusiva da vítima (ter deixado o cartão de crédito disponível à segunda ré e fornecido a senha pessoal) e de terceiro (a segunda promovida, por ter utilizado do cartão).
A segunda ré contestou no sentido de ausência de fato a ela imputável, ausência de violação às normas legais e contratuais, inexistência do dever de rapar danos materiais e morais por ausência de prova do ilícito.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, ocasião em que foi tomado o depiimento da testemunha Sr.
Marizio Coutinho de Araújo Filho e da Sra.
Talita Montezuma que, em resumo, depuseram: Depoimento de Marizio: Que tem conhecimento dos fatos alegados na inicial e que prestou depoimento na qualidade de testemunha da vítima no curso inquérito policial, que houve acordo de não persecução penal no referido inquérito com a confissão dos fatos pela Sra.
Gersandra, que acompanhou a autora nas diligências junto à gerência do Banco, que a suspeita das transações surgiram com a ocorrência de operações em locais distintos em curto espaço de tempo que, segundo depôs, seriam impossíveis de serem realizadas se não por fraude.
Depoimento de Talita: Que a promovida Gersandra prestava serviços à autora há muito tempo e que não tem conhecimento da ação criminal movida em face de Gersandra, bem como que não tem conhecimento a respeito da forma de pagamento que ocorria na residência da autora.
Alegações finais apresentadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RÉUS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REJEIÇÃO Defende a empresa contestante que o caso seria de incompetência absoluta do juízo cível, uma vez que os fatos apontam pela ocorrência de condutas criminosas.
A tese não merece prosperar, haja vista que impera-se o princípio da independência entre as instâncias e o que se busca no juízo cível é a reparação pelos danos alegados.
Destaco, contudo, que as conclusões meritórias na esfera criminal a respeito da autoria e materialidade da conduta repercute no juízo cível.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A tese de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré se confunde com o mérito da ação, uma vez que a responsabilidade por falha na prestação do serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor, exige a análise do mérito e valoração das provas produzidas em juízo.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - REJEIÇÃO Disciplina o Código de Processo Civil no artigo 17 que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade.
O interesse é caracterizado quando a pretensão da parte possa ser, de algum modo, satisfeito na esfera judicial, partindo de uma análise de adequação da via eleita e a possibilidade de obtenção do resultado útil do processo.
Ao caso, é evidente que a autora preenche os requisitos para propor a demanda, sendo i) pessoa idosa vítima de prejuízos materiais por condutas imputadas aos réus; ii) possibilidade de obter provimento judicial de modo a satisfazer a pretensão.
Ademais, visualizo que a autora anexou aos autos as faturas do cartão de crédito e cópia do inquérito policial, provas estas que auxiliam na resoluçao do litígio, além das outras provas produzidas em juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A segunda promovida sustenta que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem apresentar qualquer tipo de prova que fundamente a sua impugnação.
Contudo, ao ser deferido o benefício levou-se em consideração os extratos da conta bancária anexada no ID 76407064, a relevância dos fatos narrados na inicial (prejuízo material alegado) e, sobretudo, a idade da autora, que à época do ajuizamento da ação contava com 82 anos.
Assim, desprovido de qualquer tipo de prova da suficiência financeira da autora, a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita merece ser rejeitada.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que a segunda promovida abusou da confiança que lhe foi atribuída ao prestar serviços à promovente e se utilizou do cartão de crédito da vítima para realizar transações para proveito próprio.
Alega a promovente que houve conivência da empresa promovida, uma vez que muitas das transações teriam sido realizadas por meio da leitora de cartão de crédito do Mercado Pago.
DOS FATOS INCONTROVERSOS.
EFEITO PANPROCESSUAL DO PROCESSO CRIMINAL Sem maiores delongas, é possível constatar que no curso do Inquérito Policial n. 0800407-84.2023.8.15.2002 houve celebração e acordo de não persecução penal em que a ré Gersandra confessou os fatos a ela imputados (ID 77163727 daqueles autos e expressados pelo depoente Sr.
Maurizio na audiência de instrução ocorrida em 18.6.2024, no ID 92273245 da presente demanda).
Desse modo, quando a autoria e materialidade da conduta é atestada na esfera criminal, ocorre o chamado efeito panprocessual, que consiste na expansão da coisa julgada para além das partes envolvidas no processo.
Ou seja, embora a autoria e materialidade tenha ocorrido em outro processo, atinge-se a presente demanda em que são partes a vítima, o Mercado Pago e a autora do fato.
No referido inquérito policial, conforme relatório de ID 75632908, houve o indiciamento da ré GERSANDRA BARROS DA SILVA em razão da prática de estelionato contra idoso.
Ainda no curso do inquérito, a ré MERCADO PAGO prestou informações ao ofício expedido pela Delegacia, apontando que todas as compras realizadas com o cartão de crédito da autora e anexadas no ID 75632906 teriam sido destinadas à promovida GERSANDRA, à exceção da compra no valor de R$ 309,87 no estabelecimento Rei das Carnes.
