TJPB - 0836985-20.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0836985-20.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE GLAUCIO LINO BAHIA Advogados do(a) RECORRENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925-A, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086-A RECORRIDO: MARCYVALDA DE FATIMA RAFAEL MONTEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ DA SILVA ALVES - PB6078-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença originado de ação de execução de título extrajudicial, em que diversas tentativas de localização de bens da parte promovida restaram infrutíferas.
Apesar da intimação, a parte autora não indicou meios eficazes para prosseguimento da execução.
Em razão da inércia do exequente e da inexistência de bens penhoráveis, o Juízo extinguiu a fase do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito.
Irresignado, o Autor interpôs recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da fase de cumprimento de sentença diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente em indicar meios para o prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença exige a atuação diligente da parte exequente, sendo ônus seu indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas adequadas, sob pena de extinção do feito.
A inexistência de bens passíveis de penhora, aliada à ausência de indicação de meios eficazes para localização de patrimônio pelo exequente, justifica a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC/2015.
A extinção do cumprimento de sentença, na hipótese de ausência de utilidade prática e de inércia do credor, preserva os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, sem implicar renúncia ao crédito, que poderá ser posteriormente objeto de novo impulso processual, caso localizados bens do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A ausência de bens penhoráveis e a inércia da parte exequente em impulsionar o cumprimento de sentença autorizam a extinção da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
A extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens não impede a renovação do pedido executivo, caso posteriormente se verifique a existência de patrimônio penhorável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, § 1º; 523, caput; 774, V; 921, III.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-04-28.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:33
Sentença confirmada
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30/07/2025 17:33
Conhecido o recurso de JOSE GLAUCIO LINO BAHIA - CPF: *54.***.*24-20 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GLAUCIO LINO BAHIA - CPF: *54.***.*24-20 (RECORRENTE).
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26/02/2025 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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