TJPB - 0836842-46.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:25
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 00:42
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE Proc.
Nº: 0836842-46.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: SILVANO MENESES DE FARIAS SENTENÇA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a improcedência do pleito, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ajuizada por SILVANO MENESES DE FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial.
Informa que, no exercício de suas atividades laborais diárias, onde trabalhava de operador de máquina, o autor começou a ter dor no punho esquerdo após um ano de trabalho e recebeu o diagnóstico de sinovite do punho esquerdo que a incapacitou temporariamente para o exercício de suas funções, passando a receber o benefício de auxílio doença acidentário.
Ressalta que após um tempo em gozo de tal benefício, em 10 de OUTUBRO de 2007, o mesmo foi cessado com a alegação de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do autor.
Pretende, assim, a concessão do benefício de auxílio doença-acidentário retroativo à data imediatamente posterior à cessação do benefício, visto que possui laudo recém datado em 10/11/2023, atestando o agravamento da incapacidade e a limitação em que se encontra em decorrência da lesão sofrida.
Justiça gratuita deferida.
Determinada a produção antecipada de prova pericial (Id. 84142455).
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, foi realizada a perícia médica, e produzido o respectivo laudo, encartado no ID. 98282235.
Instado à manifestação, o réu apresentou contestação, em que requereu o reconhecimento da prescrição ou, em sucessivo, que sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes. (Id. 98718547).
A parte autora impugnou, requerendo a procedência total do pedido, ratificando as alegações feitas na Inicial, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE ao autor, a partir da DER: 11/10/2007, com pagamento das parcelas vencidas monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data anterior ao primeiro pagamento da concessão recente, observada a prescrição quinquenal.
Bem como afirmou também que seja julgada EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Id. 100152632).
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das Prejudiciais: 2.1.1 - Da prescrição: Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário se mostra à análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Aduz a autarquia que pretensão à concessão de auxílio-acidente com termo inicial na data da cessação do auxílio-doença, verificada em 16/03/2007, está alcançada pela prescrição do direito de ação, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão do decurso de mais de 05 anos entre a cessação do benefício e a propositura da ação.
Como se sabe, reza a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” Desse modo, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Na mesma linha caminha o P.U do art. 103 da lei 8.213/91, in verbis: Art.103: (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Então a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito.
Ademais, em casos análogos, os Órgãos Fracionários do TJPB [1], em aplicação ao entendimento uniformizado pelo Pretório Excelso, têm decidido no sentido de que, em se tratando de pedido de concessão do auxílio-acidente, que fora precedido por auxílio doença anteriormente concedido pelo INSS, não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo.
Ora, se não há necessidade de novo requerimento administrativo após cessação do auxílio doença, por ter o INSS obrigação de oferecer o melhor benefício ao assistido, de certo que também não há que se falar em prescrição do ato administrativo impugnado, posto que pode o mesmo ingressar diretamente na via judicial para pleitear o benefício, conforme compreensão do pretório excelso, no tema 350[2].
Assim sendo, rejeito a prefacial suscitada. 2. 2 - DO MÉRITO: O pedido é improcedente.
No caso vertente, o cerne da questão se resume a avaliação da incapacidade alegada pela parte autora, e consequente aferição dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos dispostos na Lei n.º 8.213/91.
Contudo, o laudo pericial foi negativo, apontando a ausência de incapacidade laborativa, uma vez que não foi verificada a incapacidade que serviu de lastro ao benefício propugnado. É certo que o laudo pericial não vincula a decisão do juiz.
Por outro lado, vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, que garante ao juiz a possibilidade de decidir de acordo com o seu convencimento, ao apreciar a prova dos autos, desde que tal decisão seja fundamentada.
Nesta linha ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, v. 1, 14ª edição.
Editora Saraiva, 2017,pg. 71), verbis: “De acordo com o CPC, art. 371, o juiz apreciará a prova, observando o que consta dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.
Não há uma hierarquia das provas.
O juiz deve ler os autos, analisar os elementos colhidos e formar livremente o seu convencimento.
Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos e ser exposto na sentença.” Com efeito, o perito judicial nomeado nos autos, em seu parecer, constatou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, respondendo de modo claro, objetivo e suficiente aos quesitos estabelecidos, o que é suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que não preenchido o principal requisito do benefício perseguido: a incapacidade.
Senão vejamos (Id. 90735904): E mais: Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa que dê substrato à concessão ao benefício pleiteado, de modo que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91, para a concessão dos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 59, DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFÍCIO DEVIDO.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESENÇA.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Suprema Corte também já se manifestou de forma detida sobre os pedidos de auxílio-acidente.
Nesse tocante, entendeu ser desnecessário novo requerimento administrativo quando o pedido de concessão da citada prestação estiver vinculado a um benefício por incapacidade anteriormente gozado.
A razão é simples: é do INSS a atribuição de verificar se há redução permanente da capacidade funcional logo após a cessação da incapacidade laborativa. - Uma vez comprovada pericialmente a persistência da situação de incapacidade, fundamento da percepção de auxílio-doença, não há maiores delongas para se constatar o caráter indevido da suspensão do benefício previdenciário entre o período de 2014 a 2018, devendo ser garantido o seu restabelecimento desde a data da cessação do auxílio-doença, e não do pedido administrativo de sua conversão em auxílio-acidente ocorrido posteriormente. (0840067-30.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021) [2] STF, Tema nº 350, RE 631240 RG , Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 09/12/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico , julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 -
20/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836842-46.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: SILVANO MENESES DE FARIAS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação.
CAMPINA GRANDE, 19 de agosto de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
19/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:46
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:47
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:14
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836842-46.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 19/07/2024 ÀS 11:00 HORAS Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 28 de fevereiro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
28/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:59
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de SILVANO MENESES DE FARIAS em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836842-46.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: SILVANO MENESES DE FARIAS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: Id n° " 84142455 - Decisão ".
CAMPINA GRANDE, 8 de fevereiro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
08/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANO MENESES DE FARIAS - CPF: *48.***.*94-00 (AUTOR).
-
09/01/2024 19:30
Nomeado perito
-
13/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:20
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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21/11/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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