Portanto, é de se concluir que há evidente e incontroversa prática de ato lesivo da promovida Gersandra em face da autora.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A reparação dos danos materiais ocorre na medida da extensão do dano (Art. 944, caput, do Código Civil).
A autora alega que a conduta praticada pela segunda ré teria causado prejuízo de R$ 50.720,28.
Nas faturas de ID 75632909, a autora aponta todas as faturas do cartão de crédito a partir de 6.1.2022, com destaque para as transações que imputam à segunda ré.
Entretanto, não se pode permitir que os danos materiais alegados sejam auferidos por mera estimativa de prejuízo, mas sim pela exata extensão do dano e esta, pelo inquérito policial, seria de R$ 13.014,89 (treze mil e catorze reais e oitenta e nove centavos), conforme destacado no ID 76680540, cuja decisão faço remissão.
O ônus da promovente de comprovar o fato constitutivo do seu direito abrange, por consequência, abordar, com precisão, que todas aquelas transações destacadas no ID 75632909: i) totalizam o valor do dano material perseguido; ii) teriam sido realizados pela segunda promovida.
Desse modo, por não se desincumbir do ônus da prova, não faz jus à integralidade da indenização por dano material valorado, mas apenas ao montante de R$ 13.014,89 (treze mil e catorze reais e oitenta e nove centavos), cujo valor deve ser corrigido pelo INPC desde o efetivo prejuízo, conforme as datas das transações contidas no ID 75632906, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar evento danoso, este considerado a data da primeira prática do ilícito.
DA RESPONSABILIDADE DO MERCADO PAGO A relação da promovente com o MERCADO PAGO é de consumo, na qualidade de consumidor por equiparação ou bystander, na qual a autora, sem consumir diretamente os serviços prestados pelo fornecedor, sofre os danos causados por eventual falha na prestação do serviço. É inconteste que a autora figura na posição de consumidora e a primeira ré, fornecedora, tudo isso conforme os artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade da intermediadora de cartão de crédito na prática do fato imputado a segunda promovida, cuja tipicidade criminal foi de estelionato contra idoso.
Pelo o que consta nos autos, a empresa promovida não contribuiu de qualquer forma, seja por eventual falha de segurança, seja por atrasar a resolução pretendida pela autora, para prática do ato imputado segunda ré.
Ademais, não há qualquer similitude na prática do fato com as atividades primárias ou secundárias da empresa, esta que exercer mero papel de leitora de cartão de crédito.
Se a segunda promovida, agindo de má-fé, se utilizar de cartão de crédito da autora para enriquecer-se ilicitamente, qual interferência da empresa ré que cumpre seu papel comercial de proceder com a leitura do cartão.
Verifica-se que nem sequer houve contestação perante a administradora de cartão ou junto ao terminal de intermediação (promovida) acerca das transações realizadas.
Logo, a empresa promovida somente tomou conhecimento acerca dos fatos narrados quando recebeu o ofício da Delegacia de Polícia para prestar informações solicitadas.
Embora o entendimento jurisprudencial seja pela necessidade das empresas de verificarem a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, "utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes" (REsp 1995.458/SP), não há se falar em falha de segurança, pois: i) as transações realizadas estão adequadas ao perfil da autora, conforme é possível extrair das faturas anexadas; ii) as transações ocorreram com uso de senha pessoal e intransferível; iii) não houve contestação pela autora das transações realizadas junto à empresa ré.
Tem-se, pois, o caso de excludente de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro (art. 14., §3º, II, do CDC).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que se refere ao dano moral, tenho que a situação vivenciada pela Autora (ser vítima de um crime de estelionato) tem o poder de gerar abalo moral indenizável, na medida que a situação experimentada ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Ademais, agrava a situação o fato de ter a segunda promovida agido com abuso da confiança, uma vez que prestava serviços à autora com regularidade, há cerca de 8 anos, conforme depoimento da própria promovida no Inquérito Policial.
Os danos morais, como dito, decorrem da situação de extremo estresse e de insegurança pela qual a Promovente foi obrigada a passar em razão da ré se aproveitar da vulnerabilidade da pessoa idosa.
No que concerne ao “quantum” reparatório, é certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Nestas circunstâncias, considerando o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo/compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, cujo valor deve ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, este considerado a data do primeiro ilícito praticado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida GERSANDRA BARROS DA SILVA ao pagamento de R$ 13.014,89 (treze mil e catorze reais e oitenta e nove centavos), cujo valor deve ser corrigido pelo INPC desde o efetivo prejuízo, conforme as datas das transações contidas no ID 75632906, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar evento danoso, este considerado a data da primeira prática do ilícito, a título de indenização por danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, cujo valor deve ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, este considerado a data do primeiro ilícito praticado.
Condeno a parte ré GERSANDRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0836468-44.2023.8.15.2001 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação, para a data de 18/06/2024, às 09:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da 11ª vara cível da capital, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*83.***.*57-61 ID da reunião: 883 7675 7161 Senha: 404264 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